TJSP 19/05/2014 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1652
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Cooperativa de Credito Rural de Candido Mota Credimota - Marcio dos Santos - Vistos. 1.Com fundamento no artigo 791, inciso
III, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de UM ANO. 2 Após o decurso do prazo
do item 1, intime-se a parte credora a se manifestar, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias. 3. Decorrido
o prazo do item 2 “in albis”, aguarde-se eventual manifestação em arquivo, cabendo ao credor observar o prazo prescricional.
Intime-se. Paraguacu Paulista, 25 de março de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juíza de Direito - ADV: RICARDO
HIROSHI BOTELHO YOSHINO (OAB 203816/SP)
Processo 0003858-69.2011.8.26.0417 (417.01.2011.003858) - Execução de Alimentos - Alimentos - E.C.P.B. - - H.P.B. - P.C.B.
- Vistos. Manifestem-se os exequentes em termos do prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,
abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. Paraguacu Paulista, 09 de maio de 2014. Marina Balester Mello de
Godoy - Juiz(a) de Direito - ADV: VANESSA PELEGRINI (OAB 217804/SP), EDILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 185424/SP),
SUELI APARECIDA DA SILVA DE PAULA (OAB 242055/SP)
Processo 0004100-62.2010.8.26.0417 (417.01.2010.004100) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 1 Em Subst A Banco Santander - Carlos Augusto Godoy
- Vistos. O patrono do exequente retirou a precatória para citação e penhora em 19/10/2011, porém até a presente data não
comprovou sua distribuição. Ante a inércia do exequente, aguarde-se eventual manifestação em arquivo, cabendo ao credor
observar o prazo prescricional. Int. Paraguacu Paulista, 27 de março de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz(a) de
Direito - ADV: PAULO CÉSAR LINO (OAB 165726/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME
MORENO MAIA (OAB 208104/SP), ROBERTO ABRAMIDES GONCALVES SILVA (OAB 119367/SP)
Processo 0004164-38.2011.8.26.0417 (417.01.2011.004164) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Maria Celia Braz Carvalho Fernandes - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1.Cumpra-se a R. Decisão do
Egrégio Tribunal Regional Federal, que DEU PROVIMENTO à apelação para JULGAR PROCEDENTE o pedido de condenar
o INSS ao pagamento do benefício assistencial, e deferiu a antecipação da tutela. 2.Abra-se vista dos autos ao Procurador do
INSS para que analise os autos e cumpra a sentença e R. Decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal, COMPROVANDO
QUE TOMOU TODAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS E APRESENTE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO no prazo de 60 dias. 2.1.Caso
o cumprimento do julgado dependa da AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAIS
(APS/ADJ), cabe ao Procurador do INSS tomar as providências junto à APS/ADJ, enviando-lhe os autos ou cópia das peças
processuais pertinentes. 3.Após a comprovação do cumprimento do julgado e apresentação da conta de liquidação, intime-se a
parte autora a se manifestar, no prazo de cinco dias, cientificando-a de que o silêncio implicará concordância tácita. 4.A seguir,
tornem os autos conclusos. Int. Paraguacu Paulista, 09 de maio de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz(a) de Direito ADV: ADEMIR VICENTE DE PADUA (OAB 74217/SP)
Processo 0004372-51.2013.8.26.0417 (041.72.0130.004372) - Exceção de Incompetência - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Luis Eduardo de Paiva - Caoa Montadora de Veiculos - - Soliva Motors Ltda - - Caoa Motor do Brasil Ltda - Vistos. A
exceção de incompetência foi rejeitada, declarando este foro competente para o julgamento da demanda. Diante da contestação
apresentada, manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias. A seguir, tornem os autos conclusos, com carga, para decisão. Int.
Paraguacu Paulista, 14 de maio de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz(a) de Direito - ADV: MOACIR FIRMINO DE PAIVA
JUNIOR (OAB 287190/SP), ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU (OAB 230183/SP), MARCOS APARECIDO BERNARDES
(OAB 229130/SP), ALBERTO LOURENÇO RODRIGUES NETO (OAB 150586/SP)
Processo 0004723-58.2012.8.26.0417 (417.01.2012.004723) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Chamonix - Edivaldo Hasegawa - Vistos. Recolha o RÉU as despesas processuais (01 TAXA DA OAB) em 10 dias.
Decorrido o prazo supra sem providências, comunique-se ao IPESP. Recolhidas as despesas ou tomada(s) a(s) providência(s)
supra, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. Int. - ADV: LIDIANE GREICE PAULUCI
LIMA (OAB 285288/SP), JOAO ANTONIO BACCA FILHO (OAB 74014/SP), ANTONIO ADALBERTO MARCANDELLI (OAB
77470/SP)
Processo 0004945-89.2013.8.26.0417 (041.72.0130.004945) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- I.A.S. - - V.A.N. - C.S.A. - (...)Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 794, I, do Código de
Processo Civil, com relação às pensões alimentícias referentes ao período de junho/2013 a março de 2014. Inexistem custas e
despesas em aberto, ante a gratuidade da justiça deferida as partes. Arbitro os honorários dos patronos nomeados em 100% do
valor fixado na tabela da D.P.E. Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidões em favor dos procuradores nomeados, para
recebimento de seus honorários advocatícios. A seguir, proceda-se ás anotações de praxe no tocante à extinção e arquivem-se
os presentes autos. P.R.I.C. Paraguacu Paulista, 09 de maio de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz(a) de Direito - ADV:
DOMINGOS INES DOS SANTOS (OAB 138535/SP), JOSÉ ÉDSON RIBEIRO (OAB 171934/SP)
Processo 0004974-42.2013.8.26.0417 (041.72.0130.004974) - Procedimento Ordinário - Exoneração - E.M.P. - C.P.B. Vistos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por E. M.DE P. em face de seu filho C.DE P. Em síntese, alega a
requerente que o requerido é seu filho e reside com ela, sendo desnecessário o pagamento de pensão alimentícia. O Ministério
Público se manifestou pela procedência do pedido, em face da juntada de declaração do genitor do requerido (fl. 22). É o
relatório. Fundamento e DECIDO. A demanda comporta imediato julgamento, não obstante a ausência de citação do requerido. A
requerente é mãe do requerido e afirmou que o filho passou a residir com ela, de modo que se tornou desnecessária a prestação
de alimentos. O então representante legal do requerido firmou declaração em que reconhece o fato narrado na petição inicial
(fl. 18), razão por que o Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de citação do requerido (fl. 22). Ainda, ao longo
do processo, o requerido atingiu a maioridade civil (fl. 08). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de exoneração dos
alimentos devidos pelo requerente em face do requerido e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no
artigo 269, II, do Código de Processo Civil. Neste ato, CONCEDO à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Considerando que o requerido sequer foi citado, condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, com a ressalva do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ ROBERTO BAPTISTA
JUNIOR (OAB 263919/SP)
Processo 0004981-20.2002.8.26.0417 (417.01.2002.004981) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco do Brasil Sa - Luci Yonashiro Marcelino - Vistos. 1.Defiro o pedido de requisição de informações acerca da
existência de bens pelo RENAJUD. 1.1.Providencie a parte autora o RECOLHIMENTO DAS DESPESAS(R$ 11,00 - Guia do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) - código 434-1), no prazo de 10 dias. 2.Após o recolhimento das
despesas, DETERMINO a requisição de informações sobre a existência de VEÍCULOS em nome da EXECUTADA, através
do sistema RENAJUD, providenciando-se o necessário. 3.Após a juntada do extrato do RENAJUD, intime-se a exequente a
INDICAR BENS PASSIVEIS DE PENHORA, no prazo de 30 dias. Int. Paraguacu Paulista, 25 de março de 2014. Marina Balester
Mello de Godoy - Juiz(a) de Direito - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), JOSIANE ALVIM FERNANDES (OAB 301866/
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