TJSP 12/05/2014 - Pág. 919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1647
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ofereceram manifestação (fls. 05/06), aduzindo que conforme consta na inicial, para fins de apurar o valor devido a título
de indenização por danos materiais pela perda do imóvel, necessário a realização de perícia, que será efetivada quando da
liquidação da sentença. Dessa forma, o exato proveito econômico buscado pelas autoras não pode ser definido com exatidão,
de imediato, pois somente será conhecido por ocasião da liquidação de sentença, se houver. Alega que é entendimento
majoritário do Egrégio Superior Tribunal de Justiça de que é totalmente admissível a fixação do valor da causa por estimativa,
quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda. Requer seja julgada totalmente improcedente a
impugnação ao valor da causa. Relatados. Decido. A impugnação ao valor da causa procede. Dispõe o artigo 258 do Código de
Processo Civil dispõe que à toda causa deve ser dado um valor. A jurisprudência tem entendido que é perfeitamente cabível uma
previsão, pelo autor, do valor pleiteado a título de indenização por danos morais como observamos do seguinte julgado: Tribunal
de Justiça de São Paulo: “Ementa: valor da causa impugnação Responsabilidade Civil Danos Morais Elevação Admissibilidade
Pretensão clara de que o valor da indenização arbitrada (50.000 salários mínimos) deveria ser também o valor da causa
inteligência do artigo 259, I do Código de Processo Civil recurso provido.” Agravo de Instrumento 138.019-1 Relator: Álvaro
Lazzarini 19/02/91 São Paulo. Ocorre também, o caso inverso, quando o autor não faz esta estimativa, deixando ao arbítrio do
juízo, como foi o caso em tela. Afasto, assim, a estimativa de danos morais, porque realmente não foi feita pela autora. Quanto
ao valor da casa, a própria autora afirma que, pelo passar dos anos, há de ser estabelecido o seu valor de mercado por perícia,
discutido será e apurado no mérito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, modificando-se, qualquer valor inicial que
se desse no inicio desta ação, porém, há de ser dado, inicialmente, um valor econômico ao imóvel, até porque sua compra sua
determinada por contrato. Como se sabe, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico
imediato, devendo constar sempre da inicial, tomando-se por base os parâmetros definidos nos incisos do artigo 259 do Código
de Processo Civil. Dispõe o inciso V, do artigo 259, do Código de Processo Civil, textualmente, que: “Art. 259. O valor da causa
constará sempre da petição inicial e será: (...) V quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação
ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;” (g.n.). Desta forma, basta uma simples leitura do dispositivo legal para se
perceber que razão assiste ao Impugnante neste ponto. Com a literal interpretação se verifica que o diploma legal acima citado
dispôs expressamente sobre o valor dado à causa quando esta tem algum contrato por objeto, como é o caso em tela e o valor
econômico inicial da ação, deve abranger o valor do contrato da compra do imóvel, de R$ 220.000,00, até que se possa apurar
seu valor real. Neste sentido. Superior Tribunal de Justiça - STJ.VALOR - Causa - Proveito econômico.O recorrente é acionista
minoritário de empresa de telecomunicações e, em ação, alega ter sofrido prejuízo com a venda de grande parte das ações da
companhia determinada pelo conselho de administração, o que teria causado prejuízo de R$ 1 bilhão. Discute, no especial, o
valor da causa em razão da caução exigida pelo artigo 246, parágrafo 1º, b, da Lei das Sociedades Anônimas. Quanto a isso,
é certo que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido com a ação (artigos 258 e 259
do CPC). Porém, diante da impossibilidade de mensuração dessa expressão econômica, acolhe-se a estimativa do autor de
quantia provisória, passível de posterior adequação ao que, no final, for apurado na sentença ou fase de liquidação. Diante
disso, é razoável acolher a fixação do valor da causa em razão do proveito econômico indireto que advirá à recorrente em caso
