TJSP 13/05/2014 - Pág. 2310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1648
2310
outro - A.M.A. - Vistos. Nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, ficando
autorizados os eventuais levantamentos e cancelamentos necessários, observadas as cautelas de lei. Arbitro os honorários do(s)
advogado(s) nomeado(s) pelo convênio DP/OAB em 100% do valor previsto na tabela de honorários, expedindo-se certidão(ões).
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias comunicações. P.R.I.C. - ADV:
LUCIANA ROCHA CHIL (OAB 175144/SP), GLEICE FORNASIER DE MORAIS HASTENREITER (OAB 115038/SP)
Processo 4008665-88.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Exoneração - P.J.G.M. - Vistos. Concedo a gratuidade
requerida. Para audiência a ser realizada junto ao Setor de Conciliação das Varas de Família e Sucessões (sala 216), designo
o dia 09 de junho de 2014, às 11:30 horas. Intime-se a requerente e cite-se o requerido, advertindo-se de que o prazo de 15
(quinze) dias para oferecimento de contestação fluirá a partir da audiência caso não haja acordo. Notifique-se o M.P. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULINA BENEDITA
SAMPAIO DE AGUIAR SILVA (OAB 140807/SP)
Processo 4009386-40.2013.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - MARISA MARCONDES MACHADO - Vistos.
Concedo o prazo de 30 dias como requerido. - ADV: ISABEL TERESA GONZALEZ COIMBRA (OAB 123166/SP), ADILSON
DONIZETE URBANO (OAB 183787/SP)
Processo 4010200-52.2013.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Casamento - C.P.M.S. - L.C.S. - Vistos. Tendo em vista o
alegado pelo réu em réplica, certifique a serventia. Intime-se. - ADV: JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP), ALEXANDRE
HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO PAULO FERRONATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO AGOSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0161/2014
Processo 0005507-59.2014.8.26.0451 - Impugnação ao Valor da Causa - Reconhecimento / Dissolução - I.R. - Ao impugnado
para resposta no prazo legal. - ADV: VANESSA SCARPARI CARRARO (OAB 291894/SP), CASSIO RICARDO GOMES DE
ANDRADE (OAB 321375/SP)
Processo 1000002-70.2014.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Valério Luis Vitti e outros
- Modesto Vitti - Vistos. Cumpra a serventia o determinado na sentença. Int. - ADV: ANTONIO FLAVIO MONTEBELO NUNES
(OAB 273983/SP), SERGIO LUIZ DE ALMEIDA PEDROSO (OAB 74389/SP)
Processo 1000072-87.2014.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - A.S. - A.F.S. e outros - Vistos.
Cumpra a serventia o determinado na sentença, arquivando-se oportunamente. Int. - ADV: JOÃO MARCELO DE PAIVA AGOSTINI
(OAB 198466/SP), MARISETE DE MOURA ELEUTERIO (OAB 72522/SP)
Processo 1000735-36.2014.8.26.0451 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.R.G. - Certidão de
honorários já foi expedida e está disponível para impressão. - ADV: JOÃO MAURÍCIO DE MELLO SACHS (OAB 159255/SP)
Processo 1000775-18.2014.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Expropriação de Bens - J.P.C.B. - J.J.B.J. Vistos. Fls. 93 e ss.: Manifeste-se o exequente. Após, ao MP. Int. - ADV: ROBEILTON OLIVEIRA ARAÚJO (OAB 288417/SP),
WAGNER LOPES JUNIOR (OAB 340514/SP)
Processo 1001124-21.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.Z.F. e outro
- J.L.F. - manifeste-se a parte autora sobre justificativa de fls. 40. - ADV: RAFAEL GERBER HORNINK (OAB 210676/SP),
GUILHERME SPADA DE SOUZA (OAB 283749/SP), VANESSA SCARPARI CARRARO (OAB 291894/SP)
Processo 1001166-70.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.B.F. - D.C.S. e outro - Vistos. Diante do
afirmado pela requerente em sede de audiência de conciliação (fls. 42/43), corroborado pela manifestação da Defensoria de fls.
51, de que não conseguiu contato com a parte assistida, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência da
ação, extinguindo o processo com base no art. 267, VIII, do CPC. Arquivem-se. P.R.I. - ADV: HOMERO CONCEIÇAO MOREIRA
DE CARVALHO (OAB 121173/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001776-38.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.V.C.S. A.G.S. - Vistos. Fls. 57: cumpra a serventia, integralmente, o determinado na sentença. Int. - ADV: FELIPE DEL NERY RIZZO
(OAB 236915/SP), ODINEI ROQUE ASSARISSE (OAB 117804/SP)
Processo 1001787-67.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.A.C.S. - D.L.A.S. e outros - C.C.S. - VISTOS. I.
RELATÓRIO DYOGHO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS, ELOAH FERNANDA DE ALMEIDAS SANTOS, LORENA MEL DE ALMEIDA
SANTOS e MONIQUE DE ALMEIDA COSTA E SILVA, os primeiros menores impúberes representados por esta última, movem
contra CLAUDIO CAMILO DOS SANTOS a presente ação de regulamentação de guarda e visitas a filhos comuns, cumulada com
pedido de alimentos. Alegam os três primeiros co-autores serem filhos do réu, vivendo, contudo, sob a guarda exclusiva da última
co-autora, sua mãe, necessitando da colaboração financeira do réu para o custeio de seu sustento e alegando ter ele capacidade
econômica para a prestação de alimentos. Pedem, juntando documentos, a condenação do requerido ao pagamento de pensão
alimentícia mensal, no valor correspondente a um terço de seus vencimentos líquidos, requerendo, ainda, a regulamentação da
guarda e do direito paterno de visitas aos menores (fls. 01/20). Concedida liminarmente a guarda dos três primeiros requerentes
à última requerente e fixados alimentos provisórios em favor daqueles (fls. 22), rejeitaram as partes a proposta conciliatória
(fls. 33/34), apresentando o réu contestação intempestiva, acompanhada de documentos (fls. 40/47 e 48). Postulado pelos
requerentes o julgamento antecipado da lide (fls. 51/65), manifestou o Ministério Público pela procedência dos pleitos (fls. 67/68).
II. FUNDAMENTAÇÃO As pretensões dos requerentes procedem. A filiação dos três primeiros co-autores em relação ao réu foi
documentalmente comprovada (fls. 16/18), presumindo-se a necessidade dos alimentos em virtude da menoridade. Tem o réu,
portanto, partindo-se da premissa, incontroversa, de encontrar-se o autor sob a guarda materna, o dever legal de prestar-lhe
alimentos, nos termos dos artigos 229 da Constituição Federal; 1.634, inciso I, do Código Civil; e 22 do Estatuto da Criança e do
Adolescente. O valor da pensão, tendo em conta o número de menores a alimentar, corresponderá a um salário mínimo nacional
vigente, com vencimento no último dia de cada mês, enquanto não estiver o requerido exercendo atividade laborativa com
vínculo empregatício, ou a 1/3 (um terço) de seus vencimentos líquidos, quando empregado, compreendendo a base-de-cálculo
o total da remuneração, excluídos unicamente os descontos relativos à contribuição previdenciária obrigatória e ao IRPF, além
da inclusão dos menores em plano de assistência médica porventura conveniado à empregadora. Incidirá o referido percentual,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º