TJSP 13/05/2014 - Pág. 1142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1648
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(quinze) dias. 2- Intime-se. - ADV: MARCELO BRANDAO FONTANA (OAB 120447/SP), CELSO PAULO THEODORO (OAB
136606/SP), LARISSA TORIBIO CAMPOS (OAB 268273/SP)
Processo 0013975-52.2008.8.26.0344/01 (034.42.0080.013975/1) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Departamento de Água e Esgoto de Marília Daem - Luís Adriano Forest - Vistos. 1Fls. 150/152: Providencie o Exequente o recolhimento dos custos de serviço de impressão, no valor de R$-11,00, conforme
Provimento do CSM n. 1.864/2011 e Comunicado n. 170/2011 do CSM. Prazo: 10 (dez) dias. 2- Após o cumprimento do item
“1”, efetuarei a penhora on line em contas correntes ou aplicações financeiras em nome do Executado. Aguarde-se requisição e
resposta pelo prazo de 20 (vinte) dias. 3- Em caso de penhora de valores, para evitar nulidade e responsabilidade processual, a
intimação relativa à penhora é necessária (CPC, art. 652, §§ 1º e 5º c.c. art. 668). Ver § 4º do art. 652 do CPC. 4- Intime-se, pois,
pelo correio conforme art. 238 e parágrafo único do CPC. 5- A propósito confira-se a jurisprudência: “Penhora on-line Substituição
por fiança bancária Agravo de Instrumento Acidente de trabalho Direito comum Indenização Execução Substituição de penhora
on-line por fiança bancária Possibilidade Recurso Provido. Sendo a penhora on-line apenas uma constrição judicial incidindo
sobre o valor depositado em contas-correntes do executado, perfeitamente possível sua substituição por fiança bancária, uma
vez que a mesma equipara-se ao depósito em dinheiro e apresenta liquidez imediata”. (TJSP 31ª Câm. de Direito Privado; A.I.
nº 1.122.638-0/0 Sorocaba-SP; Rel. Des. Paulo Celso Ayrosa M. de Andrade; j.21/08/2007; v.u in Boletin da AASP, 2571, de 14
a 20/04/2008, pág. 1506). 6- Intime-se. - ADV: VANESSA SATO MARTINS (OAB 233826/SP), SABRINA APARECIDA BARBOSA
(OAB 232291/SP), RAINER MARCEL DE OLIVEIRA VIANA (OAB 214747/SP), CARMEN PATRÍCIA MARTINEZ (OAB 190601/
SP), RICARDO HATORI (OAB 150321/SP), WLADIR MUZATI BUIM JUNIOR (OAB 171765/SP)
Processo 0013994-58.2008.8.26.0344 (344.01.2008.013994) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Nossa Caixa Sa Boldorini & Boldorini Ltda - 1- Diante do teor da petição de fls. 154, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo
Civil, suspendo o andamento do presente feito, aguardando-se provocação no arquivo. 2- Durante a suspensão do processo
não correrá a prescrição. Confira-se a jurisprudência: “Prescrição intercorrente - Ação de execução - Pedido de suspensão do
processo, a fim de pesquisar a existência de bens do executado suficientes para a continuidade do procedimento - Prescrição
não caracterizada - Caso de suspensão automática na qual o prazo não tem curso - Decisão mantida - Recurso improvido.”
(Agravo de Instrumento n. 1.191.199-6, da Comarca de Marília, julgado em 01 de julho de 2003 pela 3ª Câmara do Primeiro
Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, Relator Roque Mesquita. Ver também JTA - LEX 174/236). “Processo civil.