de procedência da demanda, o que, no caso, equivale a R$ 65 mil (0,000065% - porcentagem referente às suas ações - da
diferença entre o valor da alienação do controle da companhia e seu real valor líquido). Ressalte-se que, devido ao respeito
à equidade, em nenhum caso (ou para pagar ou para receber) poderão ser arbitrados honorários de sucumbência com lastro
no ganho total de todos os acionistas. Precedentes citados: Ag 1.136.981-SP, DJe 14/8/2009; AgRg no REsp 969.724-MA, DJe
26/8/2009; REsp 721.822-RS, DJ 6/6/2005; AgRg no Ag 869.808-SP, DJ 26/10/2007; REsp 926.535-SP, DJ 14/6/2007; REsp
363.445-RJ, DJ 1º/4/2002; REsp 886.676-SP, DJ 27/11/2007; AgRg no REsp 968.021-PR, DJe 29/6/2009; REsp 162.194-SP, DJ
20/3/2000, e REsp 798.264-SP, DJ 16/4/2007. (g.n) Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente impugnação ao valor da causa, dando à causa, nos termos do art. 259 do Código de Processo Civil,
o valor do contrato discutido, de R$ 284.500,00 (duzentos e oitenta e quatro mil e quinhentos reais). Anote-se no feito principal
e recolha a autora as custas e taxas complementares. P.R.I.C. Jundiai, 07 de maio de 2014. - ADV: RAFAEL OLIVEIRA SALVIA
(OAB 279383/SP), RODOLFO BOQUINO (OAB 175670/SP)
Processo 0022703-17.2013.8.26.0309 - Exceção de Incompetência - Serviços Profissionais - Walfrido de Sousa Freitas Vistos. WALFRIDO DE SOUZA FREITAS apresentou a presente exceção em razão da ação de prestação de contas que lhe
foi proposta por HENRIETTE LAGE JUNQUEIRA, nos termos dos artigos 307 e 112 do Código de Processo Civil, aduzindo
que reside na cidade de São Paulo e a ação deveria ser proposta em uma das varas cíveis daquela cidade. A excepta se
manifestou às fls. 06, concordando com o pedido. Relatados. Decido. Não havendo dúvida da residência do réu outra comarca
e, concordando a autora com o pedido, há de se reconhecer a incompetência deste juízo. Ante o exposto, ACOLHO a presente
exceção, devendo ser providenciada a remessa dos autos à uma das r. varas Cíveis do Forum Central da Comarca de São
Paulo, SP, anotando-se com as homenagens deste juízo. Intime-se. Jundiai, 05 de maio de 2014. - ADV: JOAO CARLOS DE
SOUSA FREITAS JUNIOR (OAB 239623/SP), REGIANE SCOCO LAURÁDIO (OAB 211851/SP)
Processo 1000728-82.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Títulos de Crédito - WILSON FINATO - Vistos. Não há
conteúdo suficiente para amparar o pedido de recolhimento das custas ao final da demanda. Determino que venha aos autos
declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimento do autor. Defiro a prioridade. Anote-se. Int. - ADV: ALISON
RODRIGO LIMONI (OAB 224652/SP)
Processo 1000821-45.2014.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- ODAIR BELAI - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra
paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao
feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV: LUIZ ODA (OAB 80070/SP), NILCE
BERNADETE MANACERO (OAB 145023/SP)
Processo 1000869-04.2014.8.26.0309 - Oposição - Intervenção de Terceiros - OSNIR MARCELINO DA SILVA e outro - JOTA
JUNIOR CONSTRUTORA LTDA e outros - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo
do mandado de citação. - ADV: ALEXANDRE RAFAEL SECCO (OAB 213113/SP), JOAO BATISTA ROSA (OAB 124590/SP)
Processo 1000876-93.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Rômulo Banhe Vistos. Indefiro os benefícios da gratuidade ao autor. As despesas apontadas às fls. não são suficientes para convencer o Juízo
da miserabilidade do autor. Com todas as deduções, o valor líquido auferido ainda não o faz pessoa hipossuficiente nos termos
da Lei. Ademais, os gastos com a taxa de evolução de obra serão apreciados em sede de antecipação de tutela. Diante do
acima exposto, recolha-se as custas e demais taxas e emolumentos judiciários. Após, conclusos com urgência para decisão
liminar. Intime-se. - ADV: TATIANA DE ASSIS FERREIRA (OAB 331154SP)
Processo 1000941-88.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Seguro - ADRIANO DOS SANTOS SILVA - Vistos. Defiro
os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. Cite-se para os termos da ação proposta. Int. - ADV: SIMONE AZEVEDO
LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º