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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de maio de 2014 - Página 3318

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TJSP 14/05/2014 - Pág. 3318 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1649

3318

execução, tornem os presentes autos conclusos. - ADV: BRUNA CASTELANE GALINDO (OAB 311068/SP)
Processo 3002952-59.2013.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Seguro - Lislei Peralta Figueiredo - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT SA - Feito - 2.614/2013 Vistos. Por ora, cumpra a parte requerida com o que foi determinado às
fls. 09, trazendo aos autos cópia dos documentos que instruíram o procedimento administrativo do sinistro 2011/498861-01,
como alvará judicial, boletim de ocorrência, laudos médicos, cópia de depósito para pagamento do sinistro deferido ao autor, nos
termos do artigo 355 do CPC. Prazo de 10 dias. Intimem-se. Presidente Epitacio, 29 de abril de 2014. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), GILBERTO ALVES MIRANDA (OAB 185235/SP)
Processo 3002954-29.2013.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - O.E.S. - M.F.S. - - A.F.S. - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para reduzir a pensão devida por OSMAR EVANGELISTA DOS SANTOS
aos filhos MARLON FERREIRA DOS SANTOS e AMANDA FERREIRA DOS SANTOS para o valor mensal correspondente a 1/3
(um terço) de seus rendimentos líquidos enquanto trabalhar com vínculo formal, desde que nunca inferior a 2/3 (dois terços) do
salário mínimo, quantia esta que também prevalecerá nas situações de informalidade (desemprego e trabalho autônomo). Diante
da sucumbência recíproca não há condenação em honorários de advogado. Isento de custas por serem as partes beneficiárias
da gratuidade processual. Sem prejuízo, arbitro o reembolso dos serviços de advocacia ao patrono das partes (fls. 7 e 30) em
100% (cem por cento) do valor máximo previsto na Tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do
Brasil. Com o trânsito em julgado, expeça-se todo o necessário (ofício ao empregador, certidão de honorários etc.) e arquivemse com as cautelas de praxe. - ADV: DIMAS GOMES CORREA FERRI (OAB 178768/SP), LETÍCIA LIMA NOGUEIRA COELHO
(OAB 286213/SP)
Processo 3003330-15.2013.8.26.0481 - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - União - Fazenda Nacional Restaurante Posto da Ponte Ltda-EPP - Feito nº 2.802/2013 Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, agência 6703-2, Fórum para
que proceda o resgate do valor total depositado judicialmente a fls. 46, inclusive acréscimos legais, e, ato contínuo efetue o
recolhimento da guia 53, ficando autorizado o desentranhamento. Instrua-se o ofício com cópia de fls. 46, bem assim observe a
serventia que o ofício deverá ser entregue ao destinatário pessoalmente, mediante recibo nos autos. Sem prejuízo, oficie-se à
Caixa Econômica Federal, agência local (com SEED), para que proceda o resgate do valor total depositado judicialmente a fls. 33,
inclusive acréscimos legais, e, ato contínuo efetue o recolhimento da guia 54, ficando autorizado o desentranhamento. Instruase o ofício com cópia de fls. 33. Comprovado o recolhimento das guias, tornem os autos à exequente para que eventualmente
requeira a extinção da execução. - ADV: MARCO ANTONIO MADRID (OAB 125941/SP), LEONARDO RUFINO DE OLIVEIRA
GOMES (OAB 48855/PR)
Processo 3003497-32.2013.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Exoneração - R.A.M. - R.M.M. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação para EXONERAR RICARDO ALVES MIRANDA da obrigação de prestar alimentos a RYAN MENDES
MIRANDA, tornando definitiva a liminar (fls. 22/23). Condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado que arbitro em
10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com execução admitida apenas e tão somente se comprovado o requisito do
art. 12 da Lei 1.060/50. Isento de custas por serem as partes beneficiárias da gratuidade. Arbitro o reembolso dos serviços de
advocacia ao patrono da parte requerida em 100% (cem por cento) do valor máximo previsto na Tabela do Convênio entre a
Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil. Expeça-se o necessário, arquivando-se oportunamente com as cautelas
de praxe. - ADV: DOUGLAS FRANCISCO DE ALMEIDA (OAB 202600/SP), DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP)
