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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014 - Página 1703

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TJSP 08/05/2014 - Pág. 1703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1645

1703

intimado, o requerente não se manifestou nos autos, deixando de promover os atos e diligências que lhe competiam. A extinção
é de rigor, observando-se que o § 1º do art. 51 da Lei 9099/95 dispensa, em qualquer hipótese, a intimação pessoal, e, por se
tratar de disposição específica, prevalece sobre a norma geral do § 1º do art. 267 do CPC. Revogo a tutela antecipada concedida
a fls. 37. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso
III, do C.P.C., c.c. o § 1º do art. 51 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, e não retirados os documentos juntados pelo
requerente, que desde já fica autorizado, no prazo de 90 dias (Provimento CSM 1679/2009), proceda-se a destruição dos autos
como determinam as NSCGJ. P.R.I. - ADV: EVERTON PAULO TINTE (OAB 311284/SP)
Processo 0002796-86.2013.8.26.0396 (039.62.0130.002796) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Luciana Helena Dasqueve - Vivo Sa - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
comunicado pelas partes às fls. 106/107, e em conseqüência decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO com julgamento de mérito,
nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Torno definitiva a tutela antecipada concedida a fls. 22. Com o
trânsito em julgado, e não retirados os documentos juntados pelas partes, que desde já fica autorizado, no prazo de 90 dias
(Provimento CSM 1679/2009), proceda-se a destruição dos autos como determina as NSCGJ. P.R.I. - ADV: VINICIUS PAYÃO
OVIDIO (OAB 166682/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP)
Processo 0002801-11.2013.8.26.0396 (039.62.0130.002801) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento Auto Posto Jupiter de Novo Horizonte Ltda Epp - Benedito Jose Arduino Novelli - Vistos. Conforme pesquisa realizada junto ao
Infojud, foi encontrado um endereço do requerido. Anote-se. Agende a Serventia data para audiência de tentativa de conciliação,
citando-se e intimando-se com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARCEL TORRES DE LIMA (OAB 201065/SP)
Processo 0002850-52.2013.8.26.0396 (039.62.0130.002850) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento Auto Posto Jupiter de Novo Horizonte Ltda Epp - Edilson Moreira das Montanhas - Vistos. Conforme pesquisa realizada junto ao
Infojud, foi encontrado um endereço do requerido. Anote-se. Agende a Serventia data para audiência de tentativa de conciliação,
citando-se e intimando-se com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARCEL TORRES DE LIMA (OAB 201065/SP)
Processo 0003182-19.2013.8.26.0396 (039.62.0130.003182) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Osvaldo
Domingos Delsin Me - Fabio de Souza Lopes - Vistos. Decorrido o prazo do cumprimento do acordo entabulado pelas partes,
e não havendo notícia de seu descumprimento, reputa-se como cumprido, conforme decisão de fls. 26. Diante disto, decreto
a EXTINÇÃO da presente execução, com fundamento no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Considera-se
levantada a penhora de fls. 22. Com o trânsito em julgado, e não retirados os documentos juntados pelas partes, que desde
já fica autorizado, no prazo de 90 dias (Provimento CSM 1679/2009), proceda-se a destruição dos autos como determinam as
NSCGJ. P.R.I. - ADV: RAPHAEL BERTULINI THEODORO (OAB 322023/SP)
Processo 0003186-56.2013.8.26.0396 (039.62.0130.003186) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Osvaldo
Domingos Delsin Me - Jose Natal Lopes - Vistos. Decorrido o prazo do cumprimento do acordo entabulado pelas partes, e
não havendo notícia de seu descumprimento, reputa-se como cumprido, conforme decisão de fls. 22. Diante disto, decreto a
EXTINÇÃO da presente execução, com fundamento no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em
julgado, e não retirados os documentos juntados pelas partes, que desde já fica autorizado, no prazo de 90 dias (Provimento CSM
1679/2009), proceda-se a destruição dos autos como determinam as NSCGJ. P.R.I. - ADV: RAPHAEL BERTULINI THEODORO
(OAB 322023/SP)
Processo 0003192-34.2011.8.26.0396 (396.01.2011.003192) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento Edson César Marcicano - David Videira Peron - - Leonilda Aparecida Dizarro Rosa - Vistos. Conforme documentos em anexo, foi
realizada requisição de penhora via sistema BACEN-JUD, logrando-se encontrar valor irrisório, procedendo-se o desbloqueio.
Assim, não havendo bens e valores passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 03 anos, findos
os quais sem movimentação processual, a execução será extinta pela prescrição da pretensão. Int. - ADV: BRUNO RAFAEL
FONSECA GOMES (OAB 223301/SP)
Processo 0003195-18.2013.8.26.0396 (039.62.0130.003195) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Osvaldo
Domingos Delsin Me - Adauto Soler - Vistos. O executado não foi localizado para recebimento da citação e intimado(a) a
manifestar-se, o(a) exeqüente quedou-se inerte, não providenciando o devido andamento ao processo, deixando de promover
os atos e diligências que lhe competiam. O art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, impõe a extinção do processo em caso de inexistência
de bens ou de não localização do devedor, exigindo a imediata extinção, aliás, em conformidade com os princípios da Lei
9.099/95 (art. 2º), sendo incompatível qualquer prorrogação de prazo ou suspensão do processo. Diante do exposto, decreto a
EXTINÇÃO da presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, e não retirados
os documentos juntados pela exequente, que desde já fica autorizado, no prazo de 90 dias (Provimento CSM 1679/2009),
proceda-se a destruição dos autos como determinam as NSCGJ. P.R.I. - ADV: RAPHAEL BERTULINI THEODORO (OAB 322023/
SP)
Processo 0003291-33.2013.8.26.0396 (039.62.0130.003291) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Jaqueline Lazarini Valéo - Sky Brasil Serviços Ltda - Vistos. Intime-se a autora para, em 5 dias, manifestarse nos autos sobre o cumprimento da sentença, tendo em vista o depósito judicial realizado pela requerida no valor de R$
393,57 em 28.03.2014 (fls. 57), advertindo-a de que decorrido o prazo sem manifestação, será considerada como cumprida.
Decorrido o prazo em silêncio ou informando o cumprimento, expeça-se mandado de levantamento em favor da autora, procedase a anotação da extinção do feito (art. 269-I-CPC) e aguarde-se o prazo de destruição dos autos (90 dias - Provimento
CSM 1679/2009), ficando autorizada a devolução, às partes, dos documentos por elas juntados. Int. - ADV: ELLEN CRISTINA
GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), JAQUELINE LAZARINI VALÉO (OAB 253309/SP)
Processo 0003341-93.2012.8.26.0396/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eidmar Eid - Moip
Pagamentos Sa - Vistos. Diante da satisfação da obrigação, decreto a EXTINÇÃO da presente execução da sentença, com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se, de imediato, mandado de levantamento (fls. 84)
em favor do autor. Com o trânsito em julgado, e não retirados os documentos pelas partes, que desde já fica autorizado, no
prazo de 90 dias (Provimento CSM 1679/2009), proceda-se a destruição dos autos como determinam as NSCGJ. P.R.I. (Nota
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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