TJSP 14/05/2014 - Pág. 2202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1649
2202
parcialmente procedente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Arbitramento em fase de liquidação de sentença. Cabimento.
Matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça. JUROS DE MORA. Incidência a partir da citação na fase de liquidação de
sentença e não da ação civil pública. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada nesse ponto. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (0058952-21.2013.8.26.0000 -Agravo de Instrumento) No mérito, o Banco impugna os cálculos
apresentados pelos exequentes, apresentando seus próprios cálculos (fls. 121/126). Importante observar que na apresentação
do cálculo o credor deve se ater ao disposto no dispositivo da sentença que está sendo executada. Uma análise atenta buscando
diferenças entre os dois cálculos apresentados, indica que eles divergem quanto: a) o exequente apresenta como valores
atualizados 2.043,86 (Conta 166-6); 428,96 (Conta 4.165-0); 918,71 (Conta 2.371-8); 1.080,43 (Conta 7.510-4) e 567,28 (Conta
8.094-9), enquanto que o executado apresenta os valores de 2.171,73 (Conta 166-6); 455,73 (Conta 4.165-0); 976,13 (Conta
2.371-8); 1.148,06 (Conta 7.510-4) e 602,82 (Conta 8.094-9); b) o exequente apresenta como valor dos juros compensatórios
e moratórios legais 6.174,45 e 13.921,59 (Conta 166-6); 1.295,88 e 2.921,83 (Conta 4.165-0); 2.775,40 e 6.257,72 (Conta
2.371-8); 3.263,95 e 7.359,26 (Conta 7.510-4) e 1.713,74 e 3.863,99 (Conta 8.094-9), enquanto que o executado não incluiu
os juros no cálculo; Passo a analisar as diferenças dos cálculos, o que faço item a item. Em relação ao item a), verifico que o
exequente apresentou valores inferiores aos do executado, o que nos leva a adotar os valores apresentados pelo exequente,
diante da natureza disponível do direito. Em relação ao item b), verifico que o executado não incluiu nos seus cálculos os
juros compensatórios e os juros moratórios. No dispositivo da decisão que transitou em julgado, ora executada, conforme se
verifica da certidão de objeto e pé juntada nas fls. 49/57, ficou fixado que seriam devidos juros remuneratórios de 0,5% ao
mês, mais juros de mora desde a citação no percentual de 0,5% até a data que entrou em vigor o NCC, quando então os juros
moratórios seriam de 1%. Assim, com razão em parte o executado, visto que no cálculo do exequente se tem juros moratórios
desde a 21/06/1993, o que é equivocado diante da Jurisprudência do TJSP, já pacificada (Agravo de Instrumento nº 005895221.2013.8.26.0000), que estabeleceu que os juros de mora correrão da citação na execução e não na ação coletiva. Quanto aos
juros remuneratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês conforme estabelecido contratualmente, independentemente
da conta ter sido encerrada pelo poupador. Acrescento, ainda, que conforme fixado no título executivo, o cálculo deverá incluir
os honorários advocatícios que serão devidos no percentual de 10% sobre o valor apurado. Sem mais passo ao dispositivo.
Posto isso, julgo procedente em parte a impugnação à execução, para que no cálculo do valor a ser executado seja considerado
os seguintes parâmetros: a) Serão utilizados como diferença entre o saldo apurado pelo Banco e saldo devido aplicando-se o
índice de correção determinado na sentença exequenda (42,72%), os valores, já atualizados, de 2.043,86 (Conta 166-6); 428,96
(Conta 4.165-0); 918,71 (Conta 2.371-8); 1.080,43 (Conta 7.510-4) e 567,28 (Conta 8.094-9) apresentados pelo exequente; b)
Sobre os valores acima serão devidos juros remuneratórios no percentual de 0,5% ao mês, assim como juros de mora de 1% ao
mês desde a data da citação na execução; c) sobre o total apurado incidirão honorários advocatícios de 10%. Por se tratar de
cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-B, e tendo em conta o princípio da economia processual, determino a imediata
remessa ao contador judicial para que elabore o cálculo, conforme estabelecido acima. Após a juntada do cálculo pelo contador,
intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de 3 dias. Após venham os autos conclusos para homologação do
cálculo. Condeno o exequente e o executado nas custas, ficando cada um responsável por metades delas. Os honorários
advocatícios ficam compensados em decorrência da sucumbência recíproca. Intime-se. - ADV: ELAINE EVANGELISTA (OAB
224891/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 178060S/P), OSMAR C. FRANCO (OAB 17750/PR), CARLOS
ROBERTO GOMES SALGADO (OAB 25517/PR)
Processo 0002270-33.2011.8.26.0415 (415.01.2011.002270) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução P.F.S. - E.A. - Vistos. Fls. 56: Como requer. Int. - ADV: TATIANA TORRES GALHARDO (OAB 209691/SP)
Processo 0002270-33.2011.8.26.0415 (415.01.2011.002270) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução P.F.S. - E.A. - Vistos. Ante o retro solicitado pelo DD. Promotor de Justiça, que defiro, designo nova audiência de conciliação, a
realizar-se perante o CEJUSC, para o próximo dia 09 de junho de 2014, às 13:30 horas. Intimem-se. - ADV: TATIANA TORRES
GALHARDO (OAB 209691/SP)
Processo 0003418-11.2013.8.26.0415 (041.52.0130.003418) - Procedimento Ordinário - Exoneração - P.A.P. - P.H.P. - Vistos.