Processo 3004004-90.2013.8.26.0481 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S.A. - Rita de Cássia Freitas Barbosa - Feito nº 3031/2013. Ato ordinatório. Diga a(o) autor(a) sobre a certidão do
Sr. Oficial de Justiça, dando conta que deixou de proceder a busca e apreensão do veículo objeto desta ação, tendo em vista
que não o localizei para tal, uma vez que não localizei no endereço indicado no mandado, pois a citada quadra 4 da rua Mato
Grosso termina no número 78, não existindo ali, portanto, o número 104. Prazo 05 dias - ADV: JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB
66919/SP)
Processo 3004042-05.2013.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - BANCO DO BRASIL S/A - JOSÉ
FRANCISCO DOS SANTOS - Feito nº 3061/2013 - “Promova o autor o regular prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, bem
como ciencia do resultado infrutifero da penhora on line (fls. 47/48 - não encaminhado as instituições financeiras por inexistencia
de relacionamentos), bem como de que encontra-se a disposição em cartorio para ser retirado pelo patrono do exequente o
mandado de levantamento judicial de nº 88/2014 no valor de R$ 58,74.” - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 3004294-08.2013.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Valéria Santos Araújo - Daniel Santos Araújo - Viação Motta Ltda. - Feito n.º 3.152/2013 Partes legítimas e bem representadas.. Presentes, pois, as
condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. Defiro a produção da prova documental, oral e
testemunhal. Fixo como ponto controvertido o causador do atropelamento/acidente, bem assim a extensão de eventual dano
moral. Designo o dia 27/08/2014, às 16;30 horas para audiência de início de instrução probatória. Intimem-se as testemunhas
arroladas pela autora a fls. 121, de nº 01 a 03, para comparecimento, via mandado. Depreque-se a oitiva das testemunhas
comum entre as partes, os Policiais Militares Rodoviários Vanderlei Coves de Souza e Maurício Lino da Fonseca, ao Juízo de
Direito da Comarca de Presidente Prudente. Sem prejuízo, depreque-se, ainda, ao Juízo da Comarca de Dourados-MS visando a
oitiva da testemunha arrolada pela ré a fls. 125, Israel Martins, cuja deprecata deverá ser impressa pela interessada diretamente
no site do TJSP, portanto, sem a necessidade de comparecimento na serventia judicial e, ainda, comprovar a distribuição da
referida deprecata em 30 dias. - ADV: PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP), SIDNEY DURAN GONÇALEZ
(OAB 295965/SP)
Processo 3004304-52.2013.8.26.0481 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A. - Rogério Dias dos Santos - Feito nº 3153/2013. Ato ordinatório. Diga a(o) autor(a) sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça,
dando conta que deixou de efetuar a busca e apreensão do bem constante do mandado,pelo fato de não ter encontrado o
mesmo no endereço declinado no mandado, sendo que o requerido reside no local, mas o esmo não informou onde se encontra
o referido bem. Prazo 05 dias - ADV: LUIS GUSTAVO BUOSI (OAB 165025/SP)
Processo 3004464-77.2013.8.26.0481 - Inventário - Inventário e Partilha - Alex Sandro Alves da Silva - José Carlos Souza
da Silva - Feito nº 3.222/2013 Considerando a inércia do(a) autor(a,es)/exequente(s) em promover(em) o andamento do
processo, conforme certidão de fls. 14, não obstante intimado(a) (fls. 13), aguardem-se os autos provocação no arquivo. - ADV:
APARECIDA DA SILVA ORTIZ (OAB 285874/SP)
Processo 3004509-81.2013.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Exoneração - M.L.R. - T.L. - - M.L.N. - Ante o exposto: Com
fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão de fls. 15/16 para conceder a antecipação de tutela
e exonerar o autor da obrigação alimentar, evitando-se discussões em execução até julgamento de eventual recurso por força
do disposto no art. 520, II, do CPC; Com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
a presente ação para EXONERAR em definitivo MARIANO LOURENÇO RODRIGUES de prestar alimentos à filha TATIANA
LOURENÇO, retroativamente à data da citação (fls. 20 - 25/11/2013) conforme dispõe o art. 13, §2º, da Lei 5.478/68. Condeno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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