TJSP 20/05/2014 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1653
1567
Processo 0015773-94.2012.8.26.0348 (348.01.2012.015773) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ivanildo
Honorio Dantas - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - A ausência do recolhimento do porte de remessa e retorno no momento
da interposição do recurso de fls.154/157 importa na declaração de sua deserção, conforme tem decidido reiteradamente
o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a exemplo do que se deu nos julgamentos proferidos nas apelações sem
revisão nºs 761.463.5/0-00, Rel. Des. Oswaldo Cecara, 994.08.169185-0, Rel. Des. Valdecir José do Nascimento e, 925598621.2008, Rel. Des. Luiz de Lorenzi. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ação direta de inconstitucionalidade da Lei
paulista nº 11.608/2003, no julgamento da ADIN 3154-6/2004, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, decidiu pela
constitucionalidade do artigo 2º, parágrafo único, inciso II, o qual exclui, do conceito de taxa judiciária, da qual o INSS é isento,
as despesas relativas ao porte de remessa e retorno. Quanto à hipótese de diferimento prevista no art. 5º da Lei Estadual
citada, a mesma é específica ao se referir à taxa judiciária, sendo certo que, repita-se, o porte de remessa e retorno é despesa
processual, não se aplicando, portanto, o diferimento. Ainda que assim não fosse, o referido artigo 5º traz um rol taxativo de
sua abrangência, sendo que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal em
comento. Por fim, inaplicável o comando da Súmula nº 483, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, conforme os
precedentes acima citados, no conceito de preparo não se incluem as despesas com o porte de remessa e retorno, do que se
conclui que a isenção prevista na Súmula não exime o ente público desse recolhimento. Dessa forma, ausente o pagamento do
porte de remessa e retorno, espancadas ficando todas as questões em torno do tema, fica aqui aplicada a pena de deserção.
Certifique-se o trânsito em julgado. Manifeste-se o autor. Int. - ADV: LUCIANO PALHANO GUEDES (OAB 158957/RJ), ANDREA
GOMES DOS SANTOS (OAB 263798/SP)
Processo 0016040-66.2012.8.26.0348 (348.01.2012.016040) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Anderson
Camillo - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - A ausência do recolhimento do porte de remessa e retorno no momento
da interposição do recurso de fls.154/157 importa na declaração de sua deserção, conforme tem decidido reiteradamente
o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a exemplo do que se deu nos julgamentos proferidos nas apelações sem
revisão nºs 761.463.5/0-00, Rel. Des. Oswaldo Cecara, 994.08.169185-0, Rel. Des. Valdecir José do Nascimento e, 925598621.2008, Rel. Des. Luiz de Lorenzi. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ação direta de inconstitucionalidade da Lei
paulista nº 11.608/2003, no julgamento da ADIN 3154-6/2004, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, decidiu pela
constitucionalidade do artigo 2º, parágrafo único, inciso II, o qual exclui, do conceito de taxa judiciária, da qual o INSS é isento,
as despesas relativas ao porte de remessa e retorno. Quanto à hipótese de diferimento prevista no art. 5º da Lei Estadual
citada, a mesma é específica ao se referir à taxa judiciária, sendo certo que, repita-se, o porte de remessa e retorno é despesa
processual, não se aplicando, portanto, o diferimento. Ainda que assim não fosse, o referido artigo 5º traz um rol taxativo de
sua abrangência, sendo que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal em
comento. Por fim, inaplicável o comando da Súmula nº 483, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, conforme os
precedentes acima citados, no conceito de preparo não se incluem as despesas com o porte de remessa e retorno, do que se
conclui que a isenção prevista na Súmula não exime o ente público desse recolhimento. Dessa forma, ausente o pagamento do
porte de remessa e retorno, espancadas ficando todas as questões em torno do tema, fica aqui aplicada a pena de deserção.
