TJSP 19/05/2014 - Pág. 1898 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1652
1898
- Cooperativa de Crédito Credicitrus - Marcos Antônio Quine Torres - - Sônia de Fátima Colturato - Vistos. Manifeste-se o
exequente sobre a petição de fls. 173/179. Após, voltem conclusos para decisão. Int. - ADV: LUIZ HERMINIO MANTOVANI (OAB
299674/SP), LUIZ PEDRO MANTOVANI (OAB 228695/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)
Processo 0001496-83.2007.8.26.0369 (369.01.2007.001496) - Interdição - Capacidade - M.M.G. - M.F. - Deferido o
desarquivamento dos autos, se recolhida a taxa devida, conforme despacho do MM. Juiz de Direito em exercício, Dr. Rodrigo
Ferreira Rocha, datado de 08/04/2014. (Petição em nome da curadora, que requer o desarquivamento dos autos para análise
fora do cartório, subscrita pelo Dr. Edelson Luiz Martinussi - OAB/SP nº 195.515 - Recolher guia FEDTJ - cód. 206-2, no valor de
R$ 22,00). - ADV: EDELSON LUIZ MARTINUSSI
Processo 0001527-59.2014.8.26.0369 - Monitória - Cheque - André dos Santos - Vistos. Para análise do pedido de gratuidade,
traga, a parte autora, cópia de suas duas últimas declarações de rendimentos, ou outras provas que demonstrem sua renda
(holerites, extratos bancários, contratos de locação, recibos de pagamento, etc), sendo insuficiente a mera declaração de que
é isento de imposto de renda, na medida em que a mesma só prova que a parte não atinge o teto, nada indicando acerca da
renda. Ou, caso prefira, recolha as custas devidas. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: RAFAEL DE LUCA
PASSOS (OAB 230400/SP)
Processo 0001554-42.2014.8.26.0369 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Benedito da Silva Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Com as alterações introduzidas pela Lei
11.382/06, os embargos à execução devem ser instruídos com as cópias relevantes do processo de execução, necessárias para
seu devido entendimento, uma vez que terá prosseguimento distinto daquele (art. 736 do CPC). Assim, concedo à embargante
o prazo de 10 dias para emendar a inicial, juntando as cópias indispensáveis conforme os ditames legais expostos (petição
inicial da execução, procuração do advogado do exequente, título executivo, débito, cópia do mandado de citação certificado
e a juntada aos autos, penhora, se houver), procedendo-se a autenticação das cópias, conforme disposto no artigo 365, inciso
IV, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Certifique a serventia a interposição dos embargos na
execução nº 0000865-71.2009.8.26.0369. Int. - ADV: RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP)
Processo 0001617-67.2014.8.26.0369 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - Valdecir Lopes do Nascimento
- Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Por outro lado, em que pesem os argumentos da inicial, é
certo que o indeferimento de pedido administrativo do benefício pleiteado é requisito mínimo para a interposição da presente
demanda. Isto porque, se não há negativa indevida do benefício pelo Instituto-réu, não há violação de direito passível de
análise judicial. Neste sentido já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região na pessoa da Desembargadora
Federal Marianina Galante, ao julgar agravo de instrumento interposto em face de decisão deste Juízo: “Verifico, contudo, que
a exigência de se proceder ao prévio requerimento administrativo vem sendo tomada em favor dos segurados que acabam
por aguardar todo o processamento da demanda, para obtenção do benefício, quando poderiam obtê-lo de forma mais célere
naquela via. Enxergo, também, que o Judiciário vem, sistematicamente, substituindo o administrador em sua função precípua de
averiguar o preenchimento das condições esseciais à concessão dos benefícios previdenciários. (...) Nesta hipótese, anoto que
o MM. Juiz prolator da decisão teve presentes as perspectivas sociais da questão, ao determinar a formulação do requerimento
administrativo junto ao Instituto Previdenciário, e não a extinção da demanda, com intuito de propiciar à parte o caminho menos
distante para atingir seus objetivos. Por sua vez, o artigo 41, § 6º da Lei 8,213/91 concede à autoridade administrativa o
prazo de 45 dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação pelo segurado da
documentação necessária. Se nesse prazo for concedido o benefício que pleiteia o autor, perderia o objeto a ação subjacente
e estaria satisfeita a obrigação em razoável prazo. Ao contrário, deixando a Autarquia de atender ao pedido, justificar-se-ia a
propositura da demanda. Assim é que, a solução que se afirma mais favorável às partes é a suspensão do prazo para eu possa
o interessado formular pleito administrativo”. (Agravo de Instrumento nº 2009.03.00.035083-8/SP; Rel. Des. Fed. Marianina
Galante; julgado em 09/10/2009; D.E. 21/10/2009). Tendo em vista que o requerimento administrativo do benefício de auxílio
doença ocorreu há mais de três anos, conforme o documento de fls. 20, concedo à parte autora o prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias para comprovar, nos autos, documentalmente, a realização de novo pedido administrativo do benefício, bem como seu
indeferimento ou inércia do Instituto-réu. Int. - ADV: JANAINA MARIA GABRIEL (OAB 251948/SP)
Processo 0001967-89.2013.8.26.0369 (036.92.0130.001967) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do
Título - Central Energética Moreno de Monte Aprazível Açúcar e Álccol Ltda - Manifeste-se a embargante no prazo legal através
de seu representante sobre a Impugnação juntada nos autos às fls. 204/210. - ADV: JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA (OAB
222760/SP), NAJILA ABDALLAH JEHA (OAB 316534/SP)
Processo 0001968-74.2013.8.26.0369 (036.92.0130.001968) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento
- M.M.L.M. - Comparecer em Cartório para retirar a certidão de casamento devidamente averbada. - ADV: MAURICIO ARRUDA
(OAB 70260/SP), ALEXANDRE DE SOUZA MATTA (OAB 143171/SP), FERNANDO VIDOTTI FAVARON (OAB 143716/SP)
Processo 0003239-65.2006.8.26.0369 (369.01.2006.003239) - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - José Caversan Filho
- Vistos. INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
da ação nos termo do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0003274-49.2011.8.26.0369 (369.01.2011.003274) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.H.S.A. - J.S.A. - C E R
T I D Ã O Certifico e dou fé que deixo de solicitar, por ora, os autos no arquivo geral, tendo em vista que o interassado Marcelo
Henrique dos Santos, recolheu o valor de R$ 12,00, quando seria necessário recolher R$ 22,00. Nada Mais. Monte Aprazivel, 15
de maio de 2014. Eu, ___, Jair Caroprezo, Escrevente Técnico Judiciário. (Recolher o valor complementar de R$ 10,00 - guia
FEDT. Código 206-2). - ADV: CÉLIO PARANHOS SANTANA (OAB 179123/SP)
Processo 0003433-55.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003433) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Girleuda
Marques de Almeida - Emmiliany Ebilim Botaro Inestroza - - Maria Dirce Botaro Parro - Vistos. Suspendo a tramitação processual
pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido tal prazo, diga a parte autora em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se a
parte requerente para dar prosseguimento ao presente feito, suprindo a omissão, no prazo de 48 horas, sob pena arquivamento
(art. 267, III e §1º, do CPC). Int. - ADV: LEONILDO GONCALVES (OAB 80420/SP), RODRIGO ANTONIO MICHELOTTO (OAB
123596/SP), LEONILDO GONÇALVES JUNIOR (OAB 300397/SP), LOURIVAL JURANDIR STEFANI (OAB 57882/SP)
Processo 0003499-35.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003499) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Arivaldo Fernando Barreto - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Posto isto, julgo IMPROCEDENTE esta
ação promovida por ARIOVALDO FERNANDO BARRETO em face do BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO, ambos nos autos qualificados. Com o trânsito em julgado, extingo, em consequência, o processo, nos termos
dos artigos 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Revogo a decisão de gratuidade em razão dos
elementos apresentados pelo autor, pois contratou advogado e perito contador para elaborar parecer, bem como aufere renda
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