TJSP 16/05/2014 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1651
1996
Processo 0009636-76.2013.8.26.0408 (040.82.0130.009636) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria
do Carmo Batista Império - Vistos. Em face da petição de fls. 26, na qual o(a) exequente informa a quitação do débito pelo(a)
executado(a) e solicita a extinção do feito, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 794, inciso II, do Código
de Processo Civil, em que são partes Maria do Carmo Batista Império contra Ivoneide da Conceição. Decorrido o prazo legal
e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos. Necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos
apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa)
dias a contar do trânsito em julgado da presente (Provimento CSM 1679/2009). P.R.I.C. - ADV: ALLAN CARLOS PEREIRA
FERNANDES (OAB 304998/SP)
Processo 0009765-81.2013.8.26.0408 (040.82.0130.009765) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Newton Vitullo Lopes - Ariovaldo Silva Soares - - Diego Silva Soares - Diante do exposto, na forma do artigo 269,
inciso I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar o autor a pagar
ao requerido ARIOVALDO SILVA SOARES o valor de R$ 2.530,00 (dois mil quinhentos e trinta reais) corrigido monetariamente e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do fato. Sem custas por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei
9.099/95). Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso
não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). - ADV: DANIELA PEPES CARDOSO DE ALMEIDA MINICHIELLO
(OAB 184624/SP), LUIZ FERNANDO DE AQUINO (OAB 266960/SP)
Processo 0011740-41.2013.8.26.0408 (040.82.0130.011740) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Odete dos Santos - Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Ourinhos Ii Spe Ltda e outros - Vistos. 1.
Recebo o recurso apresentado pelo(a) Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Ourinhos Ii Spe Ltda, Rodobens Negócios
Imobiliários Sa ora recorrente, somente no efeito devolutivo. 2. Intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões no prazo de 10
(dez) dias. 3. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem apresentação dessas, remetam-se os autos ao Colégio
Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Ourinhos/SP. Intime-se. - ADV: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR
(OAB 152165/SP), RENATA WOLFF DOS SANTOS (OAB 242865/SP), DEBORAH GUERREIRO SILVA (OAB 321866/SP)
Processo 0011925-50.2011.8.26.0408/01 (040.82.0110.011925/1) - Cumprimento de sentença - Tatyara Rocha Batista Banco Pecunia Sa - Vistos. Intime-se o(a) devedor(a) da penhora online que resultou frutífera (79/80), cientificando-se que o
prazo para impugnação é de 15 dias, ressaltando-se que eventual impugnação não mais suspende o andamento processual,
conforme artigo 475, M, como também, em sendo a impugnação meramente protelatória, poderá haver imposição de multa ao
impugnante no valor de até 20% do débito em favor do(a) credor(a). Cientifique-se ainda o(a) devedor(a) que este(a) poderá
incorrer em multa de 20% sobre o valor do débito se constatada fraude à execução ou oposição maliciosa ao andamento do
processo (art. 600 e 601 do CPC). Intime-se. - ADV: ALEX SANDRO TEODORO RODRIGUES (OAB 304996/SP), ANDRÉ LUÍS
RODRIGUES TRENCH (OAB 158700/SP), SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP), LUCIANO NOGUEIRA
DOS SANTOS (OAB 276810/SP)
Processo 0012223-08.2012.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Adicional por Tempo de Serviço - Luiz Sérgio Silveira
Diniz - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Preliminarmente, dê-se vista ao N. Procurador do Estado para que se
manifeste acerca dos cálculos apresentados pelo exequente. Após, caso haja concordância, e em atenção ao artigo 13, I, da Lei
12153/2009, oficie-se a Fazenda Pública requisitando-se o pagamento da quantia pleiteada. Intime-se. - ADV: CLOVIS MORAES
BORGES (OAB 223239/SP), DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP)
Processo 0014849-34.2011.8.26.0408 (408.01.2011.014849) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Rosa Maria Batista - Banco Pecunia Sa - Manifeste-se o autor em 10 (dez) dias, acerca do bloqueio de valores “on-line” (fls.
110/111), cuja diligência foi frutífera (R$ 1.147,52), requerendo o que de direito para regular prosseguimento do feito. - ADV:
SERGIO DEVIENNE (OAB 64640/SP), PATRÍCIA SABRINA GOMES ESPOSTO (OAB 233382/SP), LUIS GUSTAVO BUOSI
(OAB 165025/SP)
Processo 0018970-71.2012.8.26.0408 (408.01.2010.011136/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Gesse Gomes Moreno - Sandra Maria da Silva - Vistos. Em face da certidão de fls. 76, a qual noticia a entrega
pela executada à exeqüente dos bens penhorados e adjudicados pelo valor do crédito, julgo EXTINTO o presente feito, com
fundamento no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, em que são partes GESSE GOMES MORENO contra SANDRA
MARIA DA SILVA. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos. Necessário observar,
desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de
direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Provimento CSM 1679/2009). P.R.I.C
- ADV: BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO (OAB 273989/SP), CALEB GOMES MORENO (OAB 59361/SP)
Processo 0019604-67.2012.8.26.0408 (408.01.2012.004818/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Wanderly Resende Barone Me - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação denunciada
pelas partes às fls. 27/28. Por conseqüência, tendo a transação força de sentença entre as partes, julgo o processo, com
julgamento de mérito, por força do disposto no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, em que são partes Wanderly
Resende Barone Me em face de Cleonice Gonçalves Luciano. Após o escoamento do prazo concedido para cumprimento do
acordo, sem manifestação das partes, os autos serão arquivados, considerando-se cumprida a obrigação. Necessário observar,
desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem
de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Resolução nº 21, de 19 de agosto
de 1.987, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). P.R.I.C - ADV: SEISSE ALEXANDRA SANTINELO PEREIRA BACCILI
(OAB 276170/SP)
Processo 0020155-81.2011.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - João Schonhofer - Banco
Credibel Sa - Vistos. 1) Intime-se o(a) devedor(a) para pagamento do débito apurado, no valor de R$ 1.348,39 (Um mil trezentos
e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% do valor do débito
e penhora de valores ou bens suficientes para satisfação da dívida, conforme ordem do artigo 655 do CPC. 2) Decorrido referido
prazo sem seu devido pagamento determino, após atualizado o débito, já com aplicação da multa, seja procedida a penhora por
meio do sistema “bacen-jud”. 3) Se infrutífero tal ato, expeça-se mandado de penhora e avaliação em que deverá constar o prazo
para impugnação, que é de 15 dias, ressaltando-se que eventual impugnação não mais suspende o andamento processual,
conforme artigo 475, M, como também, em sendo a impugnação meramente protelatória, poderá haver imposição de multa ao
impugnante no valor de até 20% do débito em favor do credor. Cientifique-se ainda o devedor que este poderá incorrer em multa
de 20% sobre o valor do débito se constatada fraude a execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 600 e
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