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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2014 - Página 1880

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TJSP 13/05/2014 - Pág. 1880 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1648

1880

da execução. Aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0005272-21.2012.8.26.0368 (368.01.2012.005272) - Procedimento Sumário - Honorários Advocatícios - Patricia
Alves Martins dos Santos - K I C do Brasil Construcoes Civis Ltda - Considerando que a autora advoga em causa própria,
intime-se, pela imprensa oficial, a dar seguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. - ADV: PATRICIA ALVES
PEDRO ANTONIO (OAB 172166/SP)
Processo 0005902-82.2009.8.26.0368 (368.01.2009.005902) - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Silvana
de Cassia dos Santos - Aparecido Francisco Pimenta - - Antonio Francisco Pimenta - - Clarice Francisca Pimenta - - Luiz
Sergio Pimenta - - Maria Antonia Pimenta - - Tereza Francisca Pimenta - - Aparecida Francisca Pimenta - - Fatima Francisca
Pimenta - - Jose Francico Pimenta - Manifestem-se as partes se concordam com a avaliação de fls.204, que atribuiu o valor de
R$100.000,00 ao imóvel. - ADV: SEVLEM GERALDO PIVETTA (OAB 88348/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/
SP), FÁBIO EDUARDO ROSSI (OAB 171855/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)
Processo 0007226-73.2010.8.26.0368 (368.01.2010.007226) - Procedimento Ordinário - Cheque - Cojiba Supermercados
Ltda - J F Leal e Cia Ltda Me - - Iraildes Faria Vieira - - José Francisco Leal - Deverá o autor informar o atual endereço dos
requeridos José Francisco Leal e Iraildes Faria Vieira Leal, a fim de ser cumprido o mandado de substituição de penhora. - ADV:
ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 3000711-63.2013.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Adoniro Devasio Junior - Denise Lira - Manifeste-se o patrono
do autor acerca das investidas eletrônicas, ora infrutíferas, acostadas nos autos requerendo o que de direito. - ADV: DANILO
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 3000844-08.2013.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - JOSÉ
LUIZ APARECIDO MIRANDA - LOJAS CERTEZA BABY - Recebo o recurso de apelação, em ambos os efeitos, porque satisfeitos
os pressupostos de admissibilidade. Vista à Ré para contrarrazões. - ADV: ANA CLAÚDIA DE OLIVEIRA (OAB 257579/SP),
MURILO JOSÉ DE CARVALHO (OAB 194462/SP)
Processo 3000899-56.2013.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Osvaldo
Martins Filho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação
para declarar que o requerente exerceu atividade sob condições especiais no período de 01.09.1972 a 31.12.1976, 01.02.1977 a
30.12.1978, 01.02.1980 a 04.08.1982, 01.06.1983 a 30.06.1986, 01.09.1986 a 27.08.1987, 01.09.1987 a 13.03.1990, 01.08.1990
a 15.06.1992, 01.07.1992 a 23.03.1994 e 01.08.1994 a 08.08.2010, devendo o instituto réu proceder à conversão do tempo de
serviço especial em comum pelo fator de conversão 1.4; condeno-o, ainda, a recalcular a RMI do benefício previdenciário do
requerente, desde a concessão administrativa (09.08.2010 fl. 46) Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal,
deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, no
percentual de 0,5% ao mês previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2180-35/01,
ante a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4357, dos §§ 2º, 9º, 10 e 12 do artigo 100
da Constituição Federal e, por arrastamento, da Lei n. 11.960/09. Sucumbente em maior extensão, arcará o requerido com o
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação, não
incidentes sobre as prestações vincendas (Súmula nº 111, do STJ). Custas na forma da lei. Com ou sem recursos voluntários,
remetam-se os autos à Superior Instância, nos termos do art. 475 do CPC por ser incerto o valor da condenação. Consigno
que, para os fins do Comunicado CG n. 912, de 03/09/2007 e Provimento Conjunto N. 69 da CG da Justiça Federal, passo a
incluir o presente TÓPICO SÍNTESE: ATENDIMENTO AO COMUNICADO CG Nº 912/07: PROCESSO Nº 1962/2013 Segurado:
OSVALDO MARTINS FILHO Benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB: 08 de agosto de 2010 RMI: a calcular
Data do início do pagamento: data do recebimento para cumprimento Renda Mensal Atual: R$ 680,25 quando da concessão do
benefício fl. 46 P.R.I.C - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 3001259-88.2013.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Patricia Daiane
Cordeiro - Banco HSBC Brasil S/A Banco Multiplo - Ante o exposto, conhecendo do mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação para o fim de declarar inexigível o débito discutido nestes autos, decorrente de contrato de conta corrente firmado entre
as partes (fls. 19/20). Deverá o banco requerido providenciar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos ao crédito
no tocante à dívida aqui declarada inexigível, no prazo máximo de 15 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena
de multa diária, fixada em R$200,00, limitada a 60 diárias. Considerando que a autora decaiu da sua pretensão relativa ao
dano moral e à restituição do valor cobrado, enquanto o réu foi vencido no tocante declaração de inexigibilidade do débito,
houve sucumbência recíproca. Assim, nos termos do artigo 21, “caput”, do Código de Processo Civil, devem ser distribuídos
e compensados, entre as partes, em proporções iguais, os honorários advocatícios e as custas processuais, de conformidade
com a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, observando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.C. Monte Alto, 06 de maio de 2014. JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET Juiz de Direito - ADV: IGOR ALEXANDRE GARCIA
(OAB 257666/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), FERNANDO SACCO NETO (OAB 154022/SP), LUIZ
RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 3001261-58.2013.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos - Milton Antonio
Marcussi - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para
declarar que o requerente exerceu atividade sob condições especiais no período de 01.09.1971 a 31.01.1976, 01.08.1976 a
31.12.1976, 02.02.1977 a 20.12.1978, 01.02.1979 a 30.12.1980, 01.02.1981 a 31.12.1982, 01.02.1983 a 19.07.1986, 01.09.1986
a 24.07.1987, 01.08.1987 a 29.08.1991 e 03.02.1992 a 20.01.2008, devendo o instituto réu proceder à conversão do tempo de
serviço especial em comum pelo fator de conversão 1.4; condeno-o, ainda, a recalcular a RMI do benefício previdenciário
do requerente, desde a concessão administrativa (21.01.2008 fl. 95). Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Os valores em atraso, observada a prescrição
quinquenal, deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros moratórios, a contar da
citação, no percentual de 0,5% ao mês previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória
n. 2180-35/01, ante a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4357, dos §§ 2º, 9º, 10 e
12 do artigo 100 da Constituição Federal e, por arrastamento, da Lei n. 11.960/09. Sucumbente em maior extensão, arcará o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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