TJSP 16/05/2014 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1651
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Processo 1001316-17.2014.8.26.0236 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - PAULO
ROBERTO CASOTTI - DARCY MARQUES SALLES e outro - Nos termos do COMUNICADO CG Nº 165/2014, recolher R$0,50,
por página, para impressão da contrafé - cód. guia 201-0. - ADV: JOAO CARLOS DA SILVA (OAB 78115/SP)
Processo 1001404-55.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - G R A MÁQUINAS AGRÍCOLAS E
VEÍCULOS LTDA - REGIANE DA SILVA VENDRAMINI - Vistos, Recolha, a parte autora, o custo de reprodução de peças
processuais (Lei 11.608/2003, artigo 2, parágrafo único, “V”) para impressão da contrafé, consoante o valor estipulado para a
cópia reprográfica (vide Comunicado SPI 306/2013). Valor a ser recolhido: R$ 0,50 por página. Prazo: 10 dias. Recolhidos e nos
termos da redação do art 652 conferida pela Lei n. 11.382, de 06.12.06, cite (m)-se o (s) executado (s) para que, em 3(três) dias,
efetue (m) o pagamento da dívida reclamada, ficando, desde já, arbitrados os honorários advocatícios provisórios em 10% (dez)
por cento sobre o valor dado à causa. No caso de integral pagamento, no prazo retro, será reduzida a verba honorária para a
metade, nos termos do parágrafo único do art 652 -A do Estatuto Processual Civil. Expeça-se mandado de citação, penhora e
avaliação. Caso o Sr Oficial de Justiça certifique que não há bens a penhorar, deve(m) o(s) executado (s) indicar, em 5 (cinco)
dias, contados da juntada do mandado, quais e onde se encontram os bens passíveis de penhora e seus respectivos valores,
sob pena de incidência das penas cominadas no art 600, IV, do CPC. Conste do mesmo mandado o disposto no art 655 do CPC.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que dispõe (m) do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado
de citação aos autos, para o oferecimento de embargos. Caso o executado pretenda o parcelamento do débito (art. 745-A do
CPC), reconhecendo-o como incontroverso, deverá - dentro do prazo para embargos (item “b”, acima) - depositar judicialmente
ao menos trinta (30%) por cento do total da execução (principal atualizado e acessórios, custas, honorários, etc), com o que
lhe será admitido pagar o restante em até seis (06) parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas acrescida de correção
monetária e juros de 1% ao mês, advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento das
demais, e sobre o montante que sobejar incidirá multa de 10%, com a imediata retomada dos atos executórios. Cumpra-se e, se
necessário, com os benefícios do ar. 172, §2º, do CPC. Int. - ADV: GEORGIA CRISTINA AFFONSO (OAB 107271/SP)
Processo 1001406-25.2014.8.26.0236 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO S/A - ANA
CLAUDIA VALE 33059708800 - Vistos, Recolha, a parte autora, o custo de reprodução de peças processuais (Lei 11.608/2003,
artigo 2, parágrafo único, “V”) para impressão da contrafé, consoante o valor estipulado para a cópia reprográfica (vide
Comunicado SPI 306/2013). Valor a ser recolhido por página: R$ 0,50. Prazo: 10 dias. Regularizados e presentes os pressupostos
legais, considerando a documentação acostada aos autos, que comprova a relação contratual e a mora do devedor, DEFIRO a
liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial. Expeça-se mandado, ficando deferidos ao sr.
