TJSP 15/05/2014 - Pág. 2479 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1650
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modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com as disposições do Código de Defesa do
Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo assim, a ação merece a improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95.
P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0006484-90.2013.8.26.0223 (022.32.0130.006484) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco
Itaucard - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente acordada entre as partes e não é proibida pelo Bacen, de
modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com as disposições do Código de Defesa do
Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo assim, a ação merece a improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95.
P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0006485-75.2013.8.26.0223 (022.32.0130.006485) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco
Itaucard - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente acordada entre as partes e não é proibida pelo Bacen, de
modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com as disposições do Código de Defesa do
Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo assim, a ação merece a improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95.
P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0006487-45.2013.8.26.0223 (022.32.0130.006487) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Eliene
da Silva Soares - Banco Itau Sa - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente acordada entre as partes e não é
proibida pelo Bacen, de modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com as disposições
do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo assim, a ação
merece a improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente ação, com fulcro
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente
determinado pela Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 118073/MG)
Processo 0006489-15.2013.8.26.0223 (022.32.0130.006489) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários Sebastiao Antonio da Silva - Banco Itau Sa - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente acordada entre as partes
e não é proibida pelo Bacen, de modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com as
disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo
assim, a ação merece a improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente
ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante
expressamente determinado pela Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 118073/MG)
Processo 0006492-67.2013.8.26.0223 (022.32.0130.006492) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Bv
Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente acordada entre
as partes e não é proibida pelo Bacen, de modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com
as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo
assim, a ação merece a improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente
ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante
expressamente determinado pela Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 0006608-73.2013.8.26.0223 (022.32.0130.006608) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco
Bradesco Financiamentos Sa - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente acordada entre as partes e não é
proibida pelo Bacen, de modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com as disposições
do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo assim, a ação
merece a improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente ação, com fulcro
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente
determinado pela Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)
Processo 0006609-58.2013.8.26.0223 (022.32.0130.006609) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco
Bradesco Sa - Deve-se entender que a tarifa impugnada foi livremente acordada entre as partes e não é proibida pelo Bacen, de
modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com as disposições do Código de Defesa do
Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo assim, a ação merece a improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95.
P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 0006703-06.2013.8.26.0223 (022.32.0130.006703) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Gilson
Souza Vieira - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Deve-se entender que as tarifas impugnadas foram livremente acordadas
entre as partes e não são proibidas pelo Bacen, de modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não
colidir com as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a
repetir. Sendo assim, a ação merece a improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente
a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios,
consoante expressamente determinado pela Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP),
PATRICIA GOMES SOARES (OAB 274169/SP)
Processo 0006867-68.2013.8.26.0223 (022.32.0130.006867) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Luciano
Hipolito - Banco Finasa Bmc Sa - Deve-se entender que as tarifas impugnadas foram livremente acordadas entre as partes e
não são proibidas pelo Bacen, de modo que deve ser mantido o contrato tal como pactuado, máxime por não colidir com as
disposições do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não há ilegalidade a declarar, nem indébito a repetir. Sendo
assim, a ação merece a improcedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e consequentemente a presente
ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante
expressamente determinado pela Lei 9.099/95. P.R.I. OBS: De acordo com o Provimento CSM nº 1.670/2009, em caso de
interposição de recurso (no prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença, o recorrente, sob pena de deserção, deverá
efetuar o preparo (guia Gare, Código 230-6), no prazo de 48:00 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42,
par. I, da Lei 9.099/95), que deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, correspondente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º