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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de maio de 2014 - Página 2048

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TJSP 12/05/2014 - Pág. 2048 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1647

2048

Autorizo a entrega dos documentos às partes, facultado o prazo de 90 dias contados do trânsito em julgado desta sentença para
retirada, após o que, serão inutilizados. PRI e arquive-se. - ADV: GUSTAVO SQUARIZI MICHEL (OAB 263420/SP), BRUNO
RUFFOLO TOMAC (OAB 238952/SP)
Processo 0005469-32.2010.8.26.0372 (372.01.2010.005469) - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - José
Custódio Ferreira de Lima - Vistos. 1 - Conforme é sabido, os créditos oriundos da Nota Fiscal Paulista não representam valores
elevados o suficiente para alcançar, ao menos em parte, o débito discutido nos autos, razão pela qual, indefiro o pedido de
expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual. 2 - Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique
bens realmente passíveis de penhora, sob pena de extinção. 3 - Int. - ADV: PEDRO MASAHAQUI NISHIYAMA (OAB 76746/SP)
Processo 0005645-45.2009.8.26.0372 (372.01.2009.005645) - Cumprimento de sentença - Cheque - Lucas Túlio da Silva Comércio de Materiais de Artigos de Ferro Quatá Ltda - FL. 77: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV:
PAULO ROBERTO ORTELANI (OAB 122897/SP), BRUNO HENRIQUE FERRI (OAB 301044/SP), MARCELO DANIEL STEIN
(OAB 148771/SP)
Processo 0005706-95.2012.8.26.0372 (372.01.2012.005706) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia Rafael Maicon dos Santos - Telefonica do Brasil - Vistos. A manifestação de fls. 142 é de evidente má-fé e, como tal, deve ser
sancionada. A sentença foi proferida no dia 23.05.13 (fls. 97). É sabido que ela somente tem o condão de produzir efeitos após
o trânsito em julgado. No dia 06.06.13, ou seja, duas semanas após sua prolação, a parte ré efetuou o depósito. Não havia sido
certificado, ainda, o trânsito em julgado. A despeito disto, o autor entende que em 14 dias houve o decurso de dois meses (fls.
115) e fez inserir a cobrança de 2% de juros moratórios. Assim sendo, levando-se em conta o prazo para recurso e a inexistência
de fluência de sequer um mês, é de rigor a exclusão dos juros de mora. O valor depositado, então, há de ser tido como
correto. Por outro lado, sendo evidente a intenção do credor em obter um valor maior ao devido, reputo-o litigante de má-fé e,
consequentemente, condeno-o nas penas previstas no art. 17, II e III, a uma pena de 1% sobre o valor dado à causa, consoante
art. 18, ambos do Código de Processo Civil. Destarte, expeçam-se guias de levantamento em favor das partes envolvidas, da
seguinte forma: 1% do valor dado à causa ao réu e o restante dos depósitos em favor do autor. Após, tornem conclusos para
extinção, na forma do art. 794, I do CPC. Intime-se. - ADV: SILVIA MARCIA DOS SANTOS (OAB 265049/SP), FABIO RIVELLI
(OAB 297608/SP)
Processo 0005884-44.2012.8.26.0372 (372.01.2012.005884) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marilene
Longati Giatti - Patricia Pires de Morais - Vistos. Para saber se o bem é de família, providencie a interessada a juntada de
documento completo, pois o de fls. 108 não veio por inteiro. Outrossim, em fls. 109 há menção de que ela permaneceria com
dois bens, de modo que há indícios de que ela possui outro bem. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: MARLI MARIA PALMA (OAB
266438/SP), SILVANA APARECIDA PIRONE (OAB 138584/SP)
Processo 0007380-11.2012.8.26.0372 (372.01.2012.007380) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Nathalia de Andrade Pagliuso - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a
pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil,
para o fim de declarar resolvido a compra e venda realizada pelas partes e, por conseqüência, condenar a ré P P System Ltda,
ao pagamento da quantia de R$ 129.00(cento e vinte e nove reais), comprovada às fls. 26. Extingo o feito, sem resolução de
