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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de maio de 2014 - Página 1738

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TJSP 12/05/2014 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1647

1738

Processo 0001820-68.2014.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.F.P. - A.E.F.M.P. - “Certidão do
Setor de Conciliação: Certifico e dou fé haver designado audiência de conciliação neste Setor de Conciliação a ser realizada no
dia 26 de maio de 2014, às 11:00 horas.” - ADV: LUIS CARLOS MUCCI JUNIOR (OAB 167754/SP)
Processo 0001826-75.2014.8.26.0356 - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) - Conselho Regional de
Enfermagem de São Paulo - COREN - SP - Marco Antonio Rodrigues de Matos - Vistos. Cite-se o executado para pagamento
do débito, nos termos da Lei 6.830/80. Se houver pronto pagamento ou se não houver oposição de embargos, serão devidos
honorários advocatícios correspondentes a 10 % sobre o valor do débito. Intime-se. - ADV: ENIVALDO DA GAMA FERREIRA
JUNIOR (OAB 112490/SP)
Processo 0001857-95.2014.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria Pereira Natividade Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1. Ante a declaração de insuficiência de recursos que acompanha a inicial,
concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Deixo de conceder a tutela da prestação
específica, porquanto há a necessidade de instrução do caso para então se apurar a verossimilhança e o direito da parte autora
em relação à obtenção da prestação. 3. Com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade
dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo, fixo, desde logo como ponto controvertido o preenchimento
dos requisitos legais à concessão do benefício. 4. Como prova hábil, determino a realização de prova pericial médica, a qual
é essencial para a aferição técnica da incapacidade. Quesitos judiciais: (a) A parte autora padece de alguma moléstia? Em
caso positivo, qual? (b) Quando se iniciou a patologia e a incapacidade? (c) Há incapacidade total ou parcial para o trabalho?
Por qual razão? (d) A parte autora apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho? (e) A parte autora tem
condições de desempenhar outras funções? (f) Preste outros esclarecimentos que considerar oportunos. Para proceder à prova
nomeio - independente de compromisso - o(a) médico(a) WILSON LUIZ BERTOLUCI. Com base na Resolução n.? 541 de 18 de
janeiro de 2007 do Conselho da Justiça Federal, atendendo ao grau de especialização do perito e a dificuldade para nomeação
de peritos na comarca, fixo os honorários do perito em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), os quais deverão ser
requisitados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. Após a juntada da contestação, intimese o expert para agendar data para realização da perícia médica, com prazo de 30 dias para elaboração do laudo. 5. Intime-se
o(a) procurador(a) do polo ativo pela imprensa para que, em cinco dias, especifique se pretende produzir outras provas além
da pericial médica e, querendo, formule quesitos e indique assistente técnico. 6. Cite-se a Autarquia Federal consignando-se as
advertências de praxe. No mesmo ato comunicatório consigne-se que: (a) o réu no prazo da contestação ou juntamente com ela,
deverá esclarecer se pretende a produção de outras provas, sob pena de preclusão; (b) querendo, formule quesitos e indique
assistente técnico; e (c) exiba ao juízo o CNIS da parte demandante. 7. Oportunamente, após a juntada do laudo e manifestação
das partes acerca dessa prova, será analisada a necessidade de produção de prova oral; eventuais preliminares ventiladas em
sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. Intimem-se. - ADV: IRINEU DILETTI (OAB 180657/SP)
Processo 0001868-27.2014.8.26.0356 - Procedimento Sumário - Cheque - Eliane Ap. da Silva Nogara Auto Peças - ME Maria F. de Carvalho Transporte-EPP - Vistos. Observar-se-á o procedimento do artigo 282 e seguintes do Código de Processo
Civil. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: JEAN MIGUEL BONADIO CAMACHO (OAB 213215/SP)
Processo 0001870-94.2014.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - P.R.S. - L.H.V.S. - “Certidão do
Setor de Conciliação: Certifico e dou fé haver designado audiência de conciliação neste Setor de Conciliação a ser realizada no
dia 04 de junho de 2014, às 10:00 horas.” - ADV: OSVALDO TEIXEIRA MENDES FILHO
Processo 0001874-34.2014.8.26.0356 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Itamar Francisco de Carvalho Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1. Ante a declaração de insuficiência de recursos que acompanha a inicial,
concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Com fundamento nos princípios da razoável
duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo, fixo, desde
logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício. 3. Como prova hábil, determino
a realização de prova pericial médica, a qual é essencial para a aferição técnica da incapacidade. Quesitos judiciais: (a) A
parte autora padece de alguma moléstia? Em caso positivo, qual? (b) Quando se iniciou a patologia e a incapacidade? (c) Há
incapacidade total ou parcial para o trabalho? Por qual razão? (d) A parte autora apresenta condições de restabelecimento
e retorno ao trabalho? (e) A parte autora tem condições de desempenhar outras funções? (f) Preste outros esclarecimentos
que considerar oportunos. Para proceder à prova nomeio - independente de compromisso - o(a) médico(a) NELSON JOSÉ
GONÇALVES DA CRUZ (medicina do trabalho). Com base na Resolução n.? 541 de 18 de janeiro de 2007 do Conselho da
Justiça Federal, atendendo ao grau de especialização do perito e a dificuldade para nomeação de peritos na comarca, fixo os
honorários do perito em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), os quais deverão ser requisitados após o término do prazo
para que as partes se manifestem sobre o laudo. Após a juntada da contestação, intime-se o expert para agendar data para
realização da perícia médica, com prazo de 30 dias para elaboração do laudo. 5. Intime-se o(a) procurador(a) do polo ativo pela
imprensa para que, em cinco dias, especifique se pretende produzir outras provas além da pericial médica e, querendo, formule
quesitos e indique assistente técnico. 6. Cite-se a Autarquia Federal consignando-se as advertências de praxe. No mesmo
ato comunicatório consigne-se que: (a) o réu no prazo da contestação ou juntamente com ela, deverá esclarecer se pretende
a produção de outras provas, sob pena de preclusão; (b) querendo, formule quesitos e indique assistente técnico; e (c) exiba
ao juízo o CNIS da parte demandante. 7. Oportunamente, após a juntada do laudo e manifestação das partes acerca dessa
prova, será analisada a necessidade de produção de prova oral; eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão
examinadas por ocasião da sentença. Intimem-se. - ADV: IRINEU DILETTI (OAB 180657/SP)
Processo 0001883-93.2014.8.26.0356 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - M.B.D. - Eva Jose Santana Vistos. Fls. 575/576: Oficie-se ao Banco Bradesco S/A, bem como à agência da Cooperativa de Crédito dos Fornecedores de
Cana Agropecuaristas da Região Oeste Paulista Ltda, informando-lhes o deferimento da liminar concedida nestes autos e de
que a autora está autorizada a proceder movimentação da conta corrente em nome da empresa Mademóveis Fábrica de Móveis
Mirandópolis Ltda, instruindo-os com cópias. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS FIORAVANTE (OAB 68079/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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