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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014 - Página 1446

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TJSP 09/05/2014 - Pág. 1446 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1646

1446

Processo 1002799-92.2014.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Reputo estar comprovada a mora, consoante a notificação extrajudicial de fls. 18/19. Assim, com
fundamento no artigo 3º, combinado com o disposto no § 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO, LIMINARMENTE,
A MEDIDA. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos do Banco-autor. Executada a liminar,
cite-se o(a) réu(é), com as cautelas de praxe, para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias pagar a integralidade de sua divida
pendente, ou oferecer defesa no prazo de 15(quinze) dias, sendo que não oferecida defesa presumir-se-ão verdadeiros os fatos
articulados na inicial (art. 285 e 319 do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça
os benefícios do art. 172 e parágrafos do CPC. Anote-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), GIOVANA DE SOUZA SANTOS
BRITO (OAB 277207/SP)
Processo 1002813-76.2014.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento RENATO LUIZ ANTONIO - Vistos; Ante a declaração de pobreza de fls. 06, que comprova a condição exigida pela Lei nº
1.060/50, defiro ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Cite(m)-se o(s) requerido(s), para no
prazo de 15 dias defender-se ou, no mesmo prazo, requerer autorização para purgar a mora (Lei 8245/91, art. 62, inciso II),
cientificando-o(a) de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 e 319 do
CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. No caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10%
do valor do débito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Concedo os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC,
constando do mandado. Cumpra-se na forma da lei. Intime-se. - ADV: WAGNER FERREIRA MARQUES (OAB 284351/SP)
Processo 1002818-98.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - FEAG FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS GUAÇUANA - Hegle Martins - - Fábio da Silva Goulart - Vistos. Citem-se
os executados para pagamento no prazo de 03 (três) dias (art. 652 CPC). Decorrido tal prazo, lavre-se a penhora e proceda a
avaliação, intimando-se de tudo o(a)(s) executado(a)(s), bem como de que, em querendo poderá oferecer embargos no prazo
de 15 (quinze) dias (art. 738 CPC), fluindo independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 736 CPC) e contados
da data da juntada aos autos do mandado de citação. Ainda, intimem(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que no mesmo prazo,
desde que reconhecido o crédito do exeqüente e depositado 30%(trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e
honorários advocatícios, poderá requerer que seja admitido a pagar o restante até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. Fixo
os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, para hipótese de não oferecimento de
embargos. No caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A
parágrafo único CPC).Concedo ao Sr. Oficial de Justiça, os benefícios constantes no §2º do art. 172 do CPC. Anote-se. Nos
termos do artigo 37 do C.P.C., concedo o prazo de 15 dias para juntada aos Autos do Instrumento de procuração, bem como
para juntada das custas iniciais devidamente recolhidas, sob pena de indeferimento da inicial. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Int. - ADV: LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB
93005/SP), JULIANA DE AMOEDO CAMPOS VELO CAVALHEIRO CEREGATTI (OAB 266514/SP)
Processo 1002821-53.2014.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - MÁRCIO ROBERTO MARTINS DE
CASTRO - Vistos. Ante a declaração de pobreza de fls. 15, que comprova a condição exigida pela Lei nº 1.060/50, defiro ao(à)
(s) requerente(s) os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe,
cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá
como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS
PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1002869-12.2014.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Pecúnia S/A - Vistos. Reputo
estar comprovada a mora, consoante a notificação extrajudicial de fls. 16/18. Assim, com fundamento no artigo 3º, combinado
com o disposto no § 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO, LIMINARMENTE, A MEDIDA. Expeça-se mandado de
busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos do Banco-autor. Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é), com as cautelas
de praxe, para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias pagar a integralidade de sua divida pendente, ou oferecer defesa no prazo
de 15(quinze) dias, sendo que não oferecida defesa presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 285 e 319 do
CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do art. 172 e parágrafos do
CPC. Anote-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP)
Processo 1002890-85.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - SILVANA DE ARAUJO
CASTIGLIONI - Vistos. Citem-se os executados para pagamento no prazo de 03 (três) dias (art. 652 CPC). Decorrido tal prazo,
lavre-se a penhora e proceda a avaliação, intimando-se de tudo o(a)(s) executado(a)(s), bem como de que, em querendo poderá
oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 738 CPC), fluindo independentemente de penhora, depósito ou caução
(art. 736 CPC) e contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Ainda, intimem(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de
que no mesmo prazo, desde que reconhecido o crédito do exeqüente e depositado 30%(trinta por cento) do valor da execução,
inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer que seja admitido a pagar o restante até 06 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A do CPC), tudo conforme cópias que seguem
em anexo. Fixo os honorários advocatícios em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, para hipótese de não
oferecimento de embargos. No caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela
metade (art. 652-A parágrafo único CPC).Concedo ao Sr. Oficial de Justiça, os benefícios constantes no §2º do art. 172 do CPC.
Anote-se. Observar ainda o Sr. Oficial de Justiça, que, conforme cláusula 16 do Contrato de Locação, na ausência de algum
dos supra citados, seja o ausente citado e intimado da penhora da pessoa do localizado. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Int. - ADV: FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO
(OAB 87137/SP)
Processo 1002925-45.2014.8.26.0362 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - C.C.F.I.R.B. - Vistos. Reputo estar
comprovada a mora, consoante a notificação extrajudicial de fls. 53/56. Assim, com fundamento no artigo 3º, combinado com o
disposto no § 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, DEFIRO, LIMINARMENTE, A MEDIDA. Expeça-se mandado de busca
e apreensão do bem, depositando-o em mãos do Banco-autor. Executada a liminar, cite-se o(a) réu(é), com as cautelas de
praxe, para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias pagar a integralidade de sua divida pendente, ou oferecer defesa no prazo
de 15(quinze) dias, sendo que não oferecida defesa presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 285 e 319 do
CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do art. 172 e parágrafos do
CPC. Anote-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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