mérito, na forma do art. 267, VIII do CPC, em relação à requerida Clínica Spazzio. A quantia acima devera ser monetariamente
corrigida e acrescida de juros moratórios de 1 % ao mês desde a data do pagamento feito. Deixo de condenar a ré ao pagamento
das custas e despesas processuais, em razão do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. P. R. I. Monte Mor, 30 de abril de 2014.(Custas
de preparo valor: R$ 349,50 + taxa de remessa e retorno: R$ 29,50). - ADV: BRUNO HENRIQUE FERRI (OAB 301044/SP),
MARCELO FINUCCI (OAB 318720/SP)
Processo 3000410-07.2013.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a petição de fls. 98/99 e depósito de fls. 100. Após, retornem conclusos.
Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/
SP)
Processo 3000473-32.2013.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Via Akatus Meios de
Pagamento S/A e outros - 1 - Subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal de Piracicaba?SP, com nas homenagens. 2 - Int. ADV: MARIA MADALENA LUIS (OAB 239197/SP), SUSETE GOMES (OAB 163760/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO
(OAB 156347/SP), ROBERTO VALENTE LAGARES (OAB 138402/SP)
Processo 3000586-83.2013.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Shopfato Comércio Eletrônico Sa - 1 - Atualize-se o débito. 2 - Defiro a realização de bloqueio “on line”, conforme
requerido. 3 Havendo saldo, defiro a transferência do valor, para conta judicial. 4 Com a transferência, intime-se a executada
para apresentação de impugnação, no prazo de 15 dias, dispensada a lavratura de auto de penhora, nos termos do Enunciado
93 do FONAJE. 5 Expeça-se o necessário. 6 Caso negativa a penhora “on line”, defiro pesquisa junto ao sistema renajud 7 - Int.
(Penhora “on line” efetuada no valor de R$ 1.073,50, intimação da executada para apresentação de impugnação, no prazo de 15
dias). - ADV: EDUARDO GROSS (OAB 41552/PR), DIEGO ALEX TOLOTO (OAB 322363/SP)
Processo 3000595-45.2013.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Crediare S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Lojas Colombo - Vistos. Arquive-se, observadas as formalidades legais. Int. - ADV:
GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/SP), ERIKA CRISTINA CLEMENTE BATISTELA
Processo 3000932-34.2013.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando
Djalma Custodio ME - 1 - Subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal de Piracicaba/SP, com nossas homenagens. 2 - Int. ADV: RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/SP), RENATA DE FATIMA VALLIM DE MELO (OAB 275776/SP)
Processo 3001205-13.2013.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - AJAX LIMPEZA
CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - - Maria José Rodrigues de Abreu Nascimento - Vistos. Tendo em vista a satisfação da
obrigação, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 794, I, do CPC. Autorizo a entrega dos documentos às partes,
facultado o prazo de 90 dias contados do trânsito em julgado desta sentença para retirada, após o que, serão inutilizados. PRI e
arquive-se. - ADV: SILVIA MARCIA DOS SANTOS (OAB 265049/SP)
Processo 3001522-11.2013.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Fazenda do
Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso de fls.118/125 apenas no efeito devolutivo. Manifeste-se a parte contrária em
contrarrazões. Int. - ADV: VIVIAN PATRÍCIA SATO YOSHINO (OAB 172172/SP), ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA
(OAB 300899/SP)
Processo 3001666-82.2013.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Diego
Pablo Fernando de Campos Souza - Banco Bradesco S/A - Diante do exposto, EXTINGO o processo sem o julgamento do
mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Nesta fase processual não se impõe a cobrança de
custas e despesas processuais. P. R. I. C. (custas de preparo - R$: 371,90 + porte de remessa e retorno - R$: 29,50) - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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