TJSP 16/05/2014 - Pág. 98 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1651
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a fls. 10, devendo o mesmo comprovar o recolhimento das custas no prazo de 05 dias. “Proc. 400299-74/2013: Os benefícios
da Lei 1060/50 são garantias de acesso à justiça aos pobres na acepção jurídica do termo e não instrumento de conveniência
àqueles que postulam seus direitos em Juízo por intermédio de advogado constituído. Em que pesem os documentos juntados,
constato pela qualificação do credor que o mesmo é dentista e, portanto possui uma profissão conceituada, além do que está
representado por advogado constituído, isso sem contar que é credor em mais de 100 ações em tramite perante esta Comarca,
elementos estes que bem demonstram as boas possibilidades do exequente. Desse modo, e por que não evidenciada a alegada
pobreza, indefiro a gratuidade postulada e concedo ao credor o prazo de 05 dias para recolhimento das custas”. Int. - ADV:
CARLOS ROGÉRIO BERTI (OAB 201892/SP), ÉDINA MARIA TORRES CANÁRIO (OAB 214290/SP)
Processo 0004838-67.2013.8.26.0248 (024.82.0130.004838) - Procedimento Ordinário - Propriedade - Juliana dos Reis
Teodoro - Valdenir Simao - Proc. N. 909/13. Vistos. Ante os documentos apresentados, concedo ao requerido os benefícios
da Justiça Gratuita, sem prejuízo das sanções cabíveis em caso de prova em contrário. Anote-se. Fls 37/42: A requerente já é
beneficiária da Justiça Gratuita. No mais, no prazo de 05 dias, esclareçam as partes se é possível ou não a composição amigável
para que se analise a necessidade ou não da audiência de tentativa de conciliação prevista no artigo 331 do CPC, formulando
proposta do acordo que entendem viável. Esclareço que o silêncio será considerado como dispensa da audiência. No mesmo
prazo, especifiquem as partes expressamente as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, reiterando
eventual pedido anterior, apontando, ainda, o ponto controvertido que pretendem dirimir e com qual prova, não bastando o
simples protesto genérico, sob pena de preclusão. Int. - ADV: LUCIANA CIVOLANI DOTTA (OAB 120741/SP), REGINA CELIA
BARBOSA (OAB 251977/SP)
Processo 0004964-20.2013.8.26.0248 (024.82.0130.004964) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.M.S. - G.A.S. - H.M.S. - Proc. 0925/2013: Certidão de honorários expedida, retirar em cartório. - ADV: GILBERTO CARLOS BUGO
(OAB 126581/SP)
Processo 0005059-94.2006.8.26.0248 (248.01.2006.005059) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Espolio de Adolvando de Oliveira Correia - Processo 1086/2006 Vistos. Considerando que os autores são beneficiários da
Justiça Gratuita, revejo o 4º parágrafo de fls. 250, não havendo necessidade de recolhimento para a pesquisa junto ao sistema
RENAJUD. Assim, cumpra-se o determinado à fl. 250, 2º parágrafo, realizando a pesquisa de veículos através do sistema
RENAJUD. Após, manifeste-se o autor, requerendo o que de direito. Int. (Realizado pesquisa junto ao sistema informatizado
RENAJUD. “não foram encontrados veículos para o CNPJ nº 55.483.911/0001-09”.). - ADV: LEANDRO CECON GARCIA (OAB
245476/SP), JULIO CESAR DE NADAI (OAB 262094/SP), CAIO FABRICIO CAETANO SILVA (OAB 282513/SP)
Processo 0005145-26.2010.8.26.0248 (248.01.2010.005145) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.M. - J.S.G. - Expedido
mandado de levantamento judicial, guia nº 113/2014. Retirar. - ADV: TIAGO BERTACI DOS SANTOS (OAB 253768/SP),
CRISTIANO ANASTACIO DA SILVA (OAB 248071/SP)
Processo 0005661-41.2013.8.26.0248 (024.82.0130.005661) - Procedimento Ordinário - Relações de Parentesco - A.N.R.F. - R.M.S. - L.M.S. - - P.M.S. - Proc. N. 1073/13. Vistos. Fls 37: Anote-se. Cite-se conforme o determinado às fls 32. Sem prejuízo,
abra-se vista dos autos ao Curador indicado, o qual nomeio desde já. Int.(mandado expedido) - ADV: MARIA APARECIDA
FACCIOLI (OAB 111340/SP), LUCIANA CIVOLANI DOTTA (OAB 120741/SP)
Processo 0006009-59.2013.8.26.0248 (024.82.0130.006009) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade K.V.F. - W.J.R. - Proc. Nº 1144/2013 Vistos. Fls. 51: Razão assiste ao requerido. Assim, diante dos documentos de fls. 36/37,
defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo das sanções cabíveis em caso de prova em contrário. Anotese. Manifestem-se as partes sobre o ofício do IMESC de fls. 43. Após, conclusos. Int. - ADV: ODAIR DONISETE DE FRANCA
(OAB 117237/SP), VÂNIA DANIELA ESTEVÃO (OAB 291201/SP)
Processo 0006303-14.2013.8.26.0248 (024.82.0130.006303) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymore Credito Financiamento e Investimento Sa - Expedido mandado de levantamento judicial, guia nº 117/2014.
