TJSP 08/05/2014 - Pág. 2144 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1645
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após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor
fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial anexa. Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído. O(A)
réu(ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser
apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 2. Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação,
utilizando, se necessário, as prerrogativas do artigo 172, § 2º, do CPC. 3. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de
mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª
Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: ADRIANO
CASACIO (OAB 228513/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1004913-28.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Agametais Comercio de Metais
Ltda - Banco Santander (Brasil) S/A - - J E Fedatto & Cia Ltda EPP - 1. Presente a fumaça de bom direito e evidente o perigo na
demora, DEFIRO a liminar de suspensão dos efeitos do protesto do(s) título(s) DMI 9692/1, data de emissão 13/01/2014, data
de vencimento 21/02/2014, no valor de R$ 2.566,80, protocolo 0551-24/04/2014-60; DMI 9531/1, data de emissão18/12/2013,
data de vencimento 13/01/2014, no valor de R$ 2.828,00, protocolo 0552-24/04/2014-36; DMI 9297/3, data de emissão
04/11/2013, data de vencimento 30/01/2014, no valor de R$ 3.010,40, protocolo 0571-24/04/2014-90; DMI 9128/2, data de
emissão 30/09/2013, data de vencimento 15/01/2014, no valor de R$ 3.100,00, protocolo 0589-24/04/2014-37; DMI 9480/3, data
de emissão 11/12/2013, data de vencimento 22/02/2014, no valor de R$ 2.513,83, protocolo 0556-24/04/2014-21; DMI 9280/2,
data de emissão 30/10/2013, data de vencimento 16/01/2014, no valor de R$ 3.210,60, protocolo 0577-24/04/2014-29; DMI
9280/3, data de emissão 30/10/2013, data de vencimento 29/01/2014, no valor de R$ 3.210,60, protocolo 0576-24/04/201452 e DMI 9280/4, data de emissão 30/10/2013, data de vencimento 08/02/2014, no valor de R$ 3.210,60, protocolo 057524/04/2014-86, , entre as partes acima qualificadas, perante o Cartório de Protestos desta comarca, vedado o fornecimento de
certidões a respeito até segunda ordem deste juízo. Defiro, ainda, a exclusão de restrições de crédito relativa ao título acima
referido perante o SERASA e SCPC. 2. Autorizo que este despacho sirva como ofício, cabendo à parte requerente Agametais
Comercio de Metais Ltda providenciar sua impressão, encaminhando-o sob sua responsabilidade ao cartório de protestos, , ao
SERASA e ao SCPC. O cartório de protestos, recebendo o ofício, deverá, em cinco dias, informar a este juízo o cumprimento
da ordem, fornecendo cópia do título. O SERASA e o SCPC deverão confirmar, em quinze dias, o cumprimento desta ordem,
informando, ainda, se há outras negativações em desfavor da requerente, indicando as datas das respectivas inclusões e
eventuais exclusões. - ADV: TATIANA FERREIRA MUZILLI (OAB 212355/SP), RAQUEL VITTI (OAB 297411/SP)
Processo 1004917-65.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - EQUIVAL ACESSÓRIOS
INDUSTRIAIS Ltda - Banco Santander (Brasil) S/A - - J E Fedatto & Cia Ltda EPP - 1. Presente a fumaça de bom direito e
evidente o perigo na demora, DEFIRO a liminar de suspensão dos efeitos do protesto do(s) título(s) DMI 9340/1, data de
emissão 14/11/2013, data de vencimento 18/01/2014, no valor de R$ 2.840,60, protocolo 0566-24/04/2014-97; DMI 9340/2, data
de emissão 14/11/2013, data de vencimento 18/02/2014, no valor de R$ 2.840,60, protocolo 0565-24/04/2014-10; DMI 9340/3,
data de emissão 14/11/2013, data de vencimento 28/02/2014, no valor de R$ 2.840,60, protocolo 0564-24/04/2014-44; DMI
8186/1, data de emissão 15/03/2013, data de vencimento 16/05/2013, no valor de R$ 1.014,60, protocolo 0594-24/04/2014-30;
DMI 8144/1, data de emissão 07/03/2013, data de vencimento 16/05/2013, no valor de R$ 1.837,80, protocolo 0595-24/04/201407; DMI 8217/1, data de emissão 20/03/2013, data de vencimento 16/05/2013, no valor de R$ 2.217,88, protocolo 059324/04/2014-64 e DMI 8069/2, data de emissão 07/02/2013, data de vencimento 30/04/2013, no valor de R$ 1.263,65, protocolo
0596-24/04/2014-83, entre as partes acima qualificadas, perante o Cartório de Protestos desta comarca, vedado o fornecimento
de certidões a respeito até segunda ordem deste juízo. Defiro, ainda, a exclusão de restrições de crédito relativa ao título
acima referido perante o SERASA e SCPC. 2. Autorizo que este despacho sirva como ofício, cabendo à parte requerente
EQUIVAL ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS Ltda providenciar sua impressão, encaminhando-o sob sua responsabilidade ao cartório
de protestos, , ao SERASA e ao SCPC. O cartório de protestos, recebendo o ofício, deverá, em cinco dias, informar a este juízo
o cumprimento da ordem, fornecendo cópia do título. O SERASA e o SCPC deverão confirmar, em quinze dias, o cumprimento
desta ordem, informando, ainda, se há outras negativações em desfavor da requerente, indicando as datas das respectivas
inclusões e eventuais exclusões. - ADV: TATIANA FERREIRA MUZILLI (OAB 212355/SP)
Processo 1004941-93.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - MARIANA PARRAGA MACIEL - 1. Comprovada a alienação fiduciária e a mora defiro a liminar de
busca e apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada
a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se
não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na petição inicial anexa. Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído. O(A) réu(ré) terá 15
(quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser apresentada
ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda
ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 2. Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação, utilizando,
se necessário, as prerrogativas do artigo 172, § 2º, do CPC. 3. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança
de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara
Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: LEANDRO
BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 1004984-30.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - ANTONIO BONIFACIO PINTO - 1. Comprovada a alienação fiduciária e a mora defiro a liminar de
busca e apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada
a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se
não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na petição inicial anexa. Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído. O(A) réu(ré) terá 15
(quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser apresentada
ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda
ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 2. Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação, utilizando,
se necessário, as prerrogativas do artigo 172, § 2º, do CPC. 3. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de
endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível
Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 4000408-74.2013.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º