TJSP 09/05/2014 - Pág. 1530 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1646
1530
incidência de custas, diante da gratuidade da justiça. Oportunamente, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: FÁTIMA DE JESUS SOARES (OAB 172228/SP)
Processo 0001719-92.2014.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.G.B.B. - - C.G.B.B.
- C.B.S. - Vistos. 1) Diante da documentação apresentada, defiro à parte exequente os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se na autuação e na rede. 2) Cite-se o executado para, no prazo de 03(três) dias, efetuar o pagamento da
prestação alimentícia, devidamente atualizada e acrescida das pensões que se vencerem ao longo da demanda, provar que o
fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de lhe ser decretada a prisão civil pelo prazo de 1(um) a 3(três) meses,
nos termos do artigo 733 e parágrafo 1º, do CPC. Ficam concedidas as prerrogativas do artigo 172, §§1º e 2º, do CPC. - ADV:
MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP)
Processo 0002241-90.2012.8.26.0368 (368.01.2012.002241) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Cooperativa de Credito Credicitrus - Daniel Caluz da Silva - Vistos. 1) Cumpra, o Auxiliar do Juízo, a deliberação judicial de
fls. 188, terceiro parágrafo, para fins de tornar sem efeito o auto de fls. 185 (certificando a fls. 185 a respeito no rosto do auto
respectivo). 2) Fls. 189: indefiro o pedido de adjudicação/arrematação lançado pela parte exequente, da maneira como lançado.
Com efeito, o bem penhorado foi avaliado em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), conforme auto de fls. 167, o que não foi
objeto de impugnação das partes. Determinada a realização de leilão (fls. 181), foram designadas 2(duas) datas distintas,
observando-se que em relação à segunda data designada pelo Auxiliar do Juízo, 28.04.2014, constou-se expressamente que
o bem seria “entregue” a quem maior lanço oferecesse acima da avaliação. Ademais, conforme dispõe o artigo 686, §3º, do
Código de Processo Civil, “Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo
vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao
da avaliação.” Assim, como o bem penhorado foi avaliado em quantia bem inferior a 60 salários mínimos (atualmente, o salário
mínimo equivale a R$724,00), indefiro a pretensão da parte exequente. Manifeste-se a parte exequente, assim, se pretende
remover o bem penhorado a sua posse, evitando-se, assim, o perecimento do bem respectivo, bem como, se possui interesse
na adjudicação de acordo com o valor da avaliação (R$ 22.000,00), apresentando, em todo o caso, o cálculo atualizado do
débito, bem como o comprovante de eventual depósito da diferença, a ser entregue à parte executada (caso o valor do bem
ultrapasse o da dívida), ou então, deverá requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Int. - ADV:
SAMUEL EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB 324988/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 0002241-90.2012.8.26.0368 (368.01.2012.002241) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Cooperativa de Credito Credicitrus - Daniel Caluz da Silva - Vistos. Fls. 187: de fato, não ocorreu a arrematação nestes autos,
nada obstante a nomenclatura contida a fls. 185, já que ficou pendente a apreciação judicial acerca da pretensão da parte
exequente representada a fls. 185 em tela (onde pretendeu a arrematação respectiva, sem que houvesse qualquer manifestação
de deferimento por este Juízo). Destarte, a fim de se evitar a assinatura digital, por engano, do auto contido a fls. 185 dos autos,
cancele-o do sistema informatizado respectivo, excluindo-o e tornando sem efeito aquele equivocadamente denominado a fls.
185 (certifique a fls. 185 a respeito). No mais, certifique o Escrivão Diretor o que ocorreu na data de 28.04.2014, a fim de registrar
no sistema e nos autos, a respeito da oferta de lance, a pessoa que o ofereceu e respectivo “quantum”, pelo bem penhorado e
levado à leilão nestes autos, a fim de substituir, o auto equivocadamente denominado a fls. 185 como de arrematação. A seguir,
conclusos para apreciação judicial. A intimação a respeito desta decisão ocorrerá em conjunto com a decisão a ser proferida
posteriormente, por economia processual. Int. - ADV: SAMUEL EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB 324988/SP), JOSE CARLOS
DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 0002434-08.2012.8.26.0368 (368.01.2012.002434) - Separação de Corpos - Liminar - Z.F.P. - A.S. - Vistos.