oficial de justiça os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumprida a medida, cite-se com as advertências
legais. Int. - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), VALNER SORRILHA DE MARCHI (OAB 63365/SP)
Processo 4000522-76.2013.8.26.0236 - Monitória - Crédito Rural - COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES
RURAIS - LUIZ CARLOS ROSSATI - apresentar cópia legível da guia de recolhimento de fl. 75 e, nos termos do COMUNICADO
(G 165/2014), recolher R$0,50, por página, para impressão da contrafé. - ADV: LUIZ CARLOS BETANHO (OAB 20319/SP),
CECILIA BETANHO (OAB 124628/SP)
Processo 4000839-74.2013.8.26.0236 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução SANTA CASA DE CARIDADE E MATERNIDADE DE IBITINGA - JOFRAN COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA HIGIENIZAÇÃO
LTDA - Vistos. Havendo alegações nestes embargos que indicam a prática de atos de improbidade administrativa, lapidar
é a possibilidade de manifestação ministerial. Dê-se vista ao Ministério Público, voltando-me após conclusos para saneador
ou sentença. Ibitinga, 15 de maio de 2014. - ADV: PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP), LUIZ FERNANDO
BRANCAGLION (OAB 124944/SP)
Processo 4000940-14.2013.8.26.0236 - Procedimento Sumário - Seguro - CLEBER HONÓRIO DA SILVA - BANCO ITAUCARD
SEGUROS S.A - Vistos. Realmente não há que se falar em prescrição, conforme reconhecimento tácito da parte requerida neste
ponto. Apesar de alegá-la em preliminar, impugna a contestante o próprio estado de incapacidade alegado pelo autor. Sendo
assim, e considerando que o prazo prescricional somente se iniciaria para o segurado no exato instante em que tivesse a
certeza, o conhecimento, de sua incapacidade, nos termos do art. 206, §1°, II, “b”, do Código Civil, diante da controvérsia deste
ponto, não há que se computar o início do transcurso do prazo prescricional. Nestes sentido: “O simples reconhecimento, em
tese, da gravidade da doença de que padece o segurado (in casu, a insuficiência renal crônica), bem como a submissão desse
ao tratamento correlato (qual seja, a sessões de hemodiálise), não leva à conclusão de que o segurado já teria condições de ter
conhecimento inequívoco sobre a incapacidade laborativa decorrente. Por conhecimento inequívoco da invalidez, compreendese a ciência despida de qualquer dúvida acerca da capacidade laborativa. Nessa medida e em regra, é por meio de perícia
médica, ante os conhecimentos técnicos a ela inerentes, que se revela possível atestar que determinada patologia torna o
doente incapaz para o trabalho, dando-lhe, por conseguinte, ciência desta informação. Não se olvida, contudo, ser possível,
excepcionalmente, que o segurado, por meio de outros elementos, obtenha conhecimento de sua invalidez. Estes elementos,
contudo, deverão restar muito bem delineados e demonstrados nos autos (ut Resp 310.896, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
Dje 11.6.2001). In casu, ao contrário, restou claro, nos termos gizados pelo próprio Tribunal de origem, que tais elementos não
vieram aos autos” (STJ - 3ª T., Resp. 1.179.416, Min. Massami Uyeda, j. 3.5.11, Dj 18.5.11). Entendendo que o termo inicial
do prazo para pleitear indenização em seguro de vida e/ou acidentes pessoais é a data da concessão da aposentadoria por
invalidez pelo INSS: STJ 3ª. T., Resp 1.084.883, Min. Massami Uyeda, j. 16.11.10, Dj 2.12.10; STJ 4ª T., Al 1.218.336 - AgRg,
Min.. Isabel Gallotti, j. 3.5.12, Dj 9.5.12; RJM 178/328. (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis
Guilherme A.; FONSECA, João Francisco N. Da. Código Civil e legislação civil em vigor. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2.13, p.
132). Nesta esteira, apesar na notória gravidade da doença que o autor sofreu - câncer que levou a amputação de membro
- verdade é, que a incapacidade do autor ainda necessita de mais esclarecimentos, tanto que a incapacidade alegada foi
contestada pela própria requerida, no que requereu a realização de perícia para sanar quaisquer dúvidas. Defiro a realização
da perícia médica, que deverá ser realizada pelo IMESC. As partes deverão apresentar seus quesitos e assistentes técnicos,
no prazo comum de 10 (dez) dias, contados da publicação deste saneador, sob pena de preclusão da faculdade. Após, oficiese para o agendamento da perícia, intimando-se, oportunamente, as partes. Com a entrega do laudo, deverá ser dado vista às
partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, ensejo em que as partes deverão informar o interesse na produção
de outras provas, o que deverá ser feito de forma justificada, sob pena de preclusão da faculdade. Intime-se. Ibitinga, 15 de
maio de 2014. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), JOVINA APARECIDA FERREIRA (OAB 124661/SP),
VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 4001163-64.2013.8.26.0236 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - JONAS LEANDRO
QUINELATO - diga quanto à certidão do oficial de justiça: não foi localizado o requerido nos endereços rua José Custódio, 942
e rua Domingos Robert, 508, nesta cidade. Nada Mais. Ibitinga, 26 de março de 2014. Eu, ___, Ivanete Francisco dos Santos,
Chefe de Seção Judiciário. - ADV: ANA CAROLINA SIMEONE RAPHAEL (OAB 276399/SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB
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