TJSP 15/05/2014 - Pág. 2472 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1650
2472
Alves de Souza - Banco Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Deve-se entender que as tarifas impugnadas
foram livremente acordadas entre as partes e não são proibidas pelo Bacen, de modo que deve ser mantido o contrato tal como
pactuado, máxime por não colidir com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a
declarar, nem indébito a repetir. Sendo assim, a ação merece a improcedência. Sendo assim, a ação merece a improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95.
P.R.I.OBS: De acordo com o Provimento CSM nº 1.670/2009, em caso de interposição de recurso (no prazo de 10 dias, a contar
da intimação da sentença), o recorrente, sob pena de deserção, deverá efetuar o preparo (guia Gare, Código 230-6), no prazo
de 48:00 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, par. I, da Lei 9.099/95), que deverá corresponder à soma
das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, correspondente às custas submetidas à isenção condicional no momento
da distribuição (o valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs R$ 100,70); b) 2% sobre o valor da causa, caso não
haja condenação (caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs, será desconsiderada e
incidirá a parcela explicitada na alínea c); c) 2% sobre o valor da condenação, que terá como base de cálculo o valor fixado na
sentença (o valor mínimo desta parcela c corresponde a 05 UFESPs); e d) porte de remessa e retorno dos autos, no valor de
R$ 29,50 (Guia de Recolhimento F.E.D.T.J - Código 110-4). Valor mínimo para recolhimento pelas partes: R$ 230,90. - ADV:
HELIELTHON HONORATO MANGANELI (OAB 287058/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0004883-49.2013.8.26.0223 (022.32.0130.004883) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco
Bradesco Sa - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente acordada entre as partes e não é proibida pelo Bacen, de
modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com as disposições do Código de Defesa do
Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo assim, a ação merece a improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95.
P.R.I. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP)
Processo 0004885-19.2013.8.26.0223 (022.32.0130.004885) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco
Itau Sa - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente acordada entre as partes e não é proibida pelo Bacen, de
modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com as disposições do Código de Defesa do
Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo assim, a ação merece a improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95.
P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0004888-71.2013.8.26.0223 (022.32.0130.004888) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Bv
Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente acordada entre
as partes e não é proibida pelo Bacen, de modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com
as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo
assim, a ação merece a improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente
ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante
expressamente determinado pela Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0004978-79.2013.8.26.0223 (022.32.0130.004978) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Juliano
Marques - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente
acordada entre as partes e não é proibida pelo Bacen, de modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por
não colidir com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a
repetir. Sendo assim, a ação merece a improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente
a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios,
consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/
SP)
Processo 0005177-04.2013.8.26.0223 (022.32.0130.005177) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Tais da
Costa Nunes da Silva - Banco Itau Sa - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente acordada entre as partes e não
é proibida pelo Bacen, de modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com as disposições
do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo assim, a ação
merece a improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente ação, com fulcro
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente
determinado pela Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0005178-86.2013.8.26.0223 (022.32.0130.005178) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco
Itau Sa - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente acordada entre as partes e não é proibida pelo Bacen, de
modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com as disposições do Código de Defesa do
Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo assim, a ação merece a improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95.
P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0005179-71.2013.8.26.0223 (022.32.0130.005179) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Eduardo
Ribeiro dos Santos - Banco Itaucard - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente acordada entre as partes e não é
proibida pelo Bacen, de modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com as disposições
do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo assim, a ação
merece a improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente ação, com fulcro
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente
determinado pela Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0005181-41.2013.8.26.0223 (022.32.0130.005181) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco
Bradesco Sa - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente acordada entre as partes e não é proibida pelo Bacen, de
modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com as disposições do Código de Defesa do
Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo assim, a ação merece a improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95.
P.R.I. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), EVANDRO MARDULA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º