Certifique-se o trânsito em julgado. Manifeste-se o autor. Int. - ADV: LUCIANO PALHANO GUEDES (OAB 158957/RJ), SILVIA
PIANTINO DE OLIVEIRA (OAB 122296/SP)
Processo 0016210-38.2012.8.26.0348 (348.01.2012.016210) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Wilson
Magalhães Silva - Banco Bradesco Sa - Informe o valor devido ao autor e sua patrona. Com este, levante-se. Após, informe se
o débito encontra-se quitado, sendo que o silêncio será entendido como concordância. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE
(OAB 178551/SP), AGLAER CRISTINA RINCON SILVA DE SOUZA (OAB 184565/SP), CLAUDIA TEIXEIRA VITAL MORAES
(OAB 307018/SP)
Processo 0016413-97.2012.8.26.0348 (348.01.2012.016413) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor Edileusa Jose da Silva - - Patrícia Oliveira da Silva - - Priscila Oliveira LIma - Rivaldo Oliveira da Silva - Oficie-se conforme
requerido a fls. 39. Int. - ADV: LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB 253340/SP), WAINE JOSÉ SCHMDT (OAB 195269/SP)
Processo 0016420-94.2009.8.26.0348 (348.01.2009.016420) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Franco
Lopes de Sousa - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem
sucumbência, custas na forma da lei. R.I. - ADV: DJANILDA DE LIRA (OAB 132906/SP), LUCIANO PALHANO GUEDES (OAB
158957/RJ)
Processo 0016560-26.2012.8.26.0348 (348.01.2012.016560) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Inadimplemento - Jose Lima Costa - Francisco Edimario do Nascimento - Ciência ao autor sobre informação de endereço do
sistema Bacenjud de folhas 47/48. - ADV: MISLAINE VERA (OAB 236455/SP)
Processo 0016660-78.2012.8.26.0348 (348.01.2012.016660) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Municipio de Maua - Pedro Fernandes - Intime-se o executado para em 15 (quinze) dias efetuar o pagamento
da dívida, ou querendo, oferecer impugnação. O não pagamento implicará no acréscimo de multa no percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito. Autorizo os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. - ADV:
JILLYEN KUSANO (OAB 246297/SP), MARIA JOSÉ DE ABREU (OAB 184784/SP), ABSALAO DE SOUZA LIMA (OAB 68863/
SP)
Processo 0017025-74.2008.8.26.0348 (348.01.2008.017025) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Manoel
Martins de Macedo - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - A ausência do recolhimento do porte de remessa e retorno
no momento da interposição do recurso de fls.154/157 importa na declaração de sua deserção, conforme tem decidido
reiteradamente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a exemplo do que se deu nos julgamentos proferidos nas
apelações sem revisão nºs 761.463.5/0-00, Rel. Des. Oswaldo Cecara, 994.08.169185-0, Rel. Des. Valdecir José do Nascimento
e, 9255986-21.2008, Rel. Des. Luiz de Lorenzi. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ação direta de inconstitucionalidade
da Lei paulista nº 11.608/2003, no julgamento da ADIN 3154-6/2004, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, decidiu
pela constitucionalidade do artigo 2º, parágrafo único, inciso II, o qual exclui, do conceito de taxa judiciária, da qual o INSS é
isento, as despesas relativas ao porte de remessa e retorno. Quanto à hipótese de diferimento prevista no art. 5º da Lei Estadual
citada, a mesma é específica ao se referir à taxa judiciária, sendo certo que, repita-se, o porte de remessa e retorno é despesa
processual, não se aplicando, portanto, o diferimento. Ainda que assim não fosse, o referido artigo 5º traz um rol taxativo de
sua abrangência, sendo que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal em
comento. Por fim, inaplicável o comando da Súmula nº 483, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, conforme os
precedentes acima citados, no conceito de preparo não se incluem as despesas com o porte de remessa e retorno, do que se
conclui que a isenção prevista na Súmula não exime o ente público desse recolhimento. Dessa forma, ausente o pagamento do
porte de remessa e retorno, espancadas ficando todas as questões em torno do tema, fica aqui aplicada a pena de deserção.
Certifique-se o trânsito em julgado. Manifeste-se o autor. Int. - ADV: RODRIGO DE AMORIM DOREA (OAB 256392/SP), JOAO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º