Tendo em vista que o réu ainda não foi citado, defiro a emenda requerida a fls. 13, providenciando a serventia as anotações
que se fizerem necessárias. Trata-se de ação de exoneração de alimentos com pedido de liminar para cessação do pagamento
de imediato calcada na maioridade civil adquirida pelo alimentando. A liminar deve ser deferida de plano, eis que presentes
os requisitos legais para tanto, pois o “fumus boni júris” para a suspensão liminar do pagamento da pensão alimentícia tem
amparo legal na maioridade civil do credor e o “periculum in mora” tem fundamento na delonga do desfecho desta ação, a
qual poderia ensejar pagamento indevido. A jurisprudência assentou sobre o tema: “ALIMENTOS Exoneração Maioridade civil
das filhas Obrigação resultante do pátrio-poder cessação automática Desnecessidade de ação exoneratória Recurso provido”.
(TJSP Agravo de Instrumento nº 248.529-4/8 São Paulo 7ª Câmara de Direito Privado Relator Oswaldo Breviglieri 11.09.02 v.u.).
“ALIMENTOS Maioridade - Exoneração Admissibilidade Atingida a maioridade cessa ipso jure a causa jurídica da obrigação de
sustento com base no pátrio poder, sem que se faça necessário o ajuizamento, pelo devedor, de uma ação exoneratória Não
configura hipótese especial para dar continuidade ao dever alimentar, o que não impossibilita ulterior imposição com respaldo
na obrigação de assistência decorrente do parentesco Recurso provido”. (TJSP Agravo de Instrumento nº 268.107-4/9 Dracena
7º Câmara de Direito Privado Relator Leite Cintra 12.02.03 v. u.). “ALIMENTOS Exoneração Filho Maioridade atingida Extinção
automática da obrigação Desnecessidade do ingresso com ação exoneratória suficiência, no caso, da expedição de ofício ao
empregador para suspensão do desconto em folha de pagamento Recurso provido”. (JTJ 252/233). Assim, cessada a menoridade
civil, cessa “ipso júri” a obrigação de prestar alimentos. Antecipo, pois, os efeitos da tutela final para o fim de suspender o
pagamento da pensão fixada, oficiando-se para cessação do desconto até então realizado na folha de pagamento do autor. No
mais, cumpra-se o despacho proferido a fls.11. Intime-se. - ADV: ADRIANA FERREIRA DA SILVA (OAB 220365/SP)
Processo 0003418-11.2013.8.26.0415 (041.52.0130.003418) - Procedimento Ordinário - Exoneração - P.A.P. - P.H.P. - para
o autor se manifestar, em 5 (cinco) dias, diante do decurso de prazo para eventual contestação - ADV: ADRIANA FERREIRA DA
SILVA (OAB 220365/SP)
Processo 0003586-18.2010.8.26.0415 (415.01.2010.003586) - Prestação de Contas - Exigidas - Contratos Bancários Nivaldo Ferreira da Silva - Banco Nossa Caixa Sa Incorporado Ao Banco do Brasil Sa - Tópico final da r. sentença de fls. 137/
verso: Posto isso, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto
de constituição válida e regular da relação processual. Condeno o autor nas custas e em honorários advocatícios que fixo,
nos termos do art. 20, §4º, do CPC, em R$ 1.000,00, ressaltando-se que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARCIO MARCUSSO DA SILVA (OAB 308912/SP), JAYR
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 9447/SP), FABIO STEFANO MOTTA ANTUNES (OAB 167809/SP)
Processo 0005418-57.2008.8.26.0415 (415.01.2008.005418) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Cleide
Soares da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Diante da certidão de fl. 56, intime-se o perito nomeado à fl.
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