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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2014 - Página 1824

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TJSP 13/05/2014 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1648

1824

CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP)
Processo 1003333-31.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - JÚLIA MARIA
JORGE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - “Manifeste-se o autor a respeito da Contestação apresentada
de fls. 25/54”. - ADV: AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP), CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP)
Processo 1003345-45.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MARIA VIEIRA DA
CRUZ - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - “Manifeste-se o autor a respeito da Contestação apresentada de
fls. 42/56”. - ADV: AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP), CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0248/2014
Processo 0000225-21.2007.8.26.0666 (666.07.000225-8) - Inventário - Inventário e Partilha - Ednéia Microni da Silva Adelaide Cavalcante Garcia - Vistos. Fls. 78: Defiro. Proceda-se a pesquisa no sistema Infojud e oficie-se o IIRGD. Às
providências. Int. - ADV: FABIANO MACHADO MARTINS (OAB 202816/SP)
Processo 0000225-21.2007.8.26.0666 (666.07.000225-8) - Inventário - Inventário e Partilha - Ednéia Microni da Silva Adelaide Cavalcante Garcia - “Carta precatória expedida”. - ADV: FABIANO MACHADO MARTINS (OAB 202816/SP)
Processo 0000334-93.2011.8.26.0666 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - F.A.R. - S.L.M. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de conversão de separação em divórcio requerida por Fabio Antunes Ribeiro em
face de Sileide Lima Moreira, para CONVERTER EM DIVÓRCIO a separação do judicial do casal, com fundamento no artigo
1.580, do Novo Código Civil, c/c art. 226, § 6ª da Constituição Federal. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com
apreciação do mérito. Custas e despesas processuais na forma da lei. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado
nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor
máximo da tabela. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação, se o caso, arquivando os autos,
com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Artur Nogueira, 06 de maio de 2014.. - ADV: AMARO FRANCO NETO (OAB 267987/SP),
MANOELA ROBERTA DA SILVA (OAB 281085/SP)
Processo 0004978-79.2011.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - D.C.V. - A.V.C. - Vistos.
Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam
com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se
façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do
prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na
audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial
pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há
determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de
prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número
de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto
para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Intimem-se. Artur Nogueira, 05 de maio de 2014. Fabio
Rodrigues Fazuoli Vara Única - ADV: CLAUDIA REGINA SAVIANO DO AMARAL (OAB 124384/SP), CLAUDIO SAITO (OAB
128988/SP), SILVANA COELHO ZAR (OAB 80161/SP)
Processo 0700718-78.2012.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.T.G. - S.G. - Desta forma,
julgo PROCEDENTE a ação para condenar o réu SEBASTIÃO GENEROSO ao pagamento de pensão alimentícia mensal
aos requerente ANA LAURA TESTA GENEROSO no valor de 30% de seu vencimento líquido mensal (inclui-se 13.º salário
e quaisquer outras gratificações integrantes do salário, horas extras, FGTS, verbas rescisórias, excluindo-se apenas abono
de 1/3 de férias e todos os descontos legais), e 1/2 salário mínimo, em caso de desemprego, o qual deverá ser descontado
da folha de pagamento do requerido e depositado em conta a ser aberta em nome da representante da autora ou mediante
entrega do numerário contra apresentação de recibo. Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, se informado
pela parte ativa, oficie-se ao órgão pagador da parte passiva para as finalidades devidas, se informado pelo autor nos autos o
necessário. Os alimentos deverão ser pagos desde a data da citação até a maioridade do(s) requerente(s) ou, em caso deste(s)
freqüentar(em) curso superior, até o encerramento de referido curso. Não há direito de acrescer. Após o trânsito em julgado,
expeça-se o necessário. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 200,00, ante a simplicidade do trabalho, com fundamento no artigo 20,
parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, cuja cobrança só poderá ocorrer na forma do artigo 12 da Lei 1060/50, se concedidos
os benefícios da justiça gratuita. Custas e despesas na forma da lei. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado
nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor
máximo da tabela. P. R. I. C. Artur Nogueira, 06 de maio de 2014. - ADV: MONICA APARECIDA FERREIRA (OAB 219881/SP),
SILVANA COELHO ZAR (OAB 80161/SP)
Processo 0700905-86.2012.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - J.V.L.B. - - M.V.M.B. - J.D.M.B. Vista ao Ministério Público. - ADV: ALCEU JORGE VIEIRA (OAB 180484/SP), WELLINGTON LUIZ DA SILVA (OAB 312458/SP)
Processo 0700905-86.2012.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - J.V.L.B. - - M.V.M.B. - J.D.M.B. Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: ALCEU JORGE VIEIRA (OAB 180484/SP), WELLINGTON LUIZ
DA SILVA (OAB 312458/SP)
Processo 0700905-86.2012.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - J.V.L.B. - - M.V.M.B. - J.D.M.B. Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - ADV: ALCEU JORGE VIEIRA (OAB 180484/SP), WELLINGTON LUIZ DA
SILVA (OAB 312458/SP)
Processo 0700905-86.2012.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - J.V.L.B. - - M.V.M.B. - J.D.M.B.
- Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 794 inciso II do Código de
Processo Civil, nestes autos da ação de Execução de Alimentos que João Victor Lopes Barbosa, Maria Vitoria Muniz Barbosa
moveu em face de João Donizeti Muniz Barbosa. Não sendo o caso de gratuidade da justiça, recolha o(a) exequente as custas
judiciais, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição de dívida ativa. Transitada
esta em julgado e oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos no teto
da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, inclusive guia
de levantamento, se o caso. P.R.I.C. Artur Nogueira,06 de maio de 2014. - ADV: ALCEU JORGE VIEIRA (OAB 180484/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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