TJSP 13/05/2014 - Pág. 2292 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1648
2292
316080/SP), APARECIDO DONIZETI DA SILVA PINTO (OAB 293781/SP), SILAS GONÇALVES MARIANO (OAB 192658/SP),
LEONARDO JOSÉ ALVARES BARBOSA (OAB 30387/PE)
Processo 4001059-09.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO MERCANTIL
DO BRASIL S/A - REMA EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA - EPP - - UMBERTO ZOCCA NETO - Vistos. Certidão retro:
Ciente. Fls. 123: Ciente. Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB
21057/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), JULIANA DAMIAMES BACCARIN (OAB 297276/SP), JOSÉ
FERREIRA DA SILVA FILHO (OAB 317532/SP)
Processo 4005768-87.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - EMPRESA DE CIMENTOS LIZ S.A. MILTON CARLOS BONATO - - MOACIR BONATO - - BONAMIX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA - Vistos. Certidão retro:
Ciente. Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: FRANCISCO AUGUSTO DE CARVALHO (OAB 56345/MG)
Processo 4005790-48.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Gisela Cavallaro - MUDAR SPE 18
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - - MUDAR INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S.A. - - MUDAR PARTICIPAÇÕES
S/A - - LAGOA DOS INGLESES URBANISMO S/A - - LAGOA DOS INGLESES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - SAMOTRACIA MEIO AMBIENTE E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - - VANDERBILT EMPREENDIMENTOS LTDA
- - Frias Neto Consultoria e Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. Certidão retro: Ciente. Aguarde-se pelo prazo do
artigo 475-J, § 5º do CPC eventual execução da sentença. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Intimese. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), CRISTIANE MARCON POLETTO (OAB 156196/SP), ANTONIO
VANDERLEI DESUO (OAB 39166/SP), LETICIA DA COSTA MARTINS (OAB 287551/SP)
Processo 4006389-84.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - ARLETE ANTONIA LUCIO TROMBANI - - RENE TROMBANI NETO - Vistos. Ante a certidão supra, INTIME-SE
o requerente, HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, para que no PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de
extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, devendo para tanto, recolher
a diligência do oficial de justiça. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA DE INTIMAÇÃO. Int. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 4006899-97.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Myriam Suely Vendemiatti
- LAERTE MILER - - MARCOS MILER - Vistos. Digam as partes se tem interesse na conciliação. Digam ainda se pretende
produzir provas, justificando necessidade e pertinência. Intime-se. - ADV: FABIANA SALVADORI (OAB 255730/SP), REGINA
CÉLIA GALLETTI VIVO (OAB 280616/SP), SARITA RACHEL BOTTENE AUGUSTI TORREZAN (OAB 288427/SP)
Processo 4006899-97.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Myriam Suely Vendemiatti
- LAERTE MILER - - MARCOS MILER - Vistos. Myriam Suely Vendemiatti, ajuizou Ação Procedimento Ordinário contra LAERTE
MILER, MARCOS MILER alegando, em síntese, que contratou os serviços dos requeridos para a execução de algumas obras.
Diz que não cumpriram com o acordado, pois não sanaram por completo os problemas existentes. Requer a condenação dos
réus ao pagamento dos valores necessários à reparação dos prejuízos. Contestou o requerido Marcos Muller a fls. 98/106
alegando, a total responsabilidade ao engenheiro, uma vez que compete a ele fiscalizar, analisar e orientar a forma correta da
construção ao requerido. Contestou o réu Laerte Muller a fls. 110/115, sustentando, preliminarmente a ilegitimidade de parte.
