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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014 - Página 2092

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TJSP 09/05/2014 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1646

2092

ME. contra PAPELARIA E MAGAZINE PRINCESA LTDA. EPP., que objetiva o recebimento do valor de R$ 2.833,82, representado
pela totalização dos valores atualizados de cinco duplicatas mercantis não pagas, apesar da entrega da mercadoria. O ré foi
citada, conforme certidão de fls. 31v. Na audiência do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a ré não compareceu e a autora requereu a
procedência do pedido, diante da revelia. A autora ingressou com a presente demanda embasada em duplicatas, sem aceite,
acompanhadas de nota fiscal e protesto. Estas provas documentais são mais do que suficientes para demonstrar o crédito da
autora e a inadimplência da ré. De mais a mais, deve-se reputar verdadeira, conforme autorizam o art. 20 da Lei nº 9.099/95
c.c. 319 do CPC, a alegação da autora de que a ré não pagou os títulos cambiais em questão. Isto posto e considerando o mais
que consta dos autos, JUGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a pagar os valores consignados nas cinco duplicatas
mercantis que embasam esta demanda, atualizadas pela Tabela Prática do TJSP e acrescidas de juros de mora de 1% (mora ex
re) ao mês a contar da data do pagamento anotadas nos títulos cambiais. Não há condenação da ré ao pagamento das custas
processuais e honorários de advogado, em razão do que dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimemse. - ADV: RENATO FLAVIO JULIÃO (OAB 296552/SP)
Processo 0009359-46.2013.8.26.0445 (044.52.0130.009359) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde
- Stalim Martins de Almeida - Unimed de Pindamonhangaba Cooperativa de Trabalho Medico - - Confab Industrial Sa - Vistos,
etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95. Trata-se de ação movida por STALIM MARTINS DE
ALMEIDA em face de UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CONFAB INDUSTRIAL
S.A., com pedido de condenação em obrigação de fazer consistente em providenciar a manutenção do autor e seus dependentes
como beneficiários do plano de saúde coletivo contratado pela ex-empregadora (como estipulante) e a seguradora, arcando o
requerente com o prêmio em condições iguais a dos empregados da Confab Industrial S/A. Em suma, alega ter sido funcionário
da CONFAB INDUSTRIAL S.A. de 06/08/1975 A 17/10/2013 e de ter se aposentado em 21/07/2008 e que houve cessação
indevida do plano de saúde de que era beneficiário. Invoca os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 para sustentar a tese de que tem
direito de ser mantido no plano de saúde sob as mesmas condições dos atuais funcionários da Confab Industrial S/A. A ré
CONFAB INDUSTRIAL S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade de parte em relação à corré Confab Industrial S.A. haja vista
que “o pleito do autor de ser mantido no plano de saúde (em virtude da rescisão do contrato de trabalho) somente pode ser
atendido pela UNIMED, e em nada se relaciona com a corré CONFAB, que sequer poderia dar cumprimento à eventual sentença
de procedência” (verbis, fls. 162). A ré UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contestou
o pedido (fls. 24/35) alegando, em síntese, que o plano de assistência à saúde era custeado integralmente pela empresa Confab,
sem qualquer participação do empregado, o que afastaria a obrigação de mantê-lo no plano de saúde nas mesmas condições da
contratação coletiva. Aduz que eventual pagamento de fator moderador pelo consumidor na utilização dos serviços de assistência
médica ou hospitalar não é considerada contribuição para fins de manutenção do plano após demissão. Julgo antecipadamente
a lide, uma vez que a questão controvertida dispensa a produção de provas em audiência. Revendo posicionamento anteriormente
adotado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré CONFAB INDUSTRIAL S.A.. De fato, com a
ruptura do vínculo empregatício, é inaugurado um novo liame obrigacional entre o beneficiário e a seguradora, sem intervenção
da antiga empregadora, sendo desnecessária sua presença no polo passivo. Nesse sentido, copiosa jurisprudência colacionada
em contestação. No mérito, está comprovado documentalmente que o autor trabalhou por mais de vinte anos na empresa
CONFAB INDUSTRIAL S.A. (fls. 11) e que se aposentou por tempo de contribuição (fls. 13). O documento apresentado pela ré
UNIMED às fls. 107 comprova que o autor era beneficiário do plano de saúde. Já o contrato entabulado entre a UNIMED e a
CONFAB previa que esta pagasse os valores constantes na cláusula 11.2.2. por cada funcionário e seus dependentes (fls. 103).
Inarredável que a ex-empregadora do autor arcava com a integralidade do valor mensal do plano, cabendo a este o pagamento
de co-participação em consultas médicas, como previsto na cláusula 12.1 (fls. 104). Dispõem os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98:
“Art. 30 - Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o parágrafo primeiro do artigo 1º desta Lei, em
decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado
o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da
vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (“Caput” com a redação dada pela MP nº
2.097/2001, renumerada para 2.177/2001). Parágrafo primeiro - O período de manutenção da condição de beneficiário a que se
refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o parágrafo primeiro do artigo
1º, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Parágrafo com a redação
dada pela MP nº 2.097/2001, renumerada para 2.177/2001). Parágrafo segundo - A manutenção de que trata este artigo é
extensiva, obrigatoriamente, a todo o familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. Parágrafo terceiro - Em caso
de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de
assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. Parágrafo quarto - O direito assegurado neste artigo não exclui
vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. Parágrafo quinto - A condição prevista
no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. Parágrafo sexto - Nos
planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única
e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.”
“Art. 31 - Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o parágrafo primeiro do artigo 1º desta Lei, em
decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário,
nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma
o seu pagamento integral. (“Caput” com a redação dada pela MP nº 2.097/2001, renumerada para 2.177/2001). Parágrafo
primeiro - Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no
caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que
assuma o pagamento integral do mesmo. (Parágrafo com a redação dada pela MP nº 2.097/2001, renumerada para 2.177/2001).
Parágrafo segundo - Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos
parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 30. (Parágrafo com redação dada pela MP nº 2.097/2001, renumerada para 2.177/2001).
Parágrafo terceiro - Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos
parágrafos segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto do artigo anterior. (Parágrafo com a redação dada pela MP nº 2.097/2001,
renumerada para 2.177/2001)”. Interpretando sistematicamente os dispositivos que regem a matéria, respectivamente artigos
30 e 31 da Lei 9656/98 e 2º, conclui-se que o aposentado e o demitido são equiparados aos funcionários da ativa para todos os
fins. Se foram equiparados para todos os fins, assim o será para o pagamento do plano de saúde quanto aos valores ajustados
para os funcionários da ativa. Ao par disso, não afasta o direito do autor em ver-se mantido no plano de saúde o argumento de
que a empregadora custeava integralmente as essas despesas. Nos recentes julgados do E. TJSP, prepondera o entendimento
de que o empregado, direta ou indiretamente, contribuiu para o custeio do seu seguro saúde e que o plano de saúde oferecido
pela empregadora nada mais é do que o pagamento salarial indireto, pois a contribuição integra o salário. Transcrevo
parcialmente trecho de ilustrado voto do i. Des. Teixeira Leite, que bem se amolda à questão: “Versa a demanda sobre o direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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