TJSP 19/05/2014 - Pág. 26 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1652
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JUIZ(A) DE DIREITO MARIA LUÍZA DE ALMEIDA TORRES VILHENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE ROLIM DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0322/2014
Processo 0000438-45.2010.8.26.0238 (238.01.2010.000438) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Jeferson de Góes Ferreira - Viação Cidade de Ibiuna Ltda - Vistos. Fls. 536/563: em sede de Juízo de admissibilidade, vislumbro
preenchidos os requisitos válidos ao regular desenvolvimento do recurso. Posto isso, admito o recurso de apelação, nos
regulares efeitos da espécie, exceto se presentes quaisquer das hipóteses constantes do art. 520 do Código de Processo Civil
ou de norma especial, notadamente a anterior concessão de antecipação dos efeitos da tutela - caso dos autos. Apresentem-se
as contra-razões. Com a juntada da contrariedade ou decorrido o prazo legal para sua apresentação, proceda-se a remessa
dos autos ao E. Tribunal de Justiça, na Seção pertinente, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Fls. 572/574: NÃO
CONHEÇO o recurso de embargos de declaração com interposto pela parte vencida, eis que não há que se falar em omissão na
r. Decisão de fls. 534, uma vez exarada antes da juntada de qualquer recurso de apelação a estes autos. No ponto, ressalte-se
ser obrigação da parte consultar o andamento do feito antes de interpor defesas desnecessárias e que somente geram tumulto
processual, ficando o recorrente, portanto, advertido sobre as penas previstas par a falta processual no art. 14, incisos III e
IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LUIS HENRIQUE FERRAZ (OAB 150278/SP), TULIO AUGUSTUS ROLIM
RAGAZZINI (OAB 274221/SP), WAGNER GARCIA DA FONSECA ROSA (OAB 333581/SP), ADRIANO MARTINS (OAB 156009/
SP)
Processo 0002047-24.2014.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.H.S.N. - L.C.N. - Vistos. Recebo
a petição inicial e determino a citação do Requerido. Processe-se em segredo de Justiça, nos moldes do art. 155, inciso II, do
Código de Processo Civil. Apresentada declaração de hipossuficiência (fls. 05), fica deferida a gratuidade no acesso à Justiça.
Anotem-se. Liminarmente, ante a falta de elementos que comprovem os rendimentos auferidos pelo Requerido, fixo alimentos
provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, devidos pelo Requerido mensalmente desde a data da intimação da
presente. Caso indicado na exordial, oficie-se ao empregador ou instituto de previdência para que informe pormenorizadamente
os rendimentos líquidos mensais do Requerido. Intimem-se as partes sobre a necessidade de comparecimento pessoal e com
advogado em audiência de tentativa de conciliação, ora designada para o dia 29 de julho de 2014, às 13h40’, oportunidade
em que, frustrada a composição entre as partes, deverá ser apresentada a contestação pelo advogado do Requerido. Na
ausência da parte requerente será determinado o arquivamento do feito; na ausência ou não apresentação de resposta pela
parte requerida será decretada a sua revelia, com efeito material da confissão presumida dos fatos articulados na petição inicial.
Dê-se ciência ao Dr. Curador de Família. Servirá a presente como mandado. - ADV: ADRIANA APARECIDA DE ALMEIDA (OAB
267981/SP)
Processo 0002280-21.2014.8.26.0238 - Procedimento Ordinário - Guarda - O.L.C. - G.A.C.C. - Proc. 819/14 Vistos. Defiro
ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Expeça-se mandado de constatação nos termos requeridos pelo MP.
