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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2014 - Página 2103

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TJSP 19/05/2014 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1652

2103

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DENISE INDIG PINHEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ELIETE DE SOUSA E SILVA REHBAIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0120/2014
Processo 0000300-57.2013.8.26.0405 (040.52.0130.000300) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Ivo Santana dos Santos - Banco Bradesco S/A - Vistos. Expeça(m)-se guia(s) de levantamento
do(s) depósito de fls. 59, em favor do(a) exequente. Após, intime-se o(a) exequente para retirada no prazo de dez dias, bem
como para que manifeste se está satisfeito(a) com o valor recebido. O silêncio implicará em extinção. Int. - ADV: ANDERSON
LOPES FERNANDES (OAB 297057/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 0001032-09.2011.8.26.0405 (405.01.2011.001032) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ademir Rosa da
Silva - Movimento Habitacional Casa para Todos - Vistos. Nos termos do artigo 659, parágrafos 4º e 5º , do C.P.C., lavre-se
o termo de penhora do imóvel pertencente a executada, que permanecerá como depositária. Da penhora e do depósito fica a
executada intimada por publicação no D.J.E., em nome de seu advogado, bem como do prazo para apresentação de impugnação.
Intime-se. - ADV: VERA LUCIA ANASTACIO (OAB 225913/SP), TEREZINHA BRITO SEPULVEDA (OAB 139064/SP)
Processo 0001605-76.2013.8.26.0405 (040.52.0130.001605) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Elisangela Santos Moreira - Crefisa S/A Credito, Financiamento e Investimento - VISTOS.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Afasto a preliminar levantada em contestação, pois
observo a presença do binômio necessidade/adequação, sendo que a autora utilizou o meio processual adequado e está se
valendo do Poder Judiciário para o direito que entende cabível ao seu caso. No mérito, o pedido é improcedente. Não obstante
a autora afirme que efetuou regulamente os pagamentos relativo aos débitos do contrato em consignação firmado com a ré, os
documentos de fls. 07/17 revelam que na data do vencimento de cada parcela não havia saldo positivo na conta corrente da
autora. O primeiro pagamento que deveria ter sido efetuado em fevereiro foi realizado somente em abril. Os demais, da mesma
forma, foram debitados com atraso, em virtude da ausência de saldo positivo na conta corrente. Foram efetuados oito depósitos
no valor da parcela contratada, de forma que não há razão para devolução de valores, conforme requerido na petição inicial, já
que no contrato firmado ficou avençado o pagamento do valor em oito parcelas. Improcede, portanto, o pedido de devolução de
valores, sendo que eventual juros ou encargos ainda devidos em razão dos atrasos devem ser cobrados pela ré pela via própria.
O que se observa no presente caso e em casos semelhantes é que o consumidor contrai tantos empréstimos consignados em
seu nome que acaba perdendo o controle dos gastos, daquilo que efetivamente contraiu e o que deve pagar. Também não tem
controle do saldo de sua conta corrente, deixando-o insuficiente na data do débito pela financeira, o que acaba gerando outros
encargos. É o caso da autora, já que os extratos juntados demonstram isso. A mesma sorte segue o pedido de indenização por
danos morais, já que não houve exposição vexatória, tampouco inscrição junto aos órgãos de restrição. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido feito e declaro extinto o feito, com análise do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC. Deixo
de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível,
sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do
recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo
5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento
do porte de remessa e retorno. O valor do preparo é R$ 406,80. P.R.I. - ADV: LEILA MEJDALANI PEREIRA (OAB 128457/SP)
Processo 0002278-06.2012.8.26.0405 (405.01.2012.002278) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Marizelda Rosa da Conceicao - Banco Itaucard S/A - Vistos. Expeça(m)-se guia(s) de levantamento do(s) depósito de fls. 91,
em favor do(a) exequente. Após, intime-se o(a) exequente para retirada no prazo de dez dias, bem como para que manifeste se
está satisfeito(a) com o valor recebido. O silêncio implicará em extinção. Int. - ADV: LUIZ CARLOS MENDES (OAB 205090/SP),
ANALURDES DA SILVA SANTOS (OAB 122227/RJ)
Processo 0003499-68.2005.8.26.0405 (405.01.2005.003499) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Nelson Lopes da Silva - Cristian de Melo Garcia - - Renato de Melo Vieira - Intimar o(a) exequente para retirar, em
10 dias, as Guias expedidas pelo Cartório, sob pena de arquivamento do processo. - ADV: ROSSI REGIS RODRIGUES DOS
PASSOS (OAB 209993/SP), MARCOS ANTONIO JANUÁRIO (OAB 178900/SP)
Processo 0004435-49.2012.8.26.0405 (405.01.2012.004435) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade
ou anulação - Erica Pita Vasco Farias - Banco do Brasil - Certifico e dou fé que deixo por ora de dar atendimento à determinação
de fls. 194, uma vez que não localizei o instrumento de Procuração nestes autos. Regularize o Exequente no prazo de 05
dias, sob pena de arquivamento do processo. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO
SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP), ROSANGELA CONCEICAO COSTA (OAB 108307/SP), GISELE MARIA DA SILVA
(OAB 266136/SP)
Processo 0012493-56.2003.8.26.0405 (405.01.2003.012493) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Durval Macedo Filho - Montreal Imoveis S/c Ltda - - Sergio de Britto Rodrigues - - Reinaldo
da Silva Paes - Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a proposta do(a) executado(a) de fls. 259/260, em 05 dias. Em caso
de concordância, informe também os dados da conta para depósito. Int. - ADV: JOSE BONIFACIO DOS SANTOS (OAB 104382/
SP)
Processo 0013420-07.2012.8.26.0405 (405.01.2012.013420) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Paulo Baccarat Filho - Roberto de Souza Filho - - Fabio de Oliveira Ribeiro - Certifico e dou fé que o recurso interposto por PAULO
BACCARAT FILHO (fls. 138/144), foi recebido em seu efeito devolutivo. Fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) para apresentar
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ROBERTO BERNARDI BACCARAT (OAB 299479/SP), JOSE WELLINGTON
PORTO (OAB 72583/SP)
Processo 0013924-13.2012.8.26.0405 (405.01.2012.013924) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade
ou anulação - Evaldo Ferreira Gomes - Cifra S/A Credito Financiamento e Investimento - Certifico e dou fé que deixo por ora
de dar atendimento à determinação de fls. 114, uma vez que o patrono constituído às fls. 10 não tem poderes específicos para
dar e receber quitação. Regularize o Exequente no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do processo. - ADV: SORAYA
PRISCILLA CODJAIAN (OAB 157271/SP), RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA (OAB 151876/SP), ANDRE LOPES
AUGUSTO (OAB 239766/SP)
Processo 0021071-27.2011.8.26.0405 (405.01.2011.021071) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Marcelo
Marcolino - - Marcia Aparecida Marcolino Reis - Pedro Xavier - - Maria das Neves Santos da Silva - - Joana de Oliveira Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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