TJSP 16/05/2014 - Pág. 1745 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1651
1745
Honorato Berti - Banco Carrefour Sa - Vistos. Diante da juntada do substabelecimento de fls. 352, proceda a serventia as
anotações de praxe, intimando-se o Dr. Advogado para juntada do comprovante de recolhimento ta taxa-CPA. Prazo: 10
dias. Sem prejuízo, diante da conclusão da prova pericial contábil (fls. 255/345), dou por encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes para apresentação de memoriais. Prazo sucessivo: 15 dias. Int. - ADV: CAROLINE MACHADO RIZZO
(OAB 243178/SP), SIDNEY ROBERTO CHIACHETTI JUNIOR (OAB 286769/SP), LUCIANA AWADE (OAB 284031/SP), PAULO
CESAR GONCALVES DIAS (OAB 103635/SP), ANA CAROLINE CALDEIRA BARTELS (OAB 157138/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), CLARA VAINBOIM (OAB 241305/SP)
Processo 0001252-68.2014.8.26.0383 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Lourdes Salton
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Defiro a justiça gratuita a autora. Anote-se. Defiro a prioridade
do feito, nos termos do artigo 71 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), conforme requerido. Anote-se. Dê-se vista ao Dr.
Promotor de Justiça. Int. - ADV: VALDIR BERNARDINI (OAB 132900/SP)
Processo 0001258-75.2014.8.26.0383 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - TALITA FRANCISCO ROCHA - Vistos. A petição não atribuiu correto valor à causa, já que não observou o
disposto no artigo 259, V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, podemos lembrar: Ação de Reintegração de Posse Banco do Brasil Leasing S.A. Arrendamento Mercantil x Copperstell Bimetálicos Ltda: “Ementa - ARRENDAMENTO MERCANTIL
- Valor da causa - Na ação de reintegração de posse o que se discute é o cumprimento do contrato e por isso incide a regra
do artigo 259, V, do CPC - Recurso improvido” (Agravo de Instrumento n.º 54.089.4/0, T.J./SP, 5ª C., V.u., Rel. Silveira Netto,
j. 08-08-97). Também em ações da mesma natureza daquelas de arrendamento mercantil, como as de alienação fiduciária e
de reserva de domínio, o que se discute é o cumprimento do contrato, e é o valor deste que deve ser atribuído à demanda (e
não o valor do débito, ou outro qualquer), nos termos do mencionado inciso V, do artigo 259, do Código de Processo Civil;
observando-se, ainda, que as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o juiz determinar, de ofício, a
correção (STJ-3ª Turma, Bol AASP 1.793/173, v.u.). Posto isso, emende a parte autora sua petição inicial, no prazo legal, sob
pena de indeferimento, atribuindo o correto valor à causa, que no caso deve corresponder ao do contrato, ou seja, o número
de parcelas , multiplicado pelo valor delas (R$ ), totalizando o valor de R$, recolhendo-se ainda a diferença das custas. Sem
prejuízo, intime-se o autor para complementação das diligências do oficial de justiça. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 0001259-60.2014.8.26.0383 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Seguros S/A
- Rita de Cassia Borges Nhandeara ME - Vistos. A petição não atribuiu correto valor à causa, já que não observou o disposto no
artigo 259, V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, podemos lembrar: Ação de Reintegração de Posse - Banco do Brasil
Leasing S.A. Arrendamento Mercantil x Copperstell Bimetálicos Ltda: “Ementa - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Valor da causa
- Na ação de reintegração de posse o que se discute é o cumprimento do contrato e por isso incide a regra do artigo 259, V, do
CPC - Recurso improvido” (Agravo de Instrumento n.º 54.089.4/0, T.J./SP, 5ª C., V.u., Rel. Silveira Netto, j. 08-08-97). Também
em ações da mesma natureza daquelas de arrendamento mercantil, como as de alienação fiduciária e de reserva de domínio,
o que se discute é o cumprimento do contrato, e é o valor deste que deve ser atribuído à demanda (e não o valor do débito, ou
outro qualquer), nos termos do mencionado inciso V, do artigo 259, do Código de Processo Civil; observando-se, ainda, que as
regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o juiz determinar, de ofício, a correção (STJ-3ª Turma, Bol AASP
1.793/173, v.u.). Posto isso, emende a parte autora sua petição inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento, atribuindo o
correto valor à causa, que no caso deve corresponder ao do contrato, ou seja, o número de parcelas , multiplicado pelo valor
delas (R$ ), totalizando o valor de R$, recolhendo-se ainda a diferença das custas. Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES
(OAB 84206/SP)
Processo 0001260-45.2014.8.26.0383 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - LOURDES FERRAREZI SILVA - Ozorio
Silva - Vistos. 1- Defiro a justiça gratuita a autora a fls. 06, bem como aos herdeiros constantes de fls. 17 e 24. Anote-se. 2Nomeio para o cargo de inventariante a sra. LOURDES FERRAREZI SILVA, independentemente de compromisso. 3- No mais,
informe a inventariante quanto a apresentação das representações dos herdeiros, juntada de declarações, partilha ou pedido de
adjudicação e de lançamento de negativas fiscais, bem como a juntada da certidão negativa de testamento. 4- Após, cumpra-se
o inventariante o disposto no artigo 21, do Decreto 46.655/02. 5- Sem prejuízo, para análise da justiça gratuita, intimem-se os
demais herdeiros (fls. 29 e 36) para apresentação das duas últimas declarações do imposto de renda, ressaltando que no caso
de isenção esta poderá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelos próprios interessados. Intime-se. - ADV:
ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP)
Processo 0001261-30.2014.8.26.0383 - Procedimento Ordinário - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - CLEUDIA SOUZA CRUZ
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Defiro a justiça gratuita a autora. Anote-se. Cite-se, conforme
requerido. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP)
Processo 0001264-82.2014.8.26.0383 - Procedimento Ordinário - Usucapião Extraordinária - Claudino Antonio Rodrigues Vistos. Defiro a justiça gratuita ao autor (Lei 7.115/83). Anote-se. Dê-se vista ao Dr. Promotor de Justiça. Após, manifeste-se a
sra. Oficiala do SRI. Local. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: PAULO JUNIOR MOREIRA (OAB 312897/SP)
Processo 0001266-52.2014.8.26.0383 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - K.K.F.S. - M.D.M. - Vistos.
Defiro a justiça gratuita a autora. Anote-se. Dê-se vista ao Dr. Promotor de Justiça. Int. - ADV: VALDECIR ANTONIO SPOLON
(OAB 202194/SP)
Processo 0001299-42.2014.8.26.0383 - Impugnação de Crédito - Banco do Brasil S/A - MARIA ANGELINA RUEDA PEDRO
- Manifeste-se o impugnado sobre a impugnação juntada aos autos. - ADV: ELAINE EVANGELISTA (OAB 224891/SP), HERES
ESTEVÃO SCREMIN (OAB 228618/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GRACIELLE RAMOS
REGAGNAN
Processo 0001305-49.2014.8.26.0383 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 0002053-29.2013.8.26.0347 - 2ª
Vara Cível) - Banco Bradesco S.A. - ROGÉRIO JANINI ME - Vistos. Feita a complementação das diligências do oficial de justiça,
cumpra-se, servindo a presente de mandado. Após, devolva-se ao Juízo deprecante com as homenagens de estilo. Intime e
oficie-se.(Valor de complementação R$ 9,30) - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 0001346-50.2013.8.26.0383 (038.32.0130.001346) - Monitória - Cheque - Leonildo Aparecido de Lorenzi - J C Filletti
Filho Construções Epp - Faço vistas dos autos a parte autora para manifestar-se sobre ofício do Juizo de Direito da Comarca de
Ribeirão Preto juntada aos autos às fls. 32 (“com informação de que a carta precatória está aguardando manifestação do autor
sobre certidão do oficial de justiça que deixou de citar o requerido J.C. Filletti Filho Construções EPP, tendo em vista não estar
mais estabelecido no local”). - ADV: VITOR HUGO VENDRAMEL NOGUEIRA
Processo 0001350-87.2013.8.26.0383 (038.32.0130.001350) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - João
Domingos dos Santos - Banco Volkswagen Sa - - Gideam Gomes Soares - - Raízen Energia Sa Usina Univalem - Vistos.
Certifique-se quanto ao prazo para manifestação pelo perito intimado a fls. 289. Após, retornem conclusos. Int. - ADV: MILTON
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