Homologo a DESISTÊNCIA da ação manifestada a fls. 56 pela parte autora, independentemente do consentimento da parte
requerida, uma vez que sequer foi citada. Em consequência, JULGO EXTINTO este processo de AÇÃO DE SEPARAÇÃO
DE CORPOS movida por Z. F. P. em face de A. S., sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VIII, do CPC. Não há
necessidade em se aguardar o decurso do prazo recursal na hipótese. Assim, após o registro desta sentença, certifique-se
o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do advogado da parte autora (fls. 07/08), nos termos do
convênio Defensoria/OAB, código 114 (processo cautelar), procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. Não
há incidência de custas. P.R.I. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0002768-08.2013.8.26.0368 (036.82.0130.002768) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Nivaldo Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Fls. 196/207: recebo o(s) recurso(s) de apelação interposto(s)
pela parte REQUERIDA, em seus regulares efeitos de direito, porque presentes os pressupostos recursais. Não há incidência
de custas do preparo, ante a isenção legal (autarquia previdenciária). Fls. 210/219: recebo, ainda, o recurso de apelação
interposto pela parte AUTORA, também em seus regulares efeitos de direito, já que se encontram presentes os pressupostos
recursais. Às respectivas contrarrazões, no prazo legal, OBSERVANDO-SE A FLUÊNCIA DE PRAZO COMUM DAS PARTES.
Após, com ou sem apresentação das contrarrazões e NA AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRO REQUERIMENTO, remetam-se os
autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, independentemente da formação de autos suplementares,
com nossas homenagens. Int. - ADV: SUELY SOLDAN DA SILVEIRA (OAB 253724/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB
172180/SP), ANDREIA ACACIA DE OLIVEIRA RAVAZZI (OAB 229386/SP)
Processo 0003268-74.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003268) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e
Apreensão - Banco Safra Sa - Italo Lanfredi Sa Industrias Mecanicas e outros - Vistos. Diante do noticiado pagamento do
débito e requerimento de extinção deste processo, através de requerimento expresso da parte EXEQUENTE, conforme o teor
da petição de fls. 144: a) desde já, recolha-se a decisão/mandado de fls. 127/128, independentemente de cumprimento; b)
proceda-se ao imediato DESBLOQUEIO integral dos veículos objetos dos bloqueios de fls. 69/95; c) expeça-se, após o trânsito
em julgado desta, mandado de levantamento de penhora em relação ao(s) bem(ns) imóvel(is) objeto(s) da penhora de fls. 96, a
ser dirigido ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca local e a ser retirado pela parte EXECUTADA interessada
no levantamento respectivo (Leonides Pinhati Lanfredi ou Wilson Lanfredi), que deverão arcar com as despesas do levantamento
respectivo; d) após a parte exequente indicar o nome específico DO(A) ADVOGADO(A) que deverá figurar como “Procurador” da
parte exequente, expeça(m)-se mandado(s) de levantamento de depósitos judiciais, em favor da parte exequente, Banco Safra
S/A (nome da pessoa autorizada a retirar), relativamente aos depósitos de fls. 114 (R$ 40.460,11), fls. 115 (R$ 2.405,34), fls.
116 (R$ 2.249,35) e fls. 140 (R$ 116.116,16), valores estes a serem acrescidos dos juros e da correção monetária até o efetivo
levantamento, salientando-se que os advogados da parte exequente possuem poderes para receber (fls. 05/06 e 04). Observo
à parte exequente, por oportuno, que no campo “pessoa autorizada a retirar” só pode constar o beneficiário da quantia, não o
escritório de advocacia que defende os interesses da parte; e) no mais, JULGO EXTINTO este processo de AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que BANCO SAFRA S/A move em face de ÍTALO LANFREDI
S/A INDÚSTRIAS MECÂNICAS e OUTRO(S), com fundamento no artigo 794, inciso I, do C.P.C.. No mais, INTIMEM-SE os
executados que possuem advogados constituído nestes autos, para no prazo de cinco dias providenciarem o recolhimento das
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