TJSP 08/05/2014 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1645
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perícia médica para que seja averiguada qualquer tipo de incapacidade. Oficie-se ao Órgão Responsável. 9. Além das conclusões
de praxe, a perícia deverá indicar qual a capacidade do interditando para responder perguntas de fácil entendimento, tais como:
“1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Freqüentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazer compras?
6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? Também deverão ser aferidas as
condições de sanidade mental e capacidade do interditando reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites no caso
de incapacidade relativa 10. Após a juntada das conclusões da perícia, vista às partes e ao Ministério Público. 11. Após, tornem
conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção
de provas (designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento). 12. Concedo o prazo de 15 dias para a
regularização da representação processual da parte autora com a juntada do instrumento de mandato. 13. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB
200329/SP)
Processo 0001526-78.2014.8.26.0400 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- OSVALDO LOPES DA COSTA - Nota de cartório: os autos aguardam a manifestação da parte embargante acerca do pedido de
desistência da ação formulado pelo banco nos autos da ação de busca e apreensão nº 0003537-51.2012.8.26.0400, sendo que
eventual discordância deverá ser fundamentada. - ADV: WAGNER APARECIDO SANTINO (OAB 91190/SP)
Processo 0001655-25.2010.8.26.0400 (400.01.2010.001655) - Procedimento Ordinário - Nivaldo Teixeira de Oliveira Companhia Paulista de Força e Luz Cpfl - Os autos aguardam o requerente manifestar nos autos requerendo o que de direito.- ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSIMARA CRISTINA GISOLDI AGUIAR (OAB 220453/
SP)
Processo 0001677-78.2013.8.26.0400 (040.02.0130.001677) - Procedimento Ordinário - Guarda - A.R.P.S. - J.F.S. - Ficam
as partes intimadas das datas para realização de estudo psicológico a ser realizado com a psicóloga Andressa Recco Barão,
na Rua Américo Brasiliense, 1128, nesta, nos seguintes dias e horários: no autor A. R. P. D. S., no dia 09/06/14, às 17:00; na
requerida J. F. D. S., no dia 10/06/2014, às 17:00 horas e na criança K. A. D. S. S., no dia 11/06/2014, às 17:00 horas. - ADV:
JULIA MORIEL (OAB 274645/SP), SANDRA CRISTINA ALEXANDRE (OAB 124430/SP)
Processo 0001728-55.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - IVANETE
MARIA DE ALMEIDA - NOTA DE CARTÓRIO: Os autos aguardam a parte autora se manifestar sobre a contestação apresentada
pelo requerido, bem como sobre os documentos juntados, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: CLEBER LUIZ PEREIRA (OAB
265633/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP)
Processo 0002252-72.2002.8.26.0400/01 (040.02.0020.002252/1) - Cumprimento de sentença - Rafaela Garcia dos Santos
- Vistos. 1. Expeça-se ofício requisitório conforme determinado no item “3” da decisão de fls. 204, devendo constar como
requerente do valor devido à parte a exequente Rafaela Garcia dos Santos, considerando que atingiu a maioridade civil,
conforme documento de fls. 07. 2. Sem prejuízo do determinado, intime-se a parte exequente para regularizar sua representação
processual com a juntada de instrumento de mandato subscrito pela própria parte, vez que não mais será representada nos
autos por sua genitora. Int. - ADV: SILVIA WIZIACK SUEDAN (OAB 119119/SP)
Processo 0002443-05.2011.8.26.0400 (400.01.2011.002443) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Banco Itauleasing Sa - Dioni Americo Siqueira Santos - Vistos. Trata-se de ?ação de reintegração de posse com
pedido de medida liminar? em que a(s) parte(s) autora(s) alega(m) que: firmou contrato de arrendamento mercantil com o
requerido; o requerido deixou de pagar as contraprestações (parcelas do financiamento e do valor residual garantido) vencidas
desde 15/04/2010. Requereu o deferimento de liminar de reintegração de posse do bem e a procedência do pedido. Juntou(aram)
documentos (fls.06/24). Houve decisão deferindo liminarmente a reintegração de posse do veículo (fls.35/35v). O Sr. Oficial de
Justiça certificou a não localização do bem a ser reintegrado (fls.38v). A parte autora requereu a conversão da ação em perdas e
danos (fls.47/48). Foi recebida a petição como aditamento à inicial para constar o pedido cumulativo de perdas e danos (fls.49).
A parte requerida, devidamente citada (fls.60), apresentou contestação (fls.61/83) mencionando que: o contrato é de adesão;
há cobrança conjunta do valor mensal e do valor residual; o valor residual garantido somente poderia ser exigido ao término do
contrato, se exercida a opção de compra do bem; o contrato de arrendamento foi transformado em compra e venda; não é cabível
a reintegração de posse; os juros cobrados são abusivos; há abuso do poder econômico e onerosidade excessiva; não houve
notificação pessoal prévia para constituição em mora; é cabível a purgação da mora; os valores dos juros abusivos e pagos
a maior podem servir para eventual purgação da mora. Requer, assim, a improcedência do pedido. Não juntou documentos.
A parte autora se manifestou (fls.87/102) nos seguintes termos: a antecipação do valor residual garantido não descaracteriza
o contrato de arrendamento mercantil; as condições essenciais do contrato (bem arrendado, valor do arrendamento, taxa
contratual, prazo etc.) foram livremente negociadas; inexistem cláusulas contratuais abusivas ou ilegais; as taxas de juros foram
estabelecidas de acordo com a legislação vigente; é legal a capitalização mensal dos juros; a ação de reintegração de posse
não é meio adequado para discussão de cláusulas contratuais; a mora foi comprovada pela notificação enviada para o endereço
do devedor; não é cabível pedido contraposto em ação de reintegração de posse; o requerido não provou a quitação do débito.
Reiterou o pedido de procedência. Houve decisão indeferindo os benefícios da justiça gratuita à parte requerida e determinando
que regularizasse sua representação processual, e determinando à parte autora a apresentação de demonstrativo de débito
em consonância com o contrato. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Considerando que a parte requerida
não atendeu à determinação judicial, deixando de regularizar sua representação processual e de recolher as respectivas custas
judiciais, desentranhe-se a petição de fls.61/83, entregando-a ao advogado subscritor. 2. Considerando que a parte autora não
atendeu à determinação judicial, apesar de regularmente intimada na pessoa de seu patrono, e deixou de dar andamento ao feito
por mais de 30 dias, intime-se pessoalmente a parte autora para promover o regular andamento, apresentando demonstrativo
de débito em consonância com o contrato firmado com o requerido, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento. Int. - ADV:
LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO (OAB 225963/SP), EDGAR PEREIRA BARROS (OAB 268037/SP)
Processo 0002443-05.2011.8.26.0400 (400.01.2011.002443) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Banco Itauleasing Sa - Dioni Americo Siqueira Santos - Foi desentranhado nesta data a petição de fls. 61/83, ficando
a disposição do advogado subscritor Dr. Luiz Carlos de Aguiar Filho - OAB/SP 225.963, para retirá-la, conforme determinado
no despacho de fls. 113/115. - ADV: LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO (OAB 225963/SP), EDGAR PEREIRA BARROS (OAB
268037/SP)
Processo 0002858-17.2013.8.26.0400 (040.02.0130.002858) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano Sa - Diante do trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que de direito. - ADV:
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB 157875/SP)
Processo 0003157-57.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Cartão de Crédito - Naiara Aparecida Francisco - Vistos.
1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2. Cite-se para contestar em 15 dias, consignando no
mandado que “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo
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