TJSP 08/05/2014 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1645
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EMBARGTE : PREFEITURA MUNICIPAL DE TABATINGA
ADVOGADO : 169687/SP - Reginaldo José Cirino
EMBARGDO : JAIRO BERNARDINO DO VALLE
VARA:2ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1001322-24.2014.8.26.0236
CLASSE
:REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
REQTE
: C.P.C.
ADVOGADO : 275643/SP - Carlos Pasqual Junior
REQDA
: K.O.P.G.
VARA:1ª VARA CÍVEL
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO RAINERI SIMÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0233/2014
Processo 0000112-87.1993.8.26.0236 (236.01.1993.000112) - Procedimento Ordinário - Renda Mensal Vitalícia - Dulce
Santos e outros - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado
pelos exequentes DULCE SANTOS E OUTROS, deferindo a incidência de juros moratórios tão somente no período entre a data
do cálculo (24/12/1996) e o pedido de suspensão do feito (27/03/2002). Elaborem os exequentes outro cálculo, em conformidade
com o que ficou aqui decidido. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS DA
MATTA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP), ADRIANA COSTA ZAPATA (OAB 115617/SP), DONIZETI LUIZ PESSOTTO
(OAB 113419/SP), PASCOAL ANTENOR ROSSI (OAB 113137/SP), NATALINA BERNADETE ROSSI (OAB 197887/SP)
Processo 0000292-05.2013.8.26.0236 (023.62.0130.000292) - Procedimento Ordinário - Alimentos - G.M.S. - R.B.S. e outro
- VISTOS Em face a petição de fls.92/93, redesigno audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 21/05/2014, às
15:00 horas. As partes deverão arrolar testemunhas, se ainda não o fizeram, dentro do prazo legal, requerendo sejam elas
intimadas, caso necessário, ou trazê-las independentemente de intimação. Devendo as partes, caso ainda não tenha, informar
a qualificação das testemunhas (Número do RG), sob pena de inviabilizar a intimação das mesmas por meio de mandado. Int. ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP), PAOLA MARMORATO TOLOI (OAB 262730/SP)
Processo 0000292-05.2013.8.26.0236 (023.62.0130.000292) - Procedimento Ordinário - Alimentos - G.M.S. - R.B.S. e outro
- Fls. 99/107: Ciência, ao requerente, dos documentos juntados aos autos pelo requerido. - ADV: PAOLA MARMORATO TOLOI
(OAB 262730/SP), JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
Processo 0000565-81.2013.8.26.0236 (023.62.0130.000565) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - Rubens Alexandre Caitano do Nascimento - Banco Abn Amro Real Sa - Diante do exposto e de tudo o mais que dos
autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por RUBENS ALEXANDRE CAITANO DO
NASCIMENTO, DECLARANDO NULA a cláusula que permite a cobrança da tarifa de cadastro (TAC) no valor de R$ 300,00,
por reconhecê-la abusiva, e CONDENANDO o requerido BANCO ABN AMRO REAL S/A a restituir imediatamente os valores
efetivamente pagos a esse título, ou seja, aplicando-se os juros no percentual e da mesma forma previstos no contrato desde a
data da sua celebração, de forma simples, devidamente corrigidos desde o efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora
desde a citação, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência mínima do
autor, o requerido deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. (em
caso de interposição de recurso, o valor das custas de preparo: R$ 100,70 (mínimo); valor do porte de remessa: R$ 29,50). ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 0001079-68.2012.8.26.0236 (236.01.2012.001079) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Gilmar
Silva dos Santos - Banco Itaucard Sa - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação proposta por GILMAR SILVA DOS SANTOS, DECLARANDO NULAS as cláusulas que permitem
a cobrança da tarifa de cadastro (TAC) no valor de R$ 715,00, do registro de contrato no valor de R$ 55,66, da tarifa de
avaliação de bem no valor de R$ 248,00 e do seguro de proteção financeira no valor de R$ 371,93, num total de R$ 1.390,59, por
reconhecê-las abusivas, e CONDENANDO o requerido BANCO ITAUCARD S/A a restituir os valores efetivamente pagos a esse
título, ou seja, aplicando-se os juros no percentual e da mesma forma previstos no contrato desde a data da sua celebração,
de forma simples, devidamente corrigidos desde o efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação, bem
como a recalcular a dívida e emitir novos boletos constando apenas o valor da parcela a ser paga, facultada a compensação,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência mínima do autor, o requerido
deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor atualizado da condenação. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: SUELI ALMEIDA
HOSTALACIO DE SOUZA (OAB 118535/SP)
Processo 0002195-75.2013.8.26.0236 (023.62.0130.002195) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Ficsa Sa - Jose Aparecido Bella - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação proposta pelo BANCO FICSA S/A contra JOSÉ APARECIDO BELLA, com fundamento nos
artigos 269, inciso I, do Código de Processo Civil e no Decreto-Lei nº 911/67, DECLARANDO rescindido o contrato celebrado
entre as partes e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial, cuja
liminar de busca e apreensão agora torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor, na forma do
artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei n. 911/69. Em razão da sucumbência, o requerido arcará com o pagamento das custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. C. (em caso de interposição de recurso, o valor
das custas de preparo: R$ 304,87; valor do porte de remessa: R$ 29,50). - ADV: APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO (OAB
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