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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014 - Página 652

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TJSP 09/05/2014 - Pág. 652 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1646

652

de reconsideração. 2. Fica mantida por ora a decisão de fls. 551 no tocante ao bloqueio de valores dos sócios, pois sequer
houve tentativa de bloqueio de valores da empresa Parter. Para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica deve o credor reiterar o pedido com fatos e fundamentos jurídicos. 3. Solicitei nesta data bloqueio de ativos da empresa
Parter, conforme comprovante que segue, providenciando o credor o recolhimento da taxa referente a pesquisa realizada. 4.
Fls. 553/554: Ciência ao credor. Int.. - ADV: DOUGLAS RIBEIRO NEVES (OAB 238263/SP), JOSÉ CARLOS RICARDO (OAB
216381/SP)
Processo 0022563-27.2013.8.26.0068 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 6484-07.2012.8.26.0650 - 1ª Vara Civel
da Comarca de Valinhos) - Banco do Brasil S/A - Vistos. Aguarde-se mais 05 dias o recolhimento da dilig~encia complementar.
No silêncio, devolva-se com nossas homenagens. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO
OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0022844-17.2012.8.26.0068 (068.01.2012.022844) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.R.O.C. - F.R.C. - Vistos.
M. C.A.R.O.C. ajuizou ação de divorcia litigioso em face de F. R. C., sustentando, em breve síntese, estar casada com o
requerido desde 22 de dezembro de 1990, pelo regime da comunhão parcial de bens. Todavia, a vida em comum tornou-se
insustentável, requerendo o divórcio. Ressalta que desta união advieram 03 filhos, entretanto, pretendendo discutir alimentos
em ação própria. Requer seja fixada a guarda da filha menor em seu favor. Quanto aos bens, informa que há apenas um imóvel
suscetível à partilha. Por fim, pleiteia possa voltar a usar o nome de solteira, qual seja: M. C. R. . Requer, assim, a procedência
da ação para decretar o divórcio entre a requerente e o requerido, da forma supramencionada. Juntou documentos a fls. 05/11.
Citado, o requerido apresentou contestação a fls.36/37, alegando, em suma, que concorda com o divórcio, entretanto, discorda
em relação à partilha do imóvel, pois este teria sido adquirido por herança. Juntou documentos a fls. 38/42. Réplica a fls. 59/60,
na qual a autora requer sejam juntados documentos comprovando o alegado pelo requerido em relação ao imóvel que teria sido
adquirido por herança. O requerido deixou de se manifestar conforme certificado a fls. 65. É a síntese do necessário. DECIDO.
Cuida-se de ação de divórcio proposta pela cônjuge, sustentando que a convivência com o cônjuge tornou-se insuportável,
sem possibilidade de reconciliação. O pedido é parcialmente procedente. Os documentos juntados nos autos pela requerente
comprovam as alegações feitas na petição inicial, não sendo mais necessária a comprovação do lapso temporal de separação
de fato ou da existência de culpa de uma das partes para o decreto do divórcio. O Casal possui 03 filhos em comum, dos
quais apenas uma filha é menor, a qual permanecerá sob a guarda da autora, tendo em vista a concordância do requerido
(fls. 37). Ainda, a pensão alimentícia será discutida em ação própria, conforme exposto em exordial (fls. 03). Quanto à partilha
de bens, verifico haver supostamente um bem imóvel que poderia ser objeto de partilha. Todavia, as partes não juntam aos
autos documento válidos quer para especificar o imóvel, quer para demonstrar sua origem. A autora, aliás, sequer identifica
validamente referido imóvel, fornecendo dados concretos sobre o mesmo, o que impede sua partilha, que teria que ser realizada
de forma genérica. O réu, por sua vez, alega que o bem foi adquirido por meio de herança, não podendo ser partilhado, o que
também deixa de comprovar nos autos. Assim sendo, tendo em vista a controvérsia existente sobre o suposto bem, a qual não
foi devidamente esclarecida, entendo que a partilha deverá ser realizada em ação própria, se o caso, não podendo ser realizada
nestes autos. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação, para DECRETAR O
DIVÓRCIO JUDICIAL do casal M. C. R. O. C. e F. R. C., pondo fim ao vínculo conjugal havido entre as partes. A filha menor
permanecerá sob a guarda da autora. A autora poderá voltar a usar seu nome de solteira, qual seja: M. C. R. O. Expeça-se
mandado de averbação. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
R$300,00, por equidade, cuja execução ficará suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser beneficiário da
ssistência judiciária gratuita. Havendo defensor nomeado, arbitro os honorários no máximo valor vigente da Tabela PGE/OAB.
Oportunamente, expeça-se certidão. Cumpridas as formalidades legais, com o transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. ADV: ATILA CARVALHAIS SIMÕES (OAB 106671/MG), DANIELA VASCONCELOS FONTES (OAB 223686/SP)
Processo 0023433-53.2005.8.26.0068/02 (068.01.2005.023433/2) - Cumprimento de sentença - Mara Cindia Zanella
Castanho e outros - G & G Auto Posto Ltda. e outros - Vistos. Retornem os autos ao arquivo. Int.. - ADV: ALEXANDRE ROHLF
DE MORAIS (OAB 184573/SP), ADILSON SANTANA (OAB 30156/SP), VALDIR FRANCISCO ROSSO DE OLIVEIRA (OAB
166628/SP), RICARDO BRAZ (OAB 162700/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA
ALBUQUERQUE (OAB 72973/SP)
Processo 0023479-76.2004.8.26.0068 (068.01.2004.023479) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Concrepav S/A Engenharia Indústria e Comércio - Vistos. Fls. 312/315: Diga a credora em 48
horas. Int - ADV: MARCOS MARINS (OAB 298243/SP), MARIA SILVIA DE OLIVEIRA (OAB 90784/SP), ROSIMAR DE FÁTIMA
LOPES (OAB 191061/SP)
Processo 0025510-54.2013.8.26.0068/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sindiserv Sindicato dos Servidores Municipais de Barueri - Bruxelas Adminsitração e Corretora de Seguros Ltda - Fica a executada
intimada a efetuar o pagamento espontâneo no prazo de 15 dias, independente de nova intimação, sob pena de multa de 10%
e prosseguimento com penhora (art. 475-J,CPC), sendo que decorrido o prazo sem pagamento espontâneo, serão devidos
honorários advocatícios em 10% do valor da execução. (Valor R$ 1.500,00) - ADV: ANDREIA MOUSCOFSQUE DOURADO
(OAB 193354/SP), AUGUSTO JOSÉ NEVES TOLENTINO (OAB 209729/SP)
Processo 0026148-24.2012.8.26.0068 (068.01.2012.026148) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Inflagases Ltda-me - Linde Gases Ltda - Vistos. 1. Fls. 195/196: Anote-se a execução da sentença, nos termos do item
189 do Capítulo II, Tomo I, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Intimese o executado, na pessoa de seu advogado, para que realize o pagamento espontâneo do débito, no prazo de quinze dias,
independentemente de intimação pessoal, sob pena de multa de 10% e prosseguimento com penhora (art. 475-J, CPC). 3.
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo, serão devidos honorários advocatícios em 10% do valor da execução, devendo
então o exequente manifestar-se como pretende a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo.
Int..(Valor R$ 2.751,34 - atualizado até 21/02/14) - ADV: PAULA DEA ROMERO DA SILVA MELLO (OAB 231798/SP), ANDRÉ
GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB 168804/SP), LUCIANO SANTANA (OAB 142780/RJ)
Processo 0026718-44.2011.8.26.0068 (068.01.2011.026718) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Maria Nina Lepore Melone - American Airlines Inc. - Vistos. Antes de apreciar os Embargos de Declaração esclareça a autora
se ainda tem interesse na apelação, considerando o pagamento voluntário e o pedido de expedição de levantamento (fls. 273),
após conclusos. Int - ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), NILTON RAMALHO JUNIOR (OAB 98045/SP)
Processo 0026865-36.2012.8.26.0068 (068.01.2012.026865) - Execução de Alimentos - Alimentos - N.E.G.M. - E.M.O. Vistos. 1. Nos termos da cota do Ministério Público de fls. 71, diga a exequente. 2. Após, nova vista ao Ministério Público. Int..
- ADV: LUIS GUSTAVO DI GIAIMO (OAB 252649/SP), RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP)
Processo 0027701-87.2004.8.26.0068 (068.01.2004.027701) - Execução de Alimentos - Alimentos - W.S.O. e outro - S.C.O.
- Vistos. Oficie-se nos termos da Sentença proferida na ação de alimentos. Retornem os autos ao arquivo. Int - ADV: SOLANGE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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