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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2014 - Página 1812

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TJSP 19/05/2014 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1652

1812

Processo 4005547-80.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - JOSÉ HORÁCIO
ROMÃO ZANUTO - Fabiana Cristina Rodrigues - Vistos. Defiro a pesquisa no Renajud. Não sendo localizado veículo de
propriedade da executada, expeça-se ofício. Int. - ADV: DEBORA ZELANTE (OAB 117204/SP)
Processo 4005569-41.2013.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - DIEGO LUIS
CAVALHEIRO - MARIA APARECIDA REINATO ROSSI BAPTISTA ME - Vistos. Dispensado o relatório. Fundamento e decido.
Refuta-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois a inibição de qualquer discriminação na contratação entre as
partes é viável em termos abstratos, lembrando-se do princípio da isonomia (art. 5º, CF). Isso, porém, não significa que a ré
esteja obrigada a contratar com o autor, o que será analisado no mérito. Refuta-se, também, a preliminar de inépcia da inicial,
considerando-se que os fatos e fundamentos jurídicos do pedido foram, suficientemente, delineados na petição inicial, à luz do
princípio da simplicidade. No mérito, o pedido procede em parte. Vejamos. Nesse sentido, ao atender a Universidade Mackenzie
em seu itinerário, a ré deve obedecer o horário dos alunos, porque os atrasos freqüentes, além do prejuízo ao aprendizado,
podem implicar na reprovação do aluno por faltas. Portanto, a multa contratual de 25% do seu valor global e as despesas com
o deslocamento, depois da rescisão contratual, são devidas ao autor, a fim de preservar o que foi entabulado e penalizar essa
inadimplência. É verdade que os alunos tinham ciência dos atrasos freqüentes, mas, se a ré não pode chegar, nem próximo do
horário de início das aulas do Mackenzie, melhor seria que não oferecesse essa linha aos seus consumidores. Com relação
aos danos morais, o autor experimentou dissabores com a ocorrência dos fatos narrados, no entanto, tais circunstâncias não
chegaram a caracterizar prejuízo moral, o qual justifique qualquer indenização. Note-se que inexiste qualquer prova do nexo
de causalidade entre a reprovação na disciplina de Direito Internacional Público e os atrasos da van, mesmo porque o autor foi
aprovado em outras disciplinas, de dias diferentes, que começavam nesse mesmo horário (18h30min). No documento de fls. 30
vê-se que ele foi aprovado, por exemplo, em Direito Constitucional I. Inclusive, em seu depoimento pessoal, o autor confessou
que foi reprovado por notas insuficientes, e não pelos atrasos, malgrado tenha havido algum prejuízo pedagógico na perda da
linha de raciocínio dos professores. E, mais: as alunas Bruna e Pryscilla utilizavam a mesma van, e não foram reprovadas pelos
atrasos, conforme depoimentos prestados. Veja-se: “O ressarcimento por dano moral não pode decorrer de qualquer melindre
ou suscetibilidade exagerada, do mero aborrecimento ou incômodo. É preciso que a ofensa apresente certa magnitude para ser
reconhecida como prejuízo moral” (TJ/SP, Ap. sem revisão nº 871.749-0/2, voto nº 12.794, 26 ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Renato Sartorelli). Ainda: “... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo
à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio
em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano
moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no
ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se
assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos
mais triviais aborrecimentos... (Sérgio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, 2ª edição, Ed. Malheiros, 1999)”.
Destarte, não houve dano moral, pois meros aborrecimentos ou incômodos não geram abalo psíquico suficiente para a ofensa
aos direitos da personalidade, conforme tem se pronunciado a jurisprudência. Para concluir, a obrigação de não-fazer não se
mostra viável, porque a ré não pode ser obrigada a contratar com o autor, observando-se o princípio da autonomia da vontade,
coluna vertebral do nosso direito privado. Aliás, a melhor conduta para ambas as partes é mesmo evitar qualquer tipo de
contratação. Devem buscar alternativas mais adequadas aos seus anseios, o que há de existir em um mercado tão vasto como
esse. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento ao autor da quantia
de R$ 956,59, atualizada monetariamente pela tabela do TJ/SP, desde o ajuizamento, e acrescida de juros de mora de 1% ao
mês, desde a citação. Sem condenação em verbas de sucumbência. P. R. I. - (VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO: R$201,40;
VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 29,50). - ADV: JONATHAS ROSSI BAPTISTA (OAB 221854/SP), THIAGO
CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP), MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 4005622-22.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JOSÉ HORÁCIO ROMÃO
ZANUTO - Janaina Silva Roncolato - Vistos. Em face do teor do pedido retro, JULGO EXTINTO o presente processo de
execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV:
DEBORA ZELANTE (OAB 117204/SP)
Processo 4005664-71.2013.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - kATIA
APARECIDA DE BARROS - Fazenda do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Para o(a)
autor(a) manifestar a respeito do ofício de fls. 83 da Secretaria de Estado da Saúde. - ADV: VALERIA APARECIDA F BUENO
RISSI (OAB 128656/SP), RAUL RODOLFO TOSO (OAB 33442/SP), WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP)
Processo 4005671-63.2013.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer MARILSA FELIX - BANCO DO BRASIL S A - Vistos. Intime-se o requerido que deverá protocolizar a contraminuta de agravo no
Colégio Recursal de Mogi Mirim. Int. - ADV: MARA APARECIDA DOS REIS AZEVEDO (OAB 224970/SP), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 4005887-24.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CH&DC Furlan
Comércio de Peças e Acessórios para Veículos LTDA ME - CESAR AUGUSTO VIEIRA DA SILVA - Vistos. Face a não localização
de bens passíveis de penhora e, a não manifestação do(a) exequente JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento
no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099, de 26.09.1995. Arquivem-se. P.R.I. - ADV: MARIA AMELIA MARCHESI TUDISCO (OAB 265929/
SP), DANIEL VERDOLINI DO LAGO (OAB 286079/SP)
Processo 4005962-63.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Carlos Roberto de
Carli Júnior - Marcelino da Silva Sena - Carlos Roberto de Carli Júnior - Vistos. Defiro o pedido retro. Decorrido o prazo sem
manifestação, voltem conclusos. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO DE CARLI JÚNIOR (OAB 212908/SP)
Processo 4005991-16.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jose Alves Batista Neto - E. R. SILVA
SERVIÇOS DE PORTEIRO - ME - Vistos. Face a não manifestação do(a) exequente JULGO EXTINTO o presente processo,
com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099, de 26.09.1995. Arquivem-se. P.R.I. - ADV: CAIO FERNANDO BATISTA (OAB
319611/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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