TJSP 15/05/2014 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1650
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Processo 4001786-40.2012.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - VALDECIR SIQUEIRA DE
SOUZA - Vistos em saneamento. 1. Deixo de designar a audiência prevista no art. 331 do CPC por economia processual, tendo
em vista a natureza da demanda. 2. Não há preliminares. 3. As partes são legítimas e estão bem representadas. Dou o feito por
saneado. 4. Defiro a produção de prova pericial médica. Para tanto, nomeio perito o Doutor FRANCESCO DEHÒ. 5. Quesitos e
assistentes em 05 (cinco) dias. 6. Em seguida, ao Setor de Perícias deste Fórum para designação de data. 7. Indefiro a prova
oral, eis que é impertinente ao deslinde da causa (art. 130 do CPC). Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO
(OAB 93547/SP)
Processo 4002166-63.2012.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Seguro - JACIEL JERONIMO DA SILVA - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT - Vistos em saneamento. Ab initio, O fato de o autor ter recebido parte do valor da indenização
não o impede de pleitear a diferença. A respeito do tema, vale lembrar o precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Seguro
obrigatório de danos pessoais. Indenização por morte. Fixação em salários mínimos. Lei nº 6.194, art. 3º. Recibo de quitação.
Recebimento de valor inferior ao legalmente estipulado. Direito à complementação. I Pacífica a jurisprudência desta corte no
sentido de que o art. 3º, da Lei nº 6.194/74 não fora revogado pelas Leis 6.205/1975 e 6.423/1977, porquanto ao adotar o
salário mínimo como padrão para fixar a indenização devida, não o tem como fator de correção monetária, que estas leis
buscam afastar. II Igualmente consolidado o entendimento de que o recibo de quitação passado de forma geral, mas relativo à
obtenção de parte do direito legalmente assegurado, não traduz renúncia a esse direito e, muito menos, extinção da obrigação.
Precedente do STJ. III Recurso especial conhecido pela divergência e provido”. (STJ Resp 129182-SP 3ª T - Rel. Min. Waldemar
Zveiter DJU 30.03.1998 p. 45). Da mesma forma o entendimento do E. Tribunal de Justiça Bandeirante, conforme se verifica
nos precedentes que trago à colação: “Recurso. Apelação. Acidente de transito. Seguro de veículo obrigatório (DPVAT). Danos
pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. Recebimento de capital segurado. Cobrança. Preliminar. 1.
Legitimidade da requerida para figurar no pólo passivo da ação. Reconhecimento. Consórcio de Seguradoras. Pleito voltado
contra uma delas. Possibilidade. Hipótese na qual, todavia, foi a ação proposta diretamente contra a Seguradora Líder de
Consórcios DPVAT. 2. Pagamento administrativo em valor inferior ao previsto na legislação pertinente. Quitação dada apenas
admite o recebimento de valor, sem caráter liberatório. Diferença devida. Recurso conhecido. Prejudicial repelida. Recurso.
Apelação. Acidente de trânsito. Seguro de veiculo obrigatório (DPVAT). Danos pessoais causados por veículos automotores de
via terrestre recebimento de capital segurado. Cobrança. Mérito. 1. Acidente automobilístico ocorrido em 25 de junho de 1991.
Falecimento do filho do autor. Aplicabilidade da Lei nº 6.194/74. 2. Ausência de irregularidade ou ilegalidade na quantificação
da indenização baseada no salário-mínimo. Indenização a ser calculada com base nos valores vigentes na época do evento.
Precedentes desta Câmara Julgadora e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Juros de mora de um por cento ao mês, a
contar da citação. Correção monetária. Incidência a partir do evento danoso. Honorários sucumbenciais, outrossim, arbitrados
de forma fundamentada pelo juízo monocrático. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido” (Apelação nº 004971077.2010.8.26.0506 - Relator: Marcondes D’Angelo - Comarca: Ribeirão Preto - Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado
- Data do julgamento: 13/02/2014 - Data de registro: 17/02/2014 - Outros números: 497107720108260506). “Seguro Obrigatório.