Recurso especial. Execução. Suspensão. Prescrição intercorrente. Inocorrência. O STJ já definiu que, suspensa a execução
por inexistência de bens para garanti-la, não tem curso a prescrição intercorrente. Recurso especial conhecido e provido. (STJ,
Resp. n. 782.363-MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, 19.05.2006).” 3- Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0014375-90.2013.8.26.0344 (034.42.0130.014375) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Ficsa Sa - “Diante do Trânsito em Julgado da r. sentença de fls.43/44, requeira a parte autora o que entender
de direito.” - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 0014691-74.2011.8.26.0344 (344.01.2011.014691) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Clodovagner
Monteiro da Silva - Orleide Modesto de Souza Soares - “Sobre o resultado NEGATIVO da tentativa de penhora pelo sistema
BACENJUD, manifeste-se o Exequente”. - ADV: ANTONIO CARLOS CREPALDI (OAB 208613/SP), MARIA REGINA THEATRO
ZULIANI (OAB 307379/SP), HAMILTON ZULIANI (OAB 165362/SP)
Processo 0014775-07.2013.8.26.0344 (034.42.0130.014775) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Débora Alves da Silva - Arezzo Indústria e Comércio Sa - Vistos. 1- Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 20 (vinte) dias. 2- Intime-se. - ADV:
MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP), VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ (OAB 147084/RS)
Processo 0014905-02.2010.8.26.0344/01 (034.42.0100.014905/1) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Osvaldo Carlos da Silva - Fazenda Pública Municipal de Marília - Vistos. 1- Fls. 92/93: Por ora, diante do teor da
petição e documentos de fls. 86/90, diga o Requerente. Prazo: 05 (cinco) dias. 2- Intime-se. - ADV: DACIO ALEIXO (OAB 86674/
SP), LUIZ FERNANDO BAPTISTA MATTOS (OAB 84547/SP), RONALDO SÉRGIO DUARTE (OAB 128639/SP)
Processo 0015747-84.2007.8.26.0344 (344.01.2007.015747) - Outras medidas provisionais - Alienação Fiduciária
- C.C.M.A.S. - “Diante do Trânsito em Julgado da r. sentença de fls. 153/154, requeira a parte autora o que entender de
direito, providenciando o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para a expedição do mandado de entrega.” - ADV:
GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 0015874-12.2013.8.26.0344 (034.42.0130.015874) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Silmara Pereira Ribeiro - Bmg Banco de Minas Gerais Sa - - Banco Bonsucesso Sa - Vistos etc... 1- Nas fls. 94 a Autora requereu
a extinção (desistência) da presente ação, e no entanto, como o Requerido Banco Bonsucesso S/A foi citado e contestou a
presente ação, para homologar a desistência e extinguir o processo é necessária a anuência do Requerido. 2- Assim sendo,
intime-se o Requerido Banco Bonsucesso S/A para que expresse a sua anuência ao pedido de fls. 94, no prazo de 72 horas. Se
ficar em silêncio, presumir-se-á que concordou com o pedido. 3- Intime-se. - ADV: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR
(OAB 41796/MG), LUIZ ANTONIO CORREIA DE SOUZA. (OAB 155666/SP), RODRIGO DE BARROS (OAB 222057/SP),
RONALDO MARIANI BITTENCOURT (OAB 53508/MG)
Processo 0016407-68.2013.8.26.0344 (034.42.0130.016407) - Monitória - Prestação de Serviços - Educandário Dr Bezerra
de Menezes - Elaine Cristina Santos de Lima - Vistos. 1- Cuida-se de ação monitória visando o pagamento de soma em dinheiro.
Deferida de plano a expedição do mandado de pagamento, a devedora não pagou nem ofereceu embargos, tudo conforme
certidão de fls. 42. 2- Não havendo Embargos, nem pagamento, converto a decisão mandamental em título executivo judicial.
Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 1.102 c). 3- Providencie o Exequente a juntada do
demonstrativo atualizado do débito, nos termos do artigo 614, inciso II, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez)
dias. 4- Após o cumprimento do item “3”, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, intime-se a Executada
pessoalmente ou pelo correio (CPC, art. 238) para cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sem
a incidência da multa legal, observando-se a possibilidade do art. 745-A do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem
cumprimento voluntário, agora com o acréscimo da multa de 10%, expeça-se diretamente mandado de penhora e avaliação pelo
Oficial de Justiça. A propósito, confira-se o teor do V. Acórdão: “Multa pela ausência de cumprimento espontâneo Incidência,
seja em execução provisória, seja em execução definitiva, mas apenas após a intimação para cumprimento nos termos do
disposto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil Decisão que observou o termo. Agravo não provido.” (Acórdão em Agravo
de Instrumento nº 1.215.522-0/9 Seção de Direito Privado - 33ª Câmara Processo original 3.299/2002 4ª Vara Cível de Marília
Relator Sá Moreira de Oliveira). 5- Feito o auto de penhora e de avaliação, intime-se a Executada, na pessoa de seu advogado
ou pessoalmente pelo correio, para oferecer impugnação em 15 (quinze) dias, autuada em apartado. Se o oficial não puder
avaliar, será nomeado um avaliador para laudo em 30 dias. A impugnação não tem efeito suspensivo (CPC, art. 475-M). 6Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º