Quanto ao mérito aduziu que o correu Marcos era seu supervisor e quem o orientava, sendo assim não possui responsabilidades
quanto ao dano em questão. Réplica a fls. 133/151. É o relatório. Passo a decidir. //////////////////////////////////// //////////////////////////////
///// ///////////////////////////////// I A preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida. Embora a escritura pública de fls. 41/42
comprove que o requerido vendeu o imóvel vizinho ao da autora em 30 de novembro de 2009, o engenheiro responsável pela
obra asseverou que esteve no imóvel do requerido em 2009, a pedido deste, e que na oportunidade a parte dos fundos já
havia sido demolida, restando em pé apenas as paredes frontais (fls. 63). Segundo a testemunha, que afirmou desconhecer a
venda do imóvel à Liliana Jacobelis, era o requerido o proprietário do bem na ocasião da visita, que, frise-se, ocorreu no ano
de 2009. A testemunha Ruth também declarou que as obras começaram ainda no ano de 2009 (fls. 62). De outro lado, não é
crível que o requerido tenha alienado o terreno e a construção sobre ele erigida por apenas R$50.000,00, já que o imóvel está
situado em área valorizada da cidade. Assim, é patente a legitimidade do requerido para responder aos termos da presente
ação. II No mérito, o pedido é procedente. Restou comprovado nos autos, tanto pela prova testemunhal quanto pela pericial,
que o imóvel da autora começou a apresentar rachaduras após o início das obras do imóvel do autor, ou melhor, a demolição
da construção sobre ele erigida. Segundo as testemunhas Ercilia e Ruth, o imóvel da requerente não apresentava rachaduras
antes da demolição da casa vizinha, sendo que somente depois do início das obras em referido bem é que passou a apresentar
problemas (fls. 61/62). Noticiaram ainda citadas testemunhas que o imóvel vizinho ao da postulante foi demolido com marretas e
que não foi feito muro de contenção. O engenheiro contratado pelo próprio requerido reconheceu que as rachaduras podem ser
decorrência da demolição. Disse também que em razão de ter sido feita manualmente a demolição causou problema na calha do
imóvel da requerente, o qual foi comunicado ao réu e seu empreiteiro (fls. 63). O laudo elaborado pelo perito de confiança deste
juízo também concluiu que “... há possibilidade dos procedimentos de demolição manual (marreta), bem como por máquina
no antigo imóvel vizinho, serem a causa dos danos por nós verificados no imóvel da Autora” (fls. 100). Conforme o expert,
para evitar possíveis danos construtivos aos imóveis vizinhos ao do réu era necessário que se fizesse medida de contenção
(escoamento), o que não ocorreu (fls. 101). Destarte, comprovado o nexo causal entre a demolição feita no imóvel que pertencia
ao requerido e os danos ocasionados ao imóvel da autora, a condenação daquele à reparação dos prejuízos é de rigor. No
que tange ao quantum necessário para o reparo das avarias, constatou o d. perito que a autora terá de despender cerca de
R$9.000,00 (fls. 101), valor que deve ser acolhido ante a ausência de impugnação específica pelo requerido. Registre-se que
referido laudo foi confeccionado sob o império da imparcialidade e não foi combatido por assistente técnico. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para reparação
dos danos causados ao seu imóvel em decorrência da demolição, a qual deverá ser corrigida pela tabela prática do TJSP a
partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Arcará ainda o requerido com
as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Pagamento nos termos do
artigo 475-J do CPC. Expeça-se certidão em 100% da tabela DPE/OAB. P.R.I. - ADV: FABIANA SALVADORI (OAB 255730/SP),
REGINA CÉLIA GALLETTI VIVO (OAB 280616/SP), SARITA RACHEL BOTTENE AUGUSTI TORREZAN (OAB 288427/SP)
Processo 4008096-87.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - CONTAFISC SERVIÇOS
CONTÁBEIS E FISCAIS LTDA. - SANTA CECILIA COMÉRCIO DE FUNDIDOS LTDA. - Vistos. Certidão retro: Ciente. Aguardese pelo prazo do artigo 475-J, § 5º do CPC eventual execução da sentença. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em
arquivo. Intime-se. - ADV: RENATO VIOLA DE ASSIS, BRAULIO DE ASSIS (OAB 62592/SP), MARILIA VIOLA DE ASSIS (OAB
262115/SP)
Processo 4009225-30.2013.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - MAICON VIEIRA PEOCOPIO - Vistos. Certidão retro: ciente. Diga a parte Credora se o acordo foi cumprido integralmente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º