Diferença de indenização. Verba devida. O recebimento do seguro obrigatório importa, tão-somente, na quitação das verbas
especificamente recebidas, não inibindo o beneficiário de promover a cobrança judicial de eventual diferença” (Apelação nº
0165311-62.2008.8.26.0002 - Relator: Renato Sartorelli - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 05/02/2014 - Data de registro: 08/02/2014 - Outros números: 1653116220088260002). “Seguro Obrigatório
(DPVAT). Cobrança de diferença de indenização por incapacidade parcial decorrente de acidente de trânsito. Súmula 9 do TJSP.
Pagamento parcial na via administrativa que não induz quitação plena. Possibilidade de fixação da indenização em função do
salário mínimo, que se limita apenas a determinar o valor devido no momento da liquidação do sinistro, sem servir como fator
de correção ou reajuste indenização arbitrada à luz do art. 3º da Lei nº 6.194/74, na redação anterior à Lei nº 11.945/09, que
não pode ser revogado por simples resoluções normativas. Gradação da indenização em função da invalidez apresentada.
Súmula 474/STJ. Condenação ao pagamento da diferença até ser alcançada indenização correspondente a 50% de 40 salários
mínimos. Encargos de sucumbência a serem suportados pela ré, que deu causa ao processo e ficou vencida em larga extensão.
Recursos parcialmente providos” (Apelação nº 0012138-42.2008.8.26.0576 - Relator: Edgard Rosa - Comarca: São José do
Rio Preto - Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 06/02/2014 - Data de registro: 07/02/2014 Outros números: 121384220088260576). nta: ... DPVAT. Adimplemento parcial não consiste em integral quitação da indenização
devida. Ocorrência do acidente antes da vigência da Lei 11.482/2007 ? vinculação da indenização ao salário mínimo. Correção
monetária que visa tão somente à manutenção do valor real ? deve incidir a partir do pagamento a menor. ... “Seguro obrigatório.
DPVAT. Adimplemento parcial não consiste em integral quitação da indenização devida. Ocorrência do acidente antes da vigência
da Lei 11.482/2007. Vinculação da indenização ao salário mínimo. Correção monetária que visa tão somente à manutenção
do valor real deve incidir a partir do pagamento a menor. Recurso desprovido, com observação” (Apelação nº 000864853.2011.8.26.0011 - Relator: J. Paulo Camargo Magano - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado
- Data do julgamento: 05/02/2014 - Data de registro: 06/02/2014 - Outros números: 86485320118260011). “Seguro obrigatório
(DPVAT). Cobrança. Acidente ocorrido antes da publicação da MP 340/06 e da Lei n° 11.482/2007. Valor reclamado em salários
mínimos. Viabilidade. Verba prevista em lei, não revogável por Resolução do CNSP. Validade da quitação somente no tocante à
quantia auferida - Indenização a ser arbitrada proporcionalmente ao grau de incapacidade diagnosticado na perícia, conforme
os parâmetros da tabela da SUSEP e o limite previsto na legislação vigente na data dos fatos, descontado o valor já recebido
na seara administrativa, e acrescida dos consectários legais - Honorários advocatícios fixados de acordo com os patamares do
artigo 20, § 4°, do CPC - Apelo provido em parte). Prosseguindo, não há falar-se em quitação. Primeiro porque recibo não há;
outrossim, conforme os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
suso transcritos, o recibo de quitação não impede o beneficiário do seguro obrigatório de postular em Juízo eventual diferença
decorrente da não aplicação da Lei. Nessa esteira, afasto a matéria suscitada pela parte ré em nível de preliminar. Nada a
prover, portanto. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo, outrossim, nulidades a sanar ou
irregularidades a suprir nesta oportunidade. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta
como direito abstrato, motivos pelos quais dou o feito por saneado. De rigor a realização de perícia, para a análise do estado de
saúde do autor e das ocorrências por ele narradas em a inicial, que constituem os pontos controvertidos dessa relação jurídica.
Para esse mister, determino seja oficiado ao IMESC, haja vista que a parte autora goza dos auspício da Gratuidade. Anotese. Expeça-se o necessário. Jundiai, 19 de fevereiro de 2014. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP),
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 4002440-27.2012.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Itau Unibanco
S/A - Vistos. Manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito à vista dos extratos de fls. 38/42 e 43/46
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º