TJSP 20/05/2014 - Pág. 1932 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1653
1932
a necessidade de sua segregação cautelar como medida de segurança, a fim de coibir que, em liberdade, volte a traficar. Além
disso, o crime de tráfico é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, justificando a necessidade
da manutenção de sua custódia preventiva (artigo 313, I, do Código de Processo Penal). Inviável, ainda, a substituição da
prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que não são
suficientes e proporcionais à gravidade do fato e à periculosidade do agente, revelada pela sua conduta, e não se aplicam aos
envolvidos no crime de tráfico. Ademais, em se tratando de crime grave, irrelevante é a primariedade, residência fixa e profissão
lícita. Recheados de julgados nossos compêndios no sentido de ser mantida a prisão preventiva, em hipóteses de apontados
cometimentos com resultados graves, como aqui. “No conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução
de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face de gravidade do crime e de sua
repercussão.” (Supremo Tribunal Federal, Min. Carlos Madeira, RTJ 124/033).” Nos termos acima expostos, e considerando que
não houve qualquer mudança na situação fática que ensejou na decretação da prisão preventiva do denunciado, INDEFIRO
O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO RÉU CARLOS HENRIQUE DE ARAÚJO OLIVEIRA.” - ADV: ELIANE CRISTINE
RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 293032/SP)
Processo 0005210-37.2010.8.26.0372 (372.01.2010.005210) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - Francisco
das Chagas Rodrigues Junior - Intimação dos Defensores da Decisão de fls. 102: “Vistos. O presente feito encontrava-se
suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (fls. 68), pois o réu estava em local incerto e não sabido e com
sua prisão preventiva decretada (fls. 44/46). Após o cumprimento do Mandado de Prisão expedido em seu desfavor (fls. 71/72),
o réu foi devidamente citado (fls. 89) e, através de seu defensor, apresentou resposta à acusação (fls. 92/95), motivo pelo
qual REVOGO a suspensão do presente feito e determino seu regular prosseguimento. Anote-se. A defesa alegou inocência,
pugnou pela absolvição sumária do denunciado e reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva, alegando a ausência dos
requisitos autorizadores de sua custódia cautelar, reportando-se à carta escrita pela vítima (fls. 78/79), bem como que o acusado
é primário e possui bons antecedentes e endereço fixo. Conforme bem exposto pela representante do Ministério Público, não é
o caso de absolver sumariamente o réu, eis que a denúncia preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de
Processo Penal, estando presentes a justa