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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014 - Página 1521

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TJSP 09/05/2014 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1646

1521

com fundamento no art. 473 do CPC, mantendo a decisão de fls. 32 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certifique-se
eventual trânsito em julgado, e, após o recolhimento das custas eventualmente em aberto, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. Intime-se - ADV: ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)
Processo 3002405-73.2013.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - PHILIPS
DO BRASIL LTDA - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento judicial da importância depositada (fls. 38), confirmada pela
instituição financeira a fls. 35, em favor da parte autora. Após, intime-se para retirar o respectivo mandado, dentro do prazo de
90 dias, contados da sua emissão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV:
EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 3003119-33.2013.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - GERALDO
DORNELLES DOS REIS - BANCO SANTANDER - Ante o exposto e pelo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE esta ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a medida
antecipatória, para: a) DECLARAR inexistente a dívida discutida nos autos; b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome do
autor dos órgãos de proteção ao crédito em razão dos valores discutidos nos autos; c) CONDENAR o réu a pagar ao autor a
quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária na forma da Súmula
nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da inscrição indevida (Súmula nº
54 do Superior Tribunal de Justiça). Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da
Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado esta sentença, providencie a parte autora o seu cumprimento, na forma do artigo
475-B do Código de Processo Civil. Valor das Custas - R$280,41 / Valor do Preparo - R$159,99 / Valor de Remessa - R$29,50
(Volume) - ADV: GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), ELAINE PEREIRA BIAZZUS RODRIGUES (OAB 200425/
SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP)
Processo 3003185-13.2013.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Marcelo Eiiti Fujii - Nextel Telefomunicações Ltda - Ante o exposto e pelo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE esta ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e, tornando
definitiva a tutela antecipada concedida no feito, DETERMINAR a manutenção da prestação do serviço contratado entre as
partes sem interrupção em razão do débito discutido nestes autos, DECLARAR a ilegalidade da cobrança em duplicidade e, em
consequência, CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 328,87 (trezentos e vinte e oito reais e oitenta e sete
centavos), devidamente corrigida pela tabela prática do TJSP desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1%
ao mês a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios, nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº
9.099/1995. Transitada em julgado esta sentença, proceda a autora o seu cumprimento, observando-se o artigo 475-B do Código
de Processo Civil. Preparo devido na forma da lei 11.608/2003, o qual deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos
incisos I e II, do art. 4º, nos termos do art. 698, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, bem
como despesas com porte de remessa e retorno de autos no valor de R$ 29,50 por volume de autos, não sendo obrigatório o
recolhimento de ambos, quando a parte recorrente for beneficiária da Assistência Judiciária. O prazo para a interposição de
eventual recurso (10 dias) começará a fluir a partir da intimação desta sentença. Valor das Custas - R$100,70 / Valor do Preparo
- R$100,70 / Valor de Remessa - R$29,50 (Volume) - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 3003245-83.2013.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cleide
Aparecida Santos Vieira - Lojas Cem S A - Vistos. Fls. 46/47: Já feito já foi definitivamente julgado com a sentença proferida a fls.
38/41. Certifique-se eventual trânsito em julgado e o prazo para pagamento voluntário. Ademais, tendo em vista a manifestação
da autora de fls. 46/47, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais - ADV: EUGENIO JOSE
FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP)

Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO LÍVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOAO SILVEIRA CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0038/2014
Processo 0002675-22.2011.8.26.0366 (366.01.2011.002675) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo - Celma Campos Correa - Vistos. 1 - Tendo em vista
o pagamento noticiado pela exequente as fl. 19, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com referência a CDA nº. 1362, com
fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo
arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
4 - Ciência ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo. P.R.I.C. Mongaguá, 29 de abril de 2014.
LIVIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA Juíza de Direito - ADV: FAUSTO PAGIOLI FALEIROS (OAB 233878/SP)

MONTE ALTO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONTE ALTO EM 07/05/2014
PROCESSO :0001866-21.2014.8.26.0368
CLASSE
:NOTIFICAÇÃO
NOTIFICANTE : CIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO
ADVOGADO : 63999/SP - Marcia Aparecida Roquetti
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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