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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de maio de 2014 - Página 2499

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TJSP 12/05/2014 - Pág. 2499 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1647

2499

RELAÇÃO Nº 0172/2014
Processo 1000158-58.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - ELISETE HELENA
TARANTINE GLOTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - R.172 - Vistos em saneador. 1) Presentes as condições
da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 2) Cinge-se a controvérsia em saber se à parte autora assiste
direito à percepção do benefício previdenciário pretendido, por ora não se podendo cogitar em “perda da qualidade de segurado”
em razão da incapacidade laboral datar anteriormente a esse suposto evento. 3) Para tanto, defiro a produção de prova pericial,
nomeando a Dra. Leandra Matimoto, solicitando-lhe agendamento de dia, hora e local para comparecimento do autor, facultando
às partes a indicação de assistentes-técnicos e oferecimento de quesitos em 10 (dez) dias. Após a designação, intime-se o autor
para comparecer à perícia munido de documento de identidade. Laudo em 30 (trinta) dias após o exame. Considerando que o
INSS deve antecipar os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho, na forma do art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, fixoos em R$ 600,00 (seiscentos reais), sem prejuízo de eventual e futura alteração caso se mostre necessária. A autarquia deverá
providenciar o depósito em 15 (quinze) dias. Também defiro a expedição de ofício à empregadora do acidentado requisitando
informações sobre os salários pagos na ocasião do acidente ou do afastamento do trabalho. 4) Oportunamente e se o caso
será designada audiência de instrução. Dil. e int. - ADV: JOSE PEDRO MARIANO (OAB 33681/SP), DEBORAH GONÇALVES
MARIANO MORGADO (OAB 157580/SP)
Processo 1000524-97.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecunia
S/A - Cristiane Maria Leite da Silva - Vistos. Homologo o acordo de fls. 67/69 e documentos de fls. 65/66, que comprovam a
transação efetuada, para que produza seus legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, fundamentado
no art. 269, III do CPC. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SERGIO RENATO DE SOUZA
SECRON (OAB 253984/SP), LICIA DUARTE VAZ (OAB 284683/SP), PEDRO HENRIQUE LAGUNA MIORIN (OAB 253957/SP),
ROBERTA SANCHES DA PONTE (OAB 224325/SP)
Processo 1002433-77.2014.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - José Aves Matos - Felipe
Roberto Casale - Vistos. Ante a desistência da ação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 267, VIII do CPC. Expeça-se mandado de levantamento de eventual guia de diligência (não utilizada) em favor do
depositante. Oportunamente, anote-se a extinção, P.I. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1002732-54.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LEONARDO DE SOUZA LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Fls. 64/65: Proceda a Serventia o
reenvio ao SCPC da “Ordem de Exclusão de Apontamento” de fl. 37. No mais, aguarde-se atendimento pelo autor à determinação
de fl. 62. Dil. e Int. com urgência. - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), LUCIANO RODRIGO MASSON
(OAB 236862/SP), TUANI DE LUCENA BIFFI (OAB 328326/SP)
Processo 1003105-85.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - CIDADE BRASIL LTDA - J.H.
MARTINS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - - M.M. FECCHIO MARTINS FERRAMENTAS
ME - Vistos. (Fls. 56/57) - Recebo como aditamento à inicial. Estendo os efeitos da tutela antecipada concedida a fls. 41 para
suspensão dos efeitos do protesto do título constante a fls. 58. Deverá a autora prestar caução em dinheiro no valor do título,
no prazo de cinco dias. Recolhida a caução no prazo, expeça-se o ofício. Int. - ADV: ILNAH TOLEDO AUGUSTO (OAB 265814/
SP)
Processo 1003226-16.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - SOUZA PARTICIPAÇÕES
EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS S/S LTDA - RENATA FERNANDA PACHECO TOLEDO DE SOUZA LAGO - R.172 - Vistos.
1. A parte exequente poderá se valer de cópia digitalizada desta decisão para fins do art. art. 615-A do Código de Processo
Civil. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento do débito demonstrado na inicial, em 03 (três) dias, sob pena de penhora,
ficando concedidos os benefícios do art. 172 e parágrafos do CPC, caso requeridos na inicial. 3. Fixo os honorários advocatícios
em 10% do débito. 4. Em sendo pago integralmente o débito no prazo estabelecido, a verba honorária será reduzida pela
metade (parágrafo único do art. 652-A do CPC). 5. Na hipótese de o Sr. Oficial de Justiça efetuar a penhora, deverá proceder à
devida avaliação, bem como a intimação do executado (art. 652, parágrafo 1º do CPC). 6. Intime(m)-se o(s) executado(s), para
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer Embargos à Execução (art. 736 do CPC). 7. No prazo dos embargos, e no caso
do executado reconhecer o crédito do exeqüente e comprovar o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas em
reembolso, honorários advocatícios e TAXA JUDICIARIA FINAL, poderá(ão), em seguida, requerer o pagamento do restante em
até seis parcelas mensais e sucessivas, devidamente corrigidas e com juros de 1% ao mês (art. 745A e parágrafos do CPC). 8.
Não efetuado pagamento, e indicado bem imóvel pelo credor, proceda-se na forma do art 659, §4º, do CPC. 9. O(s) executado(s)
desde já fica(m) cientificado(s)de que, quando intimado(s), e não indicando em 05 (cinco) dias quais são e onde estão seus
bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, poderá(ão)ser multado(s) em montante de até 20% (vinte por cento) do
valor atualizado do débito (art. 600, inciso IV, c.c. art. 601 e art. 656, §1°, todos do CPC).10. Na hipótese de citação por carta
precatória, deverá ser consignado ao Juízo Deprecado, solicitação de comunicação do cumprimento, nos termos do disposto no
art. 738, §2º, do CPC. Int. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1003510-24.2014.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Renato Roberto Biral - Benedita do Nascimento Barbosa Sinicato - - Maria Lygia Vaz de Toledo - Vistos. RENATO ROBERTO
BIRAL ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos em face de BENEDITA DO
NASCIMENTO BARBOSA e MARIA LYGIA VAZ DE TOLEDO, na qual alega ser proprietário do imóvel situado na Rua Floriano
Peixoto, nº 479, bairro Centro, nesta cidade de Piracicaba/SP. O imóvel foi alugado para a primeira ré para fins comerciais,
mediante contrato escrito, celebrado dia 02 de abril de 1996, com o prazo de locação de 12 meses, prorrogável por prazo
indeterminado. O último aluguel pactuado é no valor de R$ 3.006,11, conforme ajuste entre as partes. Ocorre que a primeira
ré não pagou os aluguéis vencidos nos meses de julho de 2013 a março de 2014 e também o IPTU, desrespeitando assim
previsão legal e contratual. A segunda ré assinou o contrato como fiador e, portanto, é devedora solidária. Requer a rescisão
do contrato e decretação do despejo em relação à a ré locatária, bem como a cobrança dos aluguéis e demais encargos em
relação a ela e também em relação a ré fiadora. Requer assim, a procedência da ação. Juntou documentos. Citadas (fls.
28), as rés apresentaram contestação (fls. 29/34), no entanto, de forma intempestiva (fls. 35). É o relatório. Fundamento e
decido. A presente ação comporta julgamento antecipado, visto que caracterizada a revelia das rés diante da apresentação
de contestação intempestiva. A contestação apresentada pelas rés é intempestiva, conforme certificado às fls. 35. Assim, é
de rigor que se operem os efeitos da revelia. Em virtude disso, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, de
conformidade com o que estatui os artigos 277, §2º e 319, do Código de Processo Civil. E tais fatos, presumidos verdadeiros
pela confissão ficta, acarretam as consequências jurídicas pretendidas, impondo-se, por isso, o acolhimento da pretensão,
ainda que parcial. Sendo assim, diante da confissão ficta do débito referente aos aluguéis inadimplidos, a rescisão contratual e
o conseqüente despejo, são medidas de rigor. No entanto, não assiste razão ao autor ao acrescentar os honorários contratuais
no cálculo inicial, tendo em vista que com o ajuizamento da ação, os honorários devem ser fixados pelo juiz na forma traçada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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