TJSP 16/05/2014 - Pág. 1911 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1651
1911
FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1003519-27.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 405.2014/023284-7 dirigi-me ao endereço, e verificara tratar-se o imóvel 362 da rua Santa Terezinha de um
corredor estreito entre dois imóveis, que tem moradias ao fundos, e, apesar de insistentes chamados não fora atendida por
nenhum morador. Outrossim, existem outros imóveis com as numerações 362A, 362B, 362C, onde existem garagens, entretanto
em nenhuma delas foi visualizado o bem objeto da busca e apreensão. Face ao exposto, devolvo o r. Mandado, solicitando o
acompanhamento do autor para nova diligência, ou a indicação precisa do imóvel a ser diligenciado, posto haver quatro imóveis
com a mesma numeração. Osasco, 29.04.2014. Osasco , 29 de abril de 2014. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB
94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1003519-27.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - Nos termos do Comunicado nº 1307/2007 procedo à intimação dos interessados da certidão negativa do
oficial de justiça de p. 47. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
(OAB 94243/SP)
Processo 1003640-55.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Telefonia - RISE VIDROS COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA “ME” - Vistos. A matéria posta merece acurada análise por não se vislumbrar presente a verossimilhança da alegação
justificadora do direito invocado, razão porque INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Cite-se, por via postal, na forma da
lei. Intime-se. - ADV: GETULIO JOSE DOS SANTOS (OAB 71688/SP)
Processo 1003640-55.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Telefonia - RISE VIDROS COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA “ME” - Vistos. A matéria posta merece acurada análise por não se vislumbrar presente a verossimilhança da alegação
justificadora do direito invocado, razão porque INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Cite-se, por via postal, na forma da
lei. Intime-se. - ADV: GETULIO JOSE DOS SANTOS (OAB 71688/SP)
Processo 1003641-40.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO PECUNIA S/A - Vistos. 1Defiro os benefícios do art. 172, do CPC. 2- Defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do
Dec. Lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. 3- Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré) para
resposta, no prazo de 15 dias, cientificando-o(a) de que, efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de
05 dias, o bem lhe será restituído livre de ônus. 4- Autorizo o arrombamento e o reforço policial, se necessário. 5- Fica advertido
de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, cuja
cópia segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo civil. Servirá o presente como mandado. Intime-se.
- ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP), .EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP), THAIS CLEMENTE
(OAB 276147/SP)
Processo 1003641-40.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO PECUNIA S/A - Certifico e
dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Primeiramente, deverá o(a) autor(a) providenciar o recolhimento da taxa para impressão da contrafé, nos termos
do Comunicado 165/2014, no prazo de cinco dias. Vistos. 1- Defiro os benefícios do art. 172, do CPC. 2- Defiro o pedido liminar
de busca e apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do Dec. Lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931
de 02/08/04. 3- Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré) para resposta, no prazo de 15 dias, cientificando-o(a) de que, efetuado
o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 dias, o bem lhe será restituído livre de ônus. 4- Autorizo
o arrombamento e o reforço policial, se necessário. 5- Fica advertido de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, cuja cópia segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo civil. Servirá o presente como mandado. Intime-se. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP),
THAIS CLEMENTE (OAB 276147/SP), .EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP)
Processo 1003765-23.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel JOSÉ EDILSON DA SILVA - Vistos. 1- Cite-se, cientificando-se os eventuais sublocatários e fiadores. 2- Se pedida a purgação
da mora, no prazo de 15 dias, fica o(a) réu(ré) cientificado(a) de que deverá efetuar o pagamento do débito atualizado, inclusive
os que se vencerem até a data do efetivo depósito. 3- Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor do débito. 4- Não
sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a/s) autor(a/s)
na inicial cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo civil. Servirá o presente como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP)
Processo 1003765-23.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel JOSÉ EDILSON DA SILVA - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Primeiramente, deverá o(a) autor(a) providenciar o recolhimento da taxa
para impressão da contrafé, nos termos do Comunicado 165/2014, no prazo de cinco dias. Vistos.1- Cite-se, cientificando-se
os eventuais sublocatários e fiadores. 2- Se pedida a purgação da mora, no prazo de 15 dias, fica o(a) réu(ré) cientificado(a)
de que deverá efetuar o pagamento do débito atualizado, inclusive os que se vencerem até a data do efetivo depósito. 3- Fixo
os honorários advocatícios em 20% do valor do débito. 4- Não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a/s) autor(a/s) na inicial cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285
do Código de Processo civil. Servirá o presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP)
Processo 1003790-36.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Empréstimo consignado - MARIA DE JESUS DA SILVA
OLIVEIRA - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Observo que foram cadastrados autor e réu no
polo ativo da ação. Providencie a Serventia o necessário para regularização. A autora pretende apenas que o banco-réu lhe
possibilite o pagamento antecipado do contrato de empréstimo consignado. Assegura o artigo 52, parágrafo segundo do Código
de Defesa do Consumidor, o direito à liquidação antecipada do débito com redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Defiro, portanto, a antecipação da tutela para determinar ao requerido o fornecimento do boleto com o saldo devedor para
quitação antecipada, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$200,00 limitada ao total de R$5.000,00 (cinco mil
reais). O boleto deverá ser enviado eletronicamente através do email indicado na inicial (pág. 16, item 2). Cite-se, por via postal,
na forma da lei. Intime-se. - ADV: MOACYR PINTO JUNIOR (OAB 293142/SP)
Processo 1003790-36.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Empréstimo consignado - MARIA DE JESUS DA SILVA
OLIVEIRA - Vistos. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Observo que foram cadastrados autor e réu no
polo ativo da ação. Providencie a Serventia o necessário para regularização. A autora pretende apenas que o banco-réu lhe
possibilite o pagamento antecipado do contrato de empréstimo consignado. Assegura o artigo 52, parágrafo segundo do Código
de Defesa do Consumidor, o direito à liquidação antecipada do débito com redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Defiro, portanto, a antecipação da tutela para determinar ao requerido o fornecimento do boleto com o saldo devedor para
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