TJSP 12/05/2014 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1647
1710
à condução do oficial de justiça, uma vez que deve ser juntado aos autos o formulário existente no site do Banco do Brasil Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça (Estado de São Paulo), devidamente autenticado (no próprio
formulário), não se prestando para tal o comprovante de depósito em conta corrente em dinheiro - Cliente: C O de Justiça,
porquanto o número impresso em tal comprovante não coincide com aquele constante do boleto (emissão de guias - condução
do oficial de justiça). Alternativamente poderá o formulário ser acompanhado do Comprovante de Pagamento de Título, emitido
pelo caixa do banco, no qual o número impresso no boleto deverá ser idêntico ao nº constante do título, em 48 horas. Outrossim,
COMPROVADO O DEPÓSITO CAUÇÃO, cite-se a requerida para resposta em 15 (quinze) dias, ou para evitar a rescisão da
locação e elidir a liminar de desocupação, se dentro dos 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente
de cálculo, efetuar e comprovar nos autos o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista
no inciso II do art. 62 da Lei 8.245/91. Honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do débito no dia do
efetivo pagamento, para o caso de purgação da mora. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 172, §2º,
do Código de Processo Civil. Deverá também utilizar o instituto da hora certa, se preenchidos os requisitos legais, devendo
mencionar na certidão as razões da suspeita de ocultação, as datas e horários em que realizou as diligências. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Maua,07 de maio de 2014. - ADV: HERCULA MONTEIRO DA SILVA (OAB 176866/SP)
Processo 1002925-87.2014.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.M.M.C. - A.A.C. Recebo a petição de fls.17/18 como aditamento à inicial e concedo ao exequente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
CITE-SE o(a) devedor(a) acima qualificado(a), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial e aditamento
seguem anexas e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertido(a) do prazo 3 (três) dias para efetuar o pagamento do
débito no valor de R$ 1.107,72 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou
comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça
as prerrogativas do art. 172, §2º, do Código de Processo Civil. Deverá também utilizar o instituto da hora certa, se preenchidos
os requisitos legais, devendo mencionar na certidão as razões da suspeita de ocultação, as datas e horários em que realizou
as diligências. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após
exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: GILBERTO
MARTINS (OAB 339414/SP)
Processo 1003377-97.2014.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - RAQUEL
CRISTINA OLIVEIRA SILVA FERREIRA - LEANDRO CARLOS SANTOS DA SILVA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda Cristina
da Silva Ferraz Lima Cabral Vistos. Ante os documentos juntados a fls. 26/28, defiro o benefício da justiça gratuita à autora.
Anote-se. Cuida-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Raquel Cristina Oliveira Silva Ferreira em face de Leandro
Carlos da Silva. Informa a autora que manteve namoro com o réu por breve espaço de tempo e que neste período ocorreu o
nascimento de uma filha comum. Quando do nascimento da criança (31-10-2013), as partes estavam separadas, porém, no
início de 2014, a autora resolveu retomar o relacionamento com o réu e este passou a residir com ela, na residência desta.
A residência da autora foi por ela adquirida em dezembro de 2013 no período em que não estava se relacionando com o réu.
Ocorre que após estarem morando sob o mesmo teto, o réu passou a ter um comportamento muito agressivo em relação a ela,
bem como em relação ao filho da autora de outro relacionamento. Informa que solicitou a saída do réu de sua casa, mas este
se nega a sair, alegando que só sai após ter sua “participação” na casa. A autora nega que ele tenha qualquer participação.
