TJSP 14/05/2014 - Pág. 1513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1649
1513
ADV: MARIA DA PENHA VIANA RIBEIRO MORETTO (OAB 60408/SP)
Processo 1000599-60.2014.8.26.0347 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento
e Investimento S/A - LAERCIO VIERA DE ARAUJO - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos a
desistência manifestada pela parte autora constante de fl. 73, e em consequência, julgo extinto o feito com fundamento no
artigo 267, VIII, do CPC. Recolha-se o mandado expedido, com urgência. Com o trânsito em julgado, e pagas eventuais custas
acrescidas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB
140390/SP)
Processo 1000641-12.2014.8.26.0347 - Exibição - Liminar - Rafael Ferreira Appolinario - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência manifestada
pela parte autora constante de fl. 36, e em consequência, julgo extinto o feito com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. Com
o trânsito em julgado, e pagas as custas pelo autor, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV:
KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP)
Processo 1000697-45.2014.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - RONI
EMERSON BASILIO - Banco do Brasil S/A - Vistos. Anote-se a gratuidade concedida ao autor, conforme decisão de fls. 39/45.
Cite-se. Int. - ADV: FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP)
Processo 1000700-97.2014.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ZELINDO
DE OLIVEIRA - Banco do Brasil S/A - Vistos. Anote-se a gratuidade concedida ao autor, conforme decisão de fls. 48/54. Cite-se.
Int. - ADV: FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP)
Processo 1000712-14.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIA CRISTINA ZANARDI
- SERASA S.A. - Vistos. Diante da certidão de fl. 21 aguarde-se por mais 10(dez) dias. Após, tornem cls. - ADV: POLIANA
BEORDO NICOLETI (OAB 295240/SP)
Processo 1000814-36.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - LUIZ
EDIVALDO DELFINO - CLARO S/A - Diante do decurso do prazo para contestação, manifeste-se o(a) autor(a). - ADV: PAULO
VITOR VALERIANO DOS SANTOS (OAB 142619MG)
Processo 1000925-20.2014.8.26.0347 - Embargos à Execução - Pagamento - JOÃO CARLOS SÁVIO PORTOLANI - Antonio
de Padua Pedro - Antonio de Padua Pedro - Faço nova remessa da decisão de fl. 66 ao DJE, visto que na publicação anterior
não constou o nome do Procurador do embargado: “Recebo os embargos para discussão. Processe-se sem efeito suspensivo,
ante a inocorrência das hipóteses tratadas no art. 739-A, § 1º do Código de Processo Civil. Indefiro a antecipação da tutela,
visto que não se vislumbra a possibilidade de dano irreparável ao embargante. Ao embargado para impugnação no prazo legal
(art. 740 do CPC).”. - ADV: ANTONIO DE PADUA PEDRO (OAB 40966/SP), FABIO LEITE BAYONA PEREZ (OAB 286130/SP)
Processo 1001042-11.2014.8.26.0347 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento
e Investimento - Milton de Paula - Acerca do mandado cumprido negativo, conforme certidão do Oficial de Justiça (fl.31),
manifeste-se o requerente. Int. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ERIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB
173267/SP)
Processo 1001192-89.2014.8.26.0347 - Exibição - Provas - MILTON PEREIRA CLIMES - USINA SANTA FÉ S/A. - Vistos.
Indefiro a gratuidade. O art. 5º, LXXIX da Constituição Federal, impõe a comprovação de insuficiência de recursos de quem
postula. Nada existe que comprove a impossibilidade de o autor arcar com custas e despesas processuais. Inclusive constituiu
procurador(es) sem que fosse através do convênio mantido pela DPE/OAB. Recolham-se as custas iniciais em 30 dias, sob
pena de extinção. Intime-se. - ADV: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 242212/SP)
Processo 1001491-66.2014.8.26.0347 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco Financiamento S/A
- NADIA HELENA MARTINS FURNARI LAMBERT DAMAS - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão
do bem descrito na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Efetivada a liminar, cite-se o réu para
pagar a dívida que provocou a mora (Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do
cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado
pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69). Concedo ao oficial de justiça os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB
269755/SP)
Processo 1001496-88.2014.8.26.0347 - Cautelar Inominada - Bancários - Cacilda Aparecida Pires Correa - Banco do Brasil
SA - Em que pese este magistrado tenha entendido de forma diversa em ocasião anterior, o certo é que a jurisprudência firmouse no sentido de inadmitir o débito de empréstimos consignados em montante que suplante 30% dos vencimentos do mutuário.
Diante disso, à vista da argumentação inicial e considerando presente a parcial verossimilhança de tais alegações, aliada à
possibilidade de dano irreparável à parte requerente, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela e determino que sejam
limitados os descontos dos empréstimos contratados com o requerido a 30% dos rendimentos brutos da autora (descontados
apenas IAMSPE, IMPOSTO DE RENDA e CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA), exclusivamente no tocante aos créditos
consignados (aquele que vem descontado diretamente da folha de pagamento). No que pertine aos demais negócios jurídicos
cujos débitos das parcelas não se efetivam em folha de pagamento e não se subsumem nos assim chamados “empréstimos
consignados”, resta indeferida a antecipação da tutela, dada a diversidade da natureza do contrato celebrado, merecendo a
análise inerente à licitude de tais descontos acurada análise após instaurado o contraditório. Oficie-se à instituição financeira e
cite-se. - ADV: RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP)
Processo 1001496-88.2014.8.26.0347 - Cautelar Inominada - Bancários - Cacilda Aparecida Pires Correa - Banco do Brasil
SA - Conheço dos embargos de declaração. Há, de fato, omissão no julgado acerca das matérias aduzidas nos declaratórios.
No tocante à Assistência Judiciária. Em que pese os documentos de fls. 16/17 indicarem rendimentos mensais em valores
significativos, por outro lado os extratos de fls. 18/19 comprovam existência de contínuo saldo devedor na conta corrente da
demandante, o que demonstra, ao menos à vista de tal prova documental, a impossibilidade financeira de a mesma litigar
em Juízo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Do estorno dos valores cobrados nos vencimentos do mês de
abril/2014. A decisão antecipatória da tutela foi proferida em data que sabidamente os vencimentos de abril/2014 já haviam sido
creditados em conta corrente, sendo que evidentemente o provisionamento de tais valores correspondentes já haviam ocorrido
há muitos dias antes de tal crédito específico. A decisão judicial gera seus efeitos, no caso dos autos, a partir de sua prolação,
não havendo que se falar, por conseguinte, em estornos dos débitos pretéritos tal como postulados. Aplicação de multa diária.
Considerando o valor das obrigações, para a hipótese de descumprimento da medida antecipatória da tutela, fixo multa diária
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), importância suficiente para o efetivo cumprimento do quanto judicialmente determinado.
Desde já, fixo o limite máximo de tal multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tudo corrigido monetariamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º