TJSP 16/05/2014 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1651
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até a data do efetivo depósito, corrigidas monetariamente e com juros contratuais, bem como custas, despesas processuais
e honorários advocatícios contratuais ou, na falta destes, fixados em 10% sobre as parcelas em aberto (TJSP Incidente de
Inconstitucionalidade n° 150.402.0/5 Suscitante: 27ª Câmara de Direito Privado AI n° 1.090.701-0/7 DJE 12/03/2008 pg. 01/02),
ou no prazo de 15 (quinze) dias apresente defesa, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do CPC. Sem o pagamento, defiro
a venda antecipada do bem. ADVERTINDO-O, se houver condenação deverá efetuar o pagamento do débito no prazo de 15
(quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, nos
termos do artigo 475J do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: MARCOS ALBERTO GAZZETA (OAB 232255/SP)
Processo 1001063-63.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Santander (Brasil) S/A
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
451.2014/016226-3 dirigi-me à Rua Maria Spolidorio Trevisan, 36, Alpha Ville, Sta. Rosa, Nesta, onde o bem encontra-se na
garagem batido, em estado de perda total. Entrei em contato com o preposto do autor, Sr. Saulo Hemberto Gambaroto e este
informou-me de que não há interesse em se proceder a apreensão do bem dada as condições do mesmo. O referido é verdade
e dou fé. Piracicaba, 30 de abril de 2014. - ADV: GUILHERME MARTINS MALUFE (OAB 144345/SP), ELIETE BRAMBILA
MACHADO (OAB 88095/SP)
Processo 1001063-63.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Santander (Brasil) S/A manifeste o autor sobre a certidão do oficial de justiça, informando que o bem encontra na garagem do requerido e, está batido,
com perda total. - diga em prosseguimento. - ADV: GUILHERME MARTINS MALUFE (OAB 144345/SP), ELIETE BRAMBILA
MACHADO (OAB 88095/SP)
Processo 1001991-14.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - FRANCISCO
TARCISIO ALBERONI - BANCO DO BRASIL S/A - Autor: manifestar sobre comprovante de depósito judicial, no valor de R$
4.970,63 - requerendo o que de direito em prosseguimento. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP)
Processo 1002358-38.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO FIAT S/A - Vistos. BANCO
FIAT S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar contra PRIMO LANZONI SOBRINHO alegando, em síntese,
que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária de veículo, mas o réu deixou de efetuar
o pagamento das prestações pactuadas, estando inadimplente desde 19.11.2013. O r. despacho de fls. 13 determinou a emenda
da petição inicial para correção do valor da causa e a juntada de documento comprobatório da mora do réu. A fl. 16 o autor
corrigiu o valor da causa e requereu prazo suplementar para comprovação da mora e recolhimento da diferença de custas,
que foi deferido (fl. 17). A complementação da taxa judiciária foi comprovada a fl. 21. A fls. 25/26 o requerente informou que o
requerido pagou a parcela vencida em 19.12.2013 e, portanto, está inadimplente desde 19.01.2014. Pugnou pelo deferimento da
liminar. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 284 do Código de Processo Civil dispõe que ao verificar que a petição inicial não
preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 de referido diploma, ou que apresenta irregularidades e defeitos capazes de
dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará ao autor que a emende ou complete, inclusive com a juntada de documentos,
no prazo de 10 (dez) dias. O parágrafo único do mesmo dispositivo (art. 284), prevê que o não cumprimento da diligência de
emenda acarreta o indeferimento da inicial. No caso dos autos, o requerente foi intimado a emendar a petição inicial para corrigir
o valor da causa e a juntar documento comprobatório da mora do requerido (fl. 13). Contudo, cumpriu apenas a primeira parte
da r. Determinação (fl. 16), deixando de comprovar a mora do réu, como exigido no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, mesmo
após a concessão de prazo suplementar (fls. 17 e 22). Diante disso, o indeferimento da petição inicial é de rigor. Ante o exposto,
INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 284, parágrafo único, e
267, I, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO
DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1002375-74.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré, Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - ANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2014/011102-2 dirigi-me à Rua Flora Rica, n. 62, sendo informada
que a Requerida encontrava-se em viagem, retornando na semana seguinte. Dirigindo-me ao local na semana seguinte fui
informada pela Requerida ANGELA, que o veiculo não estava em seu poder e sim com sua irmã, no Bairro Cecap, porém
não sabia fornecer seu exato endereço, comprometendo-se a entregar o veiculo, na semana seguinte. Retornei ao local e
não localizei a Requerida. Tendo em vista o pedido do cartório, para devolução do mandado, independente de cumprimento.
DEVOLVO O PRESENTE NA CENTRAL DE MANDADOS. O referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 12 de maio de 2014. - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002624-25.2014.8.26.0451 - Monitória - Mútuo - BANCO DO BRASIL S/A - JCLF CONSULTORIA E
REPRESENTAÇÃO LTDA - - Julio Cezar Luiz Francisco - CERTIDÃO Processo Digital n°:1002624-25.2014.8.26.0451 Classe Assunto:Monitória - Mútuo Requerente:BANCO DO BRASIL S/A Requerido:JCLF CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO LTDA e
outro Situação do MandadoCumprido - Ato negativo Oficial de JustiçaIsrael Martin (25421) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2014/011478-1 dirigi-me ao endereço
indicado e, aí sendo, DEIXEI DE CITAR Julio Cezar Luiz Francisco, pois segundo informações obtidas na portaria do ref. edifício,
com o Sr. José, o mesmo não reside mais no ref. local há mais de 2 anos, sendo ignorado seu paradeiro. Diante do exposto,
devolvo o r. mandado para novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 08 de maio de 2014. Número de
Atos: 01 - R$ 13,59 - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1002818-25.2014.8.26.0451 - Prestação de Contas - Exigidas - Contratos Bancários - Ana Teresa Ungaretti
Fernandes Nery - Banco Santander (Brasil) S/A - - R Brasil Soluções - - Recovery do Brasil - - FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - Autor: réplica à contestação apresentada. - ADV: GIZA HELENA
COELHO (OAB 166349/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ANTONIO
ROBERTO BARRICHELLO (OAB 236303/SP)
Processo 1002934-31.2014.8.26.0451 - Cautelar Inominada - Liminar - SALVACAR EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA
ME - Vistos. Em certidão anterior, constou que, digitado o número de telefone, a mensagem era de número inexistente (fls.
230). Agora, o telefone toca, porém não é atendido (fls. 250). Assim sendo, antes de apreciar o pedido de fls. 245/249, intimese a Vivo, na pessoa do advogado cadastrado nestes autos, para que se manifeste a respeito, em 24 horas. Intime-se. - ADV:
WAGNER BINI (OAB 123464/SP), FABIANO CUNHA VIDAL E SILVA (OAB 299616/SP)
Processo 1003118-84.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO DO
BRASIL S/A - Agar Confecções Ltda. ME. - - Felipe Thiago Spadoti - - FERNANDA BERNO SPADOTI - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2014/013989-0,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º