Pretende, então, ser mantida na posse de sua casa, distante das turbações do réu que a tem impedido de exercer plena e
livremente seu direito sobre o imóvel, impondo a ela, muitas vezes, a necessidade de dormir na casa de vizinhas diante do
receio de ser agredida. Em que pese os fatos estarem minuciosamente descritos, os elementos carreados impedem, de forma
segura, a concessão de medida liminar sem prévia oitiva das partes, pois não restou claro se as partes mantém/mantiveram ou
não um relacionamento que vai além de um mero namoro, bem como se estavam ou não juntas no momento da aquisição de
referido imóvel pela autora. Assim, designo audiência de justificação prévia para o dia 13 de maio às 16:00 horas. Devem as
partes trazer testemunhas, independente de intimação, até o máximo de três, que comprovem os pontos acima explicitados. No
dia da audiência será analisado pedido liminar e o prazo de 15 dias do réu para contestar será contado a partir da intimação
da decisão que deferir ou indeferir a liminar. Intimem-se as partes com a máxima urgência, em 48 horas, ante a proximidade
da audiência já designada, devendo os mandados serem cumpridos conforme a escala de plantão dos oficiais da Central de
Mandados. Cite-se o réu. Cumpra-se. Maua, 28 de abril de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA
LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CAMILA DAVID GREGORIO (OAB 318922/SP)
Processo 1003551-09.2014.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.L.A.C. - - D.A.C. - Vistos. DOUGLAS ALVES
CARDOSO e JANE LUCY ALVES CARDOSO, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, pedem o divórcio na forma
da petição inicial. Juntada certidão de casamento atualizada (fls.05). Da união não advieram filhos e não há bens imóveis a
serem partilhados. O Ministério Público declinou de se manifestar no feito (fls.14). RELATEI. FUNDAMENTO: Conforme art. 40,
§ 2.°, da Lei n.° 6.515, de 1977, o divórcio consensual processa-se na forma dos artigos 1.120 a 1.124 do Código de Processo
Civil, com as alterações ali introduzidas, dentre elas a exigência de audiência de ratificação. Posto que reminiscência da tutela
estatal sobre as famílias, tal dispositivo esvaziou-se com o advento da Lei das Escrituras Consensuais (Lei n.° 11.441, de 2007),
que habilita os cônjuges a procederem ao divórcio diretamente perante o Registro Civil, dispensada mesmo a homologação
Judicial. Consoante a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.° 4.657, de 1942), Lei posterior revoga
a anterior, dentre outras hipóteses, quando com ela incompatível (art. 2.°, § 1.°). É o caso: não há razão para a audiência com
o juiz para ato onde sequer sua intervenção é imprescindível hoje. Portanto, a hipótese é de conhecimento imediato do pedido
(art. 37, Lei n.° 6.515, de 1977), pois também aqui não há contestação. JULGO PROCEDENTE o pedido, portanto, e DECRETO
o divórcio dos requerentes, que se regerá pelos termos do acordo entabulado na petição inicial, o qual HOMOLOGO. Isento
de custas, em razão da gratuidade que ora concedo. Diante da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado desta decisão.
Expeça-se o mandado de averbação e a certidão de honorários advocatícios à patrona nomeada, nos termos do convênio
firmado entre OAB e PGE. Cumprido, intime-se a advogada para imprimir e encaminhar os documentos que estarão disponíveis
no sistema informatizado do TJSP. Publique-se e registre-se esta sentença, intimando-se as partes. Oportunamente, comuniquese a extinção e arquivem-se. - ADV: ALESSANDRA MENEZES DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 221130/SP)
Processo 1003559-83.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - LIDER INDÚSTRIA E
COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda Cristina da
Silva Ferraz Lima Cabral Vistos. Cuida-se de ação declaratória desconstitutiva de título de crédito cumulada com indenização
por danos morais e pedido liminar de sustação de protesto ajuizada por LIDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINQUEDOS
LTDA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sob o fundamento de ter tido Certidões de Dívida Ativa de ICMS
não recolhido protestadas pela ré, mas este protesto é irregular pela inconstitucionalidade da lei 12.767/12 que introduziu o
parágrafo único no artigo 1º da lei 9492/97. Acrescenta que a ré não tem interesse de agir para protestar essas CDAs porque
já há execuções fiscais ajuizadas, inclusive com bens à penhora indicados e que para obtenção da sustação de protesto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º