TJSP 12/05/2014 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1647
2110
comparecimento na audiência supra . - ADV: VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP)
Processo 0001872-17.2014.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Carlos Henrique Tasinaffo e
outro - Sérgio Berlocher e outro - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação no valor de R$ 14.656,24,
no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC,
art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento
dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá
ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do
Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de
embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora
de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não
encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5
(cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único,
do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de
até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera
alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por
dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao
executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: KLAUS GILDO DAVID SCANDIUZZI (OAB
199204/SP), RUBENS MIELE (OAB 28798/SP)
Processo 0001918-06.2014.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Ana Paula Rodrigues da Cunha - 1. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se no sistema SAJ. 2. Quanto a liminar,
ressalvada a possibilidade de reapreciação no curso do processo, pelo menos nesta fase, não há como ser deferida. É que,
salvo a alegação da inicial, não há prova da condição de hipossuficiência da parte a ser beneficiada com o medicamento. 3.
Determino a realização de estudo social junto a parte autora, requisitando-se por ofício ao Município de Orlândia a designação
de Assistente Social para elaboração de relatório circunstanciado, indicando toda a renda do grupo familiar da parte autora.
4. No mais cite-se a Fazenda do Estado por precatória e o Município por mandado, ficando os réus advertido do prazo de 60
(sessenta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GABRIEL BENINE PEREIRA (OAB 191278/SP)
Processo 0001943-19.2014.8.26.0404 - Monitória - Cheque - André Luís Parreira - Vistos. CITE-SE o requerido para pagar
a quantia reclamada, no valor de R$ 1.250,00, no prazo de 15 dias. Consigne-se no mandado que, no mesmo prazo, poderão
oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial e, se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de
pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma
prevista no Livro II, Título II, Capítulo IV do C.P.C. Conste ainda que, cumprindo a parte ré o mandado, efetuando o pagamento
da importância reclamada na inicial, com os acréscimos legais, ficará isento de custas e honorários advocatícios, tudo conforme
os arts. 1.102a, 1.102b e parágrafos do C.P.C., acrescentado pela Lei n 9.079/95. Intime-se. Servirá a presente, por cópia
digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que
esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. (Dr. Jose Roberto providenciar o recolhimento da taxa de
postagem, em 05 dias). - ADV: JOSE ROBERTO ABRAO FILHO (OAB 145603/SP)
Processo 0001946-71.2014.8.26.0404 - Monitória - Cheque - Fernanda de Paula Parreira Sampaio - Vistos. CITE-SE o
requerido para pagar a quantia reclamada, no valor de R$ 1.950,00, no prazo de 15 dias. Consigne-se no mandado que,
no mesmo prazo, poderão oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial e, se os embargos não forem
opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo
e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo IV do C.P.C. Conste ainda que, cumprindo a parte ré o
mandado, efetuando o pagamento da importância reclamada na inicial, com os acréscimos legais, ficará isento de custas e
honorários advocatícios, tudo conforme os arts. 1.102a, 1.102b e parágrafos do C.P.C., acrescentado pela Lei n 9.079/95.
Intime-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha
valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. (Dr. José Roberto
ptovidenciar o recolhimento da taxa de postagem, em 5 dias) - ADV: JOSE ROBERTO ABRAO FILHO (OAB 145603/SP)
Processo 0001990-61.2012.8.26.0404 (404.01.2012.001990) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos Sa - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou
carta de citação/intimação. *. - ADV: GILMAR WELTON DA SILVA DE BIAGGIO (OAB 323546/SP)
Processo 0002156-30.2011.8.26.0404 (404.01.2011.002156) - Procedimento Ordinário - Revisão - R.A.A. - Vistas dos autos
ao autor para: (X) cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os
autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: ALUISIO ABRAHÃO DE ANDRADE (OAB 264391/SP)
Processo 0002362-78.2010.8.26.0404 (404.01.2010.002362) - Procedimento Ordinário - Bancários - Miguel Carlos Vitaliano
- Banco Santander Brasil Sa - Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes,
conforme os termos, cláusulas e condições expressas na petição de fls. 184/185. 2. Em conseqüência, tendo a transação
efeito de sentença entre as partes, Resolvo o Mérito, de conformidade com o que dispõe o artigo 269, incisos III, do Código de
Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, custas e honorários advocatícios. 3. Homologo a desistência do
prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. 4. P R.I. e, após, arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV:
JULIO CESAR MASSARO BUCCI (OAB 40100/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0003332-73.2013.8.26.0404 (040.42.0130.003332) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - Adimilsso Ribeiro - 1. Na análise prévia das condições da ação, presente a possibilidade jurídica
do pedido, a legitimidade de partes e o interesse de agir. A preliminar relativa à prescrição será apreciada na sentença. 2. Na
hipótese dos autos necessária prova pericial no local em que o autor exerce suas atividades profissionais. Desta forma, defiro
a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio perito o Engenheiro LUIS CARLOS MAMEDE DA SILVA, independentemente
de compromisso. 3. Faculto às partes, no prazo de 05 (cinco) contados da intimação, a apresentação de quesitos e indicação
de Assistentes Técnicos, os quais oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, depois de apresentado o
laudo pericial. Aceito os quesitos apresentados pelo INSS a fls. 56/57. 4. Arbitro os honorários do perito, conforme resolução
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