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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de maio de 2014 - Página 1696

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TJSP 12/05/2014 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1647

1696

concedo à embargante o recolhimento das custas processuais na forma preconizada pelo artigo e lei mencionados. Recebo
os embargos, sem suspensão do processo principal. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, impugnálos. Intime-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), PAULO ROBERTO LEMOS SILVERIO
(OAB 282688/SP), TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP), ISABEL CRISTINA RODRIGUES (OAB 161497/SP), IZABEL
CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
Processo 1001037-86.2014.8.26.0347 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - JLC COMÉRCIO DE
MOTOS MATÃO LTDA - Banco Bradesco S/A - Vistos. Considerando que a presente ação se enquadra na hipótese daquelas
em que o recolhimento das custas pode ser diferido ao final da lide (vide artigo 5º, inciso IV, da Lei nº 11.608, de 29/12/2003),
concedo à embargante o recolhimento das custas processuais na forma preconizada pelo artigo e lei mencionados. Recebo os
embargos, sem suspensão do processo principal. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, impugná-los. Intimese. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB
109631/SP), ISABEL CRISTINA RODRIGUES (OAB 161497/SP), TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP), LEANDRO
LUIZ NOGUEIRA (OAB 275175/SP), PAULO ROBERTO LEMOS SILVERIO (OAB 282688/SP)
Processo 1001097-59.2014.8.26.0347 - Exibição - Liminar - PATRICIA APARECIDA DOS SANTOS MILITAO - Banco Pecúnia
S/A - Vistos. PATRICIA APARECIDA DOS SANTOS MILITÃO, já qualificada, moveu ação cautelar de exibição de documentos
em face de BANCO PECÚNIA S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que celebrou contrato financeiro de bem móvel,
para utilização e fruição do veículo descrito na inicial. Aduziu que pretende verificar se os valores efetivamente cobrados estão
em conformidade com os acordados, porém, a recusa da ré em fornecer o contrato inviabiliza sua pretensão. Desta forma,
requereu a antecipação da tutela e que ao final a demanda fosse julgada procedente. Com a petição inicial vieram documentos
(fls. 12/16). Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 22/26). Alegou que forneceu o contrato quando da celebração da
avença e que o autor não provou ter contatado a instituição financeira com o fim de obter o contrato de financiamento. No mais,
fez alegações que serão objeto de apreciação em eventual ação principal. O requerido trouxe aos autos o contrato de fls. 30/34.
Veio réplica a fls. 39/42. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos
do art. 330, inciso I e II do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de provas em audiência, podendo
a controvérsia ser solucionada à luz dos documentos existentes nos autos. O pedido deve ser julgado procedente. Observase, de início, que apesar de ter ofertado contestação, o requerido trouxe aos autos o contrato celebrado com a autora (fls.
30/34). A alegação de que forneceu o contrato quando da celebração da avença não afasta sua responsabilidade de fornecê-lo
novamente, em momento posterior. Há de se levar em conta que se trata de típica relação de consumo, a qual pressupõe o
dever de informação do fornecedor ao consumidor. Observa-se, ainda, que a autora tentou obter mencionado documento pela
via administrativa (fls. 14/15), não obtendo êxito. Assim, patente a obrigação do requerido de prestar as informações atinentes
às relações contratuais entabuladas com os consumidores, cabia ao mesmo atender ou, ao menos, responder a solicitação.
Acresça-se que os documentos objeto da presente exibição enquadram-se nos requisitos exigidos pelo art. 844, inciso II do
Código de Processo Civil. Aliás, o “fumus boni juris” consiste exatamente na pretensão da requerente, ao pedir a exibição dos
referidos documentos, de fazer prova em futura ação principal. Quanto ao “periculum in mora”, é certa sua caracterização pela
possibilidade de ver-se protrair no tempo a inserção, possivelmente indevida, nos cadastros de inadimplentes, em virtude do
débito objeto do contrato. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, reconhecendo a obrigação da requerida
em exibir os documentos pleiteados na petição inicial, obrigação que foi cumprida após a citação, conforme fls. 30/34. Ante a
sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que
ora fixo em R$ 724,00 (seiscentos e setenta e oito reais), nos moldes do artigo 20, § 4º, CPC. P.R.I.C. - CUSTAS DE PREPARO:R$ 160,00; PORTE DE REMESSA/RETORNO:- R$ 29,50 - ADV: RANGEL ESTEVES FURLAN (OAB 165905/SP), ANDRÉ LUÍS
RODRIGUES TRENCH (OAB 158700/SP), GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1001429-26.2014.8.26.0347 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Liane da Silva Moura - Vistos. Recebo os presentes embargos, suspendendo o andamento da
execução. Certifique-se nela. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, impugna-los. Int.. - ADV: ANTONIO DE
PADUA PEDRO (OAB 40966/SP), THELMA CRISTINA A DO V SA MOREIRA (OAB 81821/SP)
Processo 1001435-33.2014.8.26.0347 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - APARECIDA
MARIA DA SILVA - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Proceda a busca e apreensão do veículo mencionado na inicial, bem como cite-se a ré para pagar a dívida que provocou a mora
(Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que
segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a
favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/
SP), WILLIAN LUIZ ROSA MOURA (OAB 268714/SP), KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1001436-18.2014.8.26.0347 - Exibição - Liminar - Bruno Henrique Paquioni - Banco Schahin S/A - Vistos. Diante
do documento de fls. 10, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Cite-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, exibir os
documentos mencionados na inicial, podendo, em igual prazo, contestar a ação (artigo 357 do Código de Processo Civil). Int.. ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1001438-85.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - TRIANGULO DO SOL AUTO
ESTRADAS SA - ALTEMIR ATANAZIO DA SILVA - Vistos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de mandato e
recolhimentos devidos. Com o atendimento, cite-se na forma requerida. Int.. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN
ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 1001446-62.2014.8.26.0347 - Exibição - Liminar - Mirian Rocha Gardini - Montreal Magazine Ltda - Vistos. Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita. Cite-se a requerida, por intermédio de carta registrada, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
exibir os documentos mencionados na inicial, podendo, em igual prazo, contestar a ação (artigo 357 do Código de Processo
Civil). Int.. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1001449-17.2014.8.26.0347 - Exibição - Liminar - Mirian Rocha Gardini - Montreal Magazine Ltda - Vistos. Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita. Cite-se a requerida, por intermédio de carta registrada, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
exibir os documentos mencionados na inicial, podendo, em igual prazo, contestar a ação (artigo 357 do Código de Processo
Civil). Int.. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1001455-24.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Revelia Transportes e Comercio Ltda - - Ercilia Rossi - - Valdemar de Souza - Vistos. Observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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