TJSP 12/05/2014 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1647
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sabe exatamente se ela participou ou não da festa de formatura. Portanto, defiro em parte o pedido, determinando à requerida
DELPHOS, por um lado, que não negative o nome da requerente, mas condicionando a manutenção da medida, por outro lado,
ao depósito judicial das prestações vencidas e não pagas e, eventualmente, das que ainda vencerão no curso do processo.
Caso a requerente não as deposite, revoga-se a medida; caso a ré não cumpra a medida, aplica-se contra ela multa diária de
R$ 300,00, até que a anotação seja baixada. No mais, citem-se e intimem-se as rés, com as cautelas de praxe, intimando-se
a DELPHOS, especialmente, sobre a concessão da tutela antecipada. Int. - ADV: ALVARO FELIPE DE SOUZA SILVA (OAB
344387/SP), DIEGO LUIZ VICTORIO PUREZA (OAB 344430/SP)
Processo 1002917-84.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Construhab Comercial e Construtora
Ltda - Providencie a autora a juntada novamente dos documentos de de fls.28 e 30 que estão ilegíveis. Após, cite-se a requerida
consignando-se as advertências legais. Int. - ADV: MÔNICA CRISTINA MONTEIRO PORTO (OAB 178810/SP), KATIA CORREA
LANZILOTTI (OAB 302068/SP)
Processo 1002942-97.2014.8.26.0292 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Reginaldo Belo dos Santos Defiro ao autor os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se. Os documentos que instruem a petição inicial contradizem a perícia
feita pelo INSS, não havendo certeza absoluta acerca da incapacidade do autor. Por isso, desde já, determino a realização
de perícia médica. Nomeio para o encargo o DR. ANDRÉ S. TORRES. Designe o cartório data para realização do exame e
expeça-se o necessário. Acolho os quesitos apresentados pelo autor e, querendo poderá indicar assistente técnico da mesma
especialidade . Deverá o perito responder aos quesitos apresentados pelo INSS, depositados em cartório. Fixo os honorários
do perito em 01 salário mínimo, nos termos da Portaria 02/06. Com a apresentação do laudo, oficie-se ao INSS para pagamento
dos honorários e intime-se o autor para se manifestar, no prazo de cinco dias. Após, venham conclusos para apreciação da
tutela antecipada. Intime-se. - ADV: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
Processo 1002948-07.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Obrigações - MARIA SALES DO AMARAL - Defiro a (o)
autor (a) os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se as advertências legais. Int. ADV: ENOQUE TADEU DE MELO (OAB 114021/SP), LEANDRO RODRIGUES ZANI (OAB 301131/SP)
Processo 1002959-36.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - DANIELA OLIVEIRA SANT
ANA - Defiro ao(à) autor(a) os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se. Os documentos que instruem a petição inicial contradizem
a perícia feita pelo INSS, não havendo certeza absoluta acerca da incapacidade do(a) autor(a). Por isso, desde já, determino
a realização de perícia médica para apurar a real situação do(a) autor(a). Nomeio para o encargo o DR. MARCEL EDUARDO
PIMENTA. Designe o cartório data para realização do exame e expeça-se o necessário. Desde já, fixo os honorários do perito
em R$ 200,00, nos termos da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. Acolho os quesitos apresentados pelo(a) autor(a)
e, querendo, poderá indicar assistente técnico da mesma especialidade. Deverá o perito responder aos quesitos apresentados
pelo INSS, depositados em cartório. Com a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários e, manifestese o(a) autor(a), no prazo de cinco dias. Após, venham conclusos para apreciação da tutela antecipada. Intime-se. - ADV:
ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 255948/SP), DIRCEU MASCARENHAS (OAB 55472/SP)
Processo 1002959-36.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - DANIELA OLIVEIRA SANT
ANA - “Fica o advogado intimado de que deverá providenciar o comparecimento do autor à perícia médica foi designada para
o dia 28 de maio de 2014, às 09:30 horas, a ser realizada pelo Dr. MARCEL EDUARDO PIMENTA, no Prédio do Fórum local,
sito à Praça dos Três Poderes, sem número, Centro, térreo, orientando-o de que deverá levar RG, Carteira de Trabalho e todos
os exames laboratoriais bem como relatórios médicos que possuir, e que o não comparecimento do autor poderá acarretar a
preclusão da prova (CIENTE DE QUE A AUTOR NÃO SERÁ INTIMADO PESSOALMENTE POR ESTA SERVENTIA).” - ADV:
DIRCEU MASCARENHAS (OAB 55472/SP), ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 255948/SP)
Processo 1002961-06.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - VERA LUCIA SILVA DE
OLIVEIRA - Defiro ao(à) autor(a) os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se. Os documentos que instruem a petição inicial
contradizem a perícia feita pelo INSS, não havendo certeza absoluta acerca da incapacidade do(a) autor(a). Por isso, desde já,
determino a realização de perícia médica para apurar a real situação do(a) autor(a). Nomeio para o encargo o DR. LUCIANO
RIBEIRO ARABE ABDANUR. Designe o cartório data para realização do exame e expeça-se o necessário. Desde já, fixo
os honorários do perito em R$ 200,00, nos termos da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. Acolho os quesitos
apresentados pelo(a) autor(a) e, querendo, poderá indicar assistente técnico da mesma especialidade. Deverá o perito responder
aos quesitos apresentados pelo INSS, depositados em cartório. Com a apresentação do laudo, requisite-se o pagamento dos
honorários e, manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de cinco dias. Após, venham conclusos para apreciação da tutela antecipada.
Intime-se. - ADV: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 255948/SP)
Processo 1002961-06.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - VERA LUCIA SILVA DE
OLIVEIRA - “Fica o advogado intimado de que deverá providenciar o comparecimento do autor à perícia médica foi designada
para o dia 19/05/2014, às 15:40 horas, a ser realizada pelo Dr. LUCIANO RIBEIRO ÁRABE ABDANUR, no Prédio do Fórum
local, sito à Praça dos Três Poderes, sem número, Centro, térreo, orientando-o de que deverá levar RG, Carteira de Trabalho e
todos os exames laboratoriais bem como relatórios médicos que possuir, e que o não comparecimento do autor poderá acarretar
a preclusão da prova (CIENTE DE QUE A AUTOR NÃO SERÁ INTIMADO PESSOALMENTE POR ESTA SERVENTIA).” - ADV:
ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 255948/SP)
Processo 1002963-73.2014.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Leandro de Oliveira
Giordano Guazzelli - Leandro de Oliveira Giordano Guazzelli - Vistos. Cite-se os executados para, no prazo de três dias, efetuar
o pagamento da dívida (CPC, art 652), cientificando-o de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá
opor embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art 736 e
738), ou, no mesmo prazo dos embargos, desde que reconheça o crédito do exeqüente, depositar 30% do valor em execução,
inclusive custas e honorários de advogado, para que possa pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês (CPC, art. 745-A) Consigne-se no mandado, também, que o
executado deverá, em três dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores,
sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos arts. 600, IV, 652, § 3º e 656,
§ 1º do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, verba esta que será reduzida pela
metade caso o executado efetue o pagamento nos três dias a ele concedido (CPC, art 652-A, parágrafo único). Decorrido o prazo
de três dias e não sendo efetuado o pagamento, com a segunda via do mandado proceda o Sr. Oficial de Justiça, de imediato, à
penhora de bens (observada eventual indicação feita pelo credor) e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos
intimando, na mesma oportunidade, o executado (CPC, art 652, § 1º). Feita a penhora, diga o exeqüente se concorda em ficar
como depositário do bem, com a conseqüente remoção ou se concorda com o depósito nas mãos do executado (CPC, art. 666,
§1º). Int. - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA GIORDANO GUAZZELLI (OAB 261676/SP)
Processo 1002967-13.2014.8.26.0292 - Busca e Apreensão - Liminar - Banco Volkswagen S/A - Comprovada a mora, defiro
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