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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014 - Página 703

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TJSP 08/05/2014 - Pág. 703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1645

703

como na jurisprudência. Na verdade, tanto doutrina como jurisprudência ensinam que na fixação do quantum, deve o julgador
agir com cautela e prudência, analisando caso a caso. De mesma sorte, deve-se levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, sua situação econômica e também da vítima,
de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido ou ruína do ofensor. E, para equalizar tais parâmetros,
entendo como justo e razoável a importância de R$ 1.500,00. Fixei tal valor levando em conta o antecedente mencionado na
contestação, ou seja, o pagamento de valor inferior ao mínimo da fatura relativa ao mês de julho de 2.013. Em decorrência da
fixação do valor da indenização nesta ocasião, fica estabelecido como termo inicial para a incidência dos juros e da correção
monetária a data do presente julgado, haja vista que o quantum debeatur já se apresenta atualizado, pois entende-se ser este
o valor justo para compor o dano moral. Veja-se: [...] 4. CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO INICIAL - DATA DA FIXAÇÃO. Na
indenização por dano moral, o termo inicial da correção monetária é a data em que o valor foi fixado. 5. JUROS DE MORA OMISSÃO - IRRELEVÂNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 254 DO STF - INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. “STF 254: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a
condenação.” Os juros de mora incidem a partir da prolação do decisum que fixou o valor da indenização por danos morais e
não da citação, porque até então não havia obrigação e nem valor a pagar (TJ/SC, Apelação Cível n. 2002.012847-9, de Rio do
Sul, j. em 3-3-2005). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o
réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 1.500,00, corrigida monetariamente e com juros de mora
de 1% a partir desta sentença. Mantenho a tutela cujos efeitos foram antecipados ao início da lide. Sem custas e incidência de
honorários nesta fase processual. Transitada esta em julgado, intime-se a parte autora para apresentar conta de liquidação,
intimando-se, na sequência, o vencido para pagamento, em 15 dias, sob pena de multa e penhora on-line. P.R.I. Jaú, 12 de
março de 2014. - ADV: DAURO LOHNHOFF DOREA (OAB 110133/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA REZADOR (OAB 305926/
SP)
Processo 3013170-04.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Marco Antonio Morelli Junior - Arthur Lundgren Tecidos SA Casas Pernambucanas - C E R T I D Ã O Certifico e
dou fé que verifiquei que a r. Sentença de fls. 78/81 não foi publicada no DJE para a o advogado da requerida, apenas para o
advogado do autor, motivo pelo qual encaminho os autos para republicação. Nada Mais. Jaú, 30 de abril de 2014. Eu, ___, Maria
Cristina Marchi Barros, Escrivão Judicial II. - ADV: DAURO LOHNHOFF DOREA (OAB 110133/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA
REZADOR (OAB 305926/SP)
Processo 3013190-92.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Antonio Carlos Vieira
Acessorios ME - Recolha-se eventual mandado que se encontre pendente de cumprimento Tendo em vista o pagamento
noticiado, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 794, I, do C.P.C. Não há imposição de ônus de sucumbência,
nesta instância, por expressa disposição legal. Autorizo o levantamento, pelo credor, do valor depositado nos autos. Expeça-se
mandado de imediato, tendo em vista o teor da petição retro, que demonstra de forma clara e precisa que o devedor não tem
interesse em discutir o débito (preclusão consumativa). Autorizo o desentranhamento do(s) título(s) em favor do executado,
mediante recibo. Ficam as partes alertadas de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão
inutilizados. P.R.I. - ADV: GLAUCO NOGUEIRA (OAB 221211/SP)
Processo 3013190-92.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Antonio Carlos Vieira
Acessorios ME - NOTA DO CARTÓRIO: MANDADO DE LEVANTAMENTO EXPEDIDO EM FAVOR DO AUTOR, AGUARDA-SE
RETIRADA EM 30 DIAS. - ADV: GLAUCO NOGUEIRA (OAB 221211/SP)
Processo 3013742-57.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Maria Alice Mengon Coló Me - Uma vez
que o(a) executado(a) não foi localizado no endereço constante dos autos, encontra-se caracterizada a hipótese prevista no art.
53, § 4º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo. Caso o(a) exequente tenha interesse na expedição
de certidão de crédito, para execução futura, deverá apresentar memória discriminada do mesmo. Nessa hipótese, os autos
devem ser encaminhados à Contadoria, após tal apresentação, para conferência. Autorizo o desentranhamento dos documentos
juntados aos autos, por quem os juntou, mediante recibo. Fica o(a) exequente alertado(a) de que, decorridos 90 dias do trânsito
em julgado desta decisão os autos serão inutilizados, inviabilizando extração de certidão de crédito. P.R.I. - ADV: HEDAIR DE
ARRUDA FALCAO FILHO (OAB 89100/SP)
Processo 3013927-95.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Frederico Andriotti ME - Ante a
inércia do demandante, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 267, III do C.P.C., c.c. art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados ao processo, por quem os juntou, mediante recibo e independentemente
de requerimento específico nesse sentido, no prazo de 90 dias, durante o qual os autos ficarão à disposição, para tal providência,
por simples solicitação verbal. Ficam as partes alertadas de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão
os autos serão inutilizados. P.R.I. - ADV: GRAZIELA MALAVASI AFONSO (OAB 290554/SP), PERLA SAVANA DANIEL (OAB
269946/SP)
Processo 3014078-61.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Daniel Rabello EPP - Uma vez
que o(a) executado(a) não foi localizado no endereço constante dos autos, encontra-se caracterizada a hipótese prevista no art.
53, § 4º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo. Caso o(a) exequente tenha interesse na expedição
de certidão de crédito, para execução futura, deverá apresentar memória discriminada do mesmo. Nessa hipótese, os autos
devem ser encaminhados à Contadoria, após tal apresentação, para conferência. Autorizo o desentranhamento dos documentos
juntados aos autos, por quem os juntou, mediante recibo. Fica o(a) exequente alertado(a) de que, decorridos 90 dias do trânsito
em julgado desta decisão os autos serão inutilizados, inviabilizando extração de certidão de crédito. P.R.I. - ADV: CARLOS
ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA FALCAO (OAB 121050/SP)
Processo 3014164-32.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ana Paula dos Reis Pessoa
Me - Uma vez que o(a) executado(a) não foi localizado no endereço constante dos autos, encontra-se caracterizada a hipótese
prevista no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo. Caso o(a) exequente tenha interesse
na expedição de certidão de crédito, para execução futura, deverá apresentar memória discriminada do mesmo. Nessa hipótese,
os autos devem ser encaminhados à Contadoria, após tal apresentação, para conferência. Autorizo o desentranhamento dos
documentos juntados aos autos, por quem os juntou, mediante recibo. Fica o(a) exequente alertado(a) de que, decorridos 90
dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados, inviabilizando extração de certidão de crédito. P.R.I. ADV: MARCELO MARTINEZ SANTIAGO (OAB 298508/SP), THIAGO ALVES PEREZ (OAB 301753/SP)
Processo 3014454-47.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Dionisio
Pereira de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Antes de determinar o sequestro de disponibilidades financeiras
do demandado, determino sua manifestação sobre a alegada não entrega dos medicamentos descritos na inicial à autora,
conforme determinado em sentença, no prazo de 5 dias. Intime-se com urgência, inclusive o DRS VI (este mediante ofício a ser
transmitido por fax). - ADV: SILVIO FERRACINI JUNIOR (OAB 109397/SP), JOSÉ ALECIO FRAGA SPILARI (OAB 177185/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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