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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de maio de 2014 - Página 2001

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TJSP 12/05/2014 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1647

2001

metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na
concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja
efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3
dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial
de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial
intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora,
observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada
do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao
oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição
de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o
devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento
do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo
para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Servirá a presente,
por cópia digitada, como MANDADO. Int. - ADV: ADALTO PIANHERI JUNIOR (OAB 346851/SP)
Processo 0001429-74.2014.8.26.0369 - Embargos de Terceiro - Posse - Deonete Maria dos Santos - - Delma Aparecida
dos Santos - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Recebo os embargos e suspendo os autos das Ações de Execução Extrajudicial
- feito n. 0001715-28.2009.8.26.0369 e 0001714-43.2009.8.26.0369, com relação ao imóvel, objeto dos presentes embargos
(matrícula nº 19.133 - CRI local), certificando-se . Deixo de suspender o processo com relação aos demais bens penhoradas
na execução (art. 1052 do CPC). Cite-se a exequente, doravante embargada, para contestar, em 10 (dez) dias, (art. 1.053 do
CPC), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo
embargante (artigos 803, 285 e 319 do CPC). A citação será feita na pessoa do Advogado da Embargada (cf. comentários de
THEOTÔNIO NEGRÃO ao artigo 1.053 do CPC). Intime-se. - ADV: MAURICIO DUARTE CONCEIÇÃO FILHO (OAB 341887/SP),
JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), LUIZ CARLOS
DI DONATO (OAB 150525/SP)
Processo 0001680-68.2009.8.26.0369 (369.01.2009.001680) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Natalina Gonçalves - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Manifeste-se o representante da autora com URGÊNCIA tendo
em vista a designação da perícia médica para o dia 21/05/2014, às 16:30 horas, sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 143,
transcrita abaixo: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 369.2014/001968-3 dirigi-me ao endereço: Distrito de Nova Brasilia, 90, Nipoã/SP, e aí sendo, DEIXEI de proceder
a intimação da requerente NATALINA GONÇALVES, porque não a encontrei, sendo informado pelo Sr. Senilo Luis Ferreira que
a requerente é sua cunhada e reside na cidade de Jaboticabal/SP. Certifico mais que Dilma Ferreira forneceu o endereço da
requerente sito a Rua Waldemar Dibelli, n.º 45, Vila Buenos Aires, Jaboticabal/SP. Face ao exposto, devolvo o presente mandado
para o que for determinado. O referido é verdade e dou fé. Monte Aprazivel, 08 de maio de 2014. - ADV: ALINE ANGÉLICA DE
CARVALHO (OAB 206215/SP), TITO LIVIO QUINTELA CANILLE (OAB 227377/SP), EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR
(OAB 206234/SP), RAYNER DA SILVA FERREIRA (OAB 201981/SP)
Processo 0002117-07.2012.8.26.0369 (369.01.2012.002117) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Gabriel Marcelo da Silva Lourença - Município de Monte Aprazível - Manifestem-se as partes
no prazo legal através de seus procuradores, sobre o Laudo Médico Pericial juntado nos autos às fls. 105/111. - ADV: MARCELO
MASCARO (OAB 230875/SP), STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 0002182-65.2013.8.26.0369 (036.92.0130.002182) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Zoraide Silva Faria - Rita de Cássia Vitório - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para
declarar rescindido o contrato de locação verbal entre as partes, decretando o despejo da requerida RITA DE CÁSSIA, bem
como para condená-la ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, atualizado
monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do respectivo
vencimento de cada parcela, sobre o aluguel mensal de R$400,00. Expeça-se o necessário, ressaltando que eventual recurso
será recebido somente no efeito devolutivo (artigo 58, V, da Lei nº8.245/1991). Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão
de honorários ao(s) advogado(a)(s) dativo(s), conforme prevê o Convênio OAB-SP/DPE-SP, para retirada exclusivamente pela
internet. Concedo a gratuidade para ambas as partes. - ADV: ANGELO HERCIL GUZELLA COSTA (OAB 294604/SP), PRISCILA
PAIOLA (OAB 284958/SP)
Processo 0002371-43.2013.8.26.0369 (036.92.0130.002371) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Anisio Honorato Pacheco - - Lidia Donizeti Marques Pacheco - Cooperativa dos Cafeicultores
e Citricultores de São Paulo Coopercitrus - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º,
do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): decorrido o prazo de
suspensão do processo (certidão supra: embargante manifestar nos autos, no prazo legal, dando prosseguimento ao feito). Nada
Mais. - ADV: CECILIA BETANHO (OAB 124628/SP), LUIZ CARLOS BETANHO (OAB 20319/SP), GLAUCO LUIZ DE ALMEIDA
(OAB 69914/SP)
Processo 0002493-56.2013.8.26.0369 (036.92.0130.002493) - Procedimento Ordinário - Bancários - Leandro Lima Massi Vistos. Homologo, por sentença, a desistência da presente ação, para que surta seus efeitos legais. Em consequência, julgo
EXTINTA a presente ação de Procedimento Ordinário, nº 0002493-56.2013.8.26.0369, requerida por Leandro Lima Massi contra
Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do Código
de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento, a qualquer tempo, dos documentos que instruíram a inicial, entregando-os,
posteriormente, ao requerente, mediante cópia e recibo nos autos ou carga em livro próprio. Por fim, tendo em vista que não
foi concedido o benefício da Justiça Gratuita, recolhidas as custas, arquivem-se os autos , observadas as formalidades legais.
Intime-se. (Custas a pagar Ao Estado: R$ 100,70; OAB R$ 14,48 _______Total R$ 115,18) - ADV: LUIZ PEDRO MANTOVANI
(OAB 228695/SP), LUIZ HERMINIO MANTOVANI (OAB 299674/SP)
Processo 0002653-57.2008.8.26.0369 (369.01.2008.002653) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa, Sucessor do Banco Nossa Caixa Sa - José Fagundes Jacomo - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e
dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): o cálculo da dívida não veio acompanhado da petição de fls. 209, exequente comprovar nos autos dentro do
prazo legal a apresentação do cálculo atualizado da dívida. Nada Mais. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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