Retirar. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 0006305-23.2009.8.26.0248 (248.01.2009.006305) - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Marli
Ramos da Silva - Gabriel Mendes dos Santos Neto - Proc. 1080/2009: Certidão de honorários expedida, retirar em cartório. ADV: MAURÍCIO SANTALUCIA FRANCHIM (OAB 167015/SP)
Processo 0006460-84.2013.8.26.0248 (024.82.0130.006460) - Procedimento Ordinário - Guarda - D.B.S. - M.R.B.S. - Proc.
1253/13 Vistos. Providencie a serventia o desentranhamento de fls.50/52, juntando-se aos autos correspondentes. Fls. 54:
INTIME-SE, COM URGÊNCIA. Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre a resposta dos ofícios do CAEX e IIRGD, (fls.39/41 e
49), respectivamente. Int. - ADV: FÁBIO RESENDE NARDON (OAB 214303/SP)
Processo 0006460-84.2013.8.26.0248 (024.82.0130.006460) - Procedimento Ordinário - Guarda - D.B.S. - M.R.B.S. - Proc.
1253/13 Vistos. Fls. 56: Intime-se, com urgência. No mais, cumpra-sse fls. 55, primeiro e último parágrafos. - ADV: FÁBIO
RESENDE NARDON (OAB 214303/SP)
Processo 0006800-62.2012.8.26.0248 (248.01.2012.006800) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria de
Lourdes Falconi - Maria Rosa Freire Falconi - - Raul Falconi - Proc. N. 1251/12. Vistos. Ante o falecimento informado, nomeio a
indicada como arrolante, em substituição, independentemente de compromisso. Anote-se. Providencie, a serventia, inclusão do
falecido, Raul Falconi, no pólo passivo da ação. Recebo petição de fls 55/61 como emenda às Primeiras Declarações. Anote-se.
No mais, providencie o arrolante comprovação do protocolo ITCMD bem como comprovação do recolhimento “causa mortis”.
Com a comprovação, aguarde-se comprovação da FESP por noventa dias. Int. - ADV: IOLANDO BERNARDINETTI (OAB 74288/
SP), CARLA BERNARDINETTI AMBIEL (OAB 197619/SP)
Processo 0006871-64.2012.8.26.0248 (248.01.2012.006871) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marusa
Rodrigues dos Santos e outros - Fazenda do Estado - Proc. Nº 1266/2012 Vistos. Em face da manifestação da Fazenda e,
tendo em vista que os herdeiros são maiores e capazes, estando devidamente representados nos autos, defiro o pedido inicial.
Expeça-se o competente alvará. Transitada em julgado, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se. PRIC. (Expedido
o competente alvara. Após assinatura retirar. Ou faculta-se ao advogado da parte imprimir o alvará em seu escritório). - ADV:
DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO (OAB 204414/SP), LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR (OAB 280406/SP)
Processo 0006946-06.2012.8.26.0248 (248.01.2012.006946) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I - Gilberto Antiquera Filho - - Renato Cunha Rocha
- Proc. N. 1281/12. Vistos. Ante a juntada do documento de fls 104/105, defiro a substituição processual ativa. Anote-se. No
mais, requeira o autor o que de direito em termos de prosseguimento. Na inércia, intime-se pessoalmente, independentemente
de recolhimento, para que no prazo de 48 horas, providencie o regular andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0007117-31.2010.8.26.0248 (248.01.2010.007117) - Procedimento Ordinário - Antonio Thome da Fonseca Elizabeth Perini - Proc. Nº 1405/2010 V. Defiro o sobrestamento pelo prazo requerido. Decorrido, comprove o autor o recolhimento
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