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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014 - Página 1624

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TJSP 08/05/2014 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1645

1624

da mesma contraria os dispositivos legais que disciplinam e regulamentam o direito público e a administração pública e que
fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Houve manifestação da parte autora. O Ministério Público reiterou
novamente o parecer já pronunciado. Pois bem. A preliminar arguida pela Fazenda Pública não merece acolhida, vez que a
parte requerente tomou todas as medidas administrativas necessárias para a concessão do aparelho, conforme documentação
acostada as fls. 16. Desnecessária, outrossim, a realização de estudo socioeconômico ou perícia médica ante a documentação
já carreada aos autos. Não há, ademais, que se falar em ilegitimidade passiva do Município. Com efeito, dispõe o artigo 196
da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado. A expressão “Estado”, no texto constitucional,
abrange União, Estados federados e Municípios. Todos os entes da Federação, portanto, têm o dever de zelar pelo cumprimento
do mandamento constitucional. Confira-se, à propósito, entendimento jurisprudencial cujo enfoque recai sobre o dispositivo
constitucional em apreço: “A referência, contida no preceito, a ‘Estado’, mostra-se abrangente, a alcançar a União Federal, os
Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema único de Saúde,
diz-se do financiamento, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Já o ‘caput’ do artigo informa, como diretriz, a descentralização das
ações e serviços públicos de saúde que devem integrar rede regionalizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera
de governo” (RT 777/207, STF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 16/11/99). Com efeito, a Constituição Federal dispõe que é competência
da União, Estados e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência. Mais à frente, a Carta Magna prevê que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Encontra, assim, a pretensão da autora amparo constitucional,
não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da Municipalidade Monte Alto. Saliente-se que, em se tratando de saúde
pública, não pode o cidadão ser penalizado pela burocracia do Poder Público. Cumpre, nesse ponto, reiterar que a vida é o
bem maior dentre aqueles que cabe ao Poder Público zelar, devendo prevalecer sobre quaisquer outros interesses, eis que sem
ele os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito. Ademais, está clarividente
que a autora necessita do aparelho indicado na inicial, conforme receituário coligido aos autos (fls. 18/26), para mantê-la
hígida, impedindo o agravamento de sua saúde. Há que se ressaltar, que a indicação para a consulta especificada, não foi
aleatória, deu-se através de prescrição feita por profissional, que está submetido às normas técnicas e éticas de sua categoria
profissional, sabendo qual tratamento melhor atende às necessidades de sua paciente. Observo ainda que a autora encontra-se
assistida por Defensor nomeado pela OAB, o que, ao meu sentir, comprova a sua hipossuficiência econômica. Destarte, cabe
ao Poder Público suprir essa necessidade, nos termos da Constituição Federal e Estadual, não podendo o Município arguir
questões burocráticas para se escusar de cumprir na integralidade sua função de assistência à saúde, seja individual, seja
coletiva. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para tornar definitiva a decisão de fls. 34/35 e condenar as requeridas
a fornecerem à autora o aparelho denominado CPAP, máscara facial e os equipamentos complementares, especificados na
inicial, segundo determinações emanadas de médico, enquanto mostrar-se necessário à sua convalescença. Diante da notícia
(fls. 80/83) de que a decisão de fls. 34/35 não foi integralmente cumprida, a partir da intimação desta, exaspero a multa diária,
a fixando-a em R$500,00, limitada a R$50.000,00, sem prejuízo daquela porventura já devida. O fornecimento deve ser mantido
até quando necessário à convalescença da parte autora, que deverá, semestralmente, apresentar às requeridas novo relatório
médico a fim de demonstrar que o medicamento ainda mostra-se indispensável ao seu tratamento. Ademais, fica autorizada
a concessão de medicamentos e equipamentos “genéricos”, desde que adequados ao tratamento da enfermidade da autora.
Sem custas, nem condenação em honorários nesta Instância. P. R. I. C. Monte Alto, 26 de março de 2014. - JÚLIO CÉSAR
FRANCESCHET - Juiz de Direito - ADV: PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP), GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO
(OAB 277893/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP),
DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP)
Processo 3002039-28.2013.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Celita de Lima Batista Vitonto - Crediare S.A./Lojas Colombo - - Cybelar Comércio e Indústrial Ltda - Anote-se
nas futuras publicações a serem realizadas no Diário da Justiça Eletrônico o nome do Dr.Júlio César Goulart Lanes, OAB/SP nº
285.224. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5(cinco) dias, sobre a petição e documentos apresentados pela requerida a
fls.132/138. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), TATIANE
MUSSATTO (OAB 310262/SP), AMANDA VIEGAS DA SILVA PERES (OAB 316384/SP), FERNANDO FELICIO PIANTA (OAB
250750/SP)
Processo 3002052-27.2013.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Marcos Luiz Garcia - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Anote-se nas futuras publicações a serem
realizadas no Diário da Justiça Eletrônico o nome do Dr.João Fernando Ostini, OAB/SP 115.989. Manifeste-se a parte autora, no
prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação ofertada a fls.24/30. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se.
- ADV: JOAO FERNANDO OSTINI (OAB 115989/SP), KAREN PINHATTI (OAB 323051/SP), SIMONE REGINA PEREIRA (OAB
330564/SP)

FORO DISTRITAL DE PIRANGI
Cível

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ARMÊNIO GOMES DUARTE NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO CÉLIO ZERBINATTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0033/2014
Processo 0000027-43.2011.8.26.0698 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.D.M. - P.R.M. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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