- ADV: LUIZ CLEMENTE MACHADO (OAB 75946/SP)
Processo 0002670-88.2014.8.26.0238 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA DAS GRAÇAS
LIMA DE ALBUQUERQUE - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Recebo a petição inicial, com adoção do rito sumário. Observado
o princípio da economia processual, faculta-se à parte autora a especificação de provas, com a juntada de rol de testemunhas,
quesitos e indicação de assistente técnico, dentro de 10 dias, sob pena de preclusão, caso assim não tenha procedido
anteriormente. No que toca ao requerimento de liminar, defiro a antecipação dos efeitos da tutela porquanto a verossimilhança
do quanto articulado pela parte autora tenha sido demonstrada pela documentação que acompanha a exordial, na qual, inclusive,
comprovou-se haver perigo de dano de difícil ou impossível reparação na continuidade da situação jurídica apresentada
nestes autos. Mais, não se poderia impor prova de fato negativo ao consumidor e o encerramento da conta bancária por
ora, não representa dano inverso iminente ao Requerido, sendo recomendável que se aguarde julgamento definitivo. Portanto,
liminarmente, deverá a Ré cumprir a obrigação de fazer, consistente em encerrar a conta bancária descrita na exordial, dentro
de 5 dias a contar da sua efetiva intimação da presente, sob pena de multa única no importe de R$ 2.000,00. Cite-se a parte ré
para que compareça a audiência de conciliação, prevista no artigo 277 do Código de Processo Civil, designada para o dia 07
de julho de 2014, às 15h, devidamente acompanhada por advogado. Assim, remetam-se estes autos ao Cejusc, após integral
cumprimento da presente. Fica a parte ré advertida de que: (a) o seu não comparecimento à audiência acarretará confissão
ficta com a presunção legal de veracidade dos fatos articulados pela parte autora; (b) não obtida a conciliação, deverá oferecer
resposta, escrita ou oral (no tempo máximo de 10’), na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas
e, se requerer perícia, com quesitos e indicação de assistente técnico, em observância ao prescrito no art. 279 daquele
Diploma. Com a apresentação de resposta, a parte contrária deverá apresentar réplica dentro de 10 dias, contados do quinto
dia subsequente à audiência, oportunidade em que os autos estarão à disposição no Ofício para carga, independentemente de
nova intimação. Servirá a presente de mandado, sendo preferencial a expedição de carta com aviso de recebimento, ressalvado
requerimento de forma diversa pela parte autora, desde que legalmente autorizada. Defere-se os benefícios do art. 172, § 2°, do
Código de Processo Civil. Int. - ADV: FABIANA DA SILVA COSTA DE CAMARGO (OAB 200431/SP)
Processo 0004378-52.2009.8.26.0238 (238.01.2009.004378) - Procedimento Sumário - Davi Raimundo Ghidolin - Taumaturgo
Atual Veiculos Ltda - - Omni Sa Credito Financiamento Em Investimentos - Ciência à requerida Omni S/A Financiamentos
e Investimentos: o veículo em questão encontra-se à disposição da requerida, a entrega poderá ser agendada previamente
através do telefone (015) 3241-5914, FICANDO SEM EFEITO A PUBLICAÇÃO DISPONIBILIZADA EM 16/05/2014. - ADV:
EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA (OAB 138190/SP), ROSANA VILLAR (OAB 85870/SP), PAULO ROGERIO KITADANI
SOARES (OAB 189427/SP)
Processo 0004537-87.2012.8.26.0238 (238.01.2012.004537) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Almir dos
Santos - - Benedita Pereira de Moraes - - Andre da Silva Leite - - Lais Pereira da Silva Leite - - Romilda da Silva Leite Celio Grisolia Ribeiro - Município da Estancia Turistica de Ibiuna - Proc. 1160/12 Vistos. Fls. 84: expeça-se novo mandado
de reintegração de posse, devendo o autor fornecer os meios necessários ao cumprimento da diligencia. (Obs.: Mandado
já expedido.) - ADV: VIVIANE DE MELO BARATELLA (OAB 247287/SP), ANDRE CABRINO MENDONÇA (OAB 235951/SP),
ISMAR VALLADÃO FAVA MARQUES DE ABREU (OAB 278347/SP), ANA MARIA MORENO DOS SANTOS (OAB 180836/SP)
Processo 3001526-62.2013.8.26.0238 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.V.N.S. - O.M.S. Juntado aos autos, à fl. 41, Termo de Audiência. Manifestem-se as partes. - ADV: CAROLINE COELHO DE MORAES (OAB
270927/SP), AGUILAIA DE MORAES DOMINGUES (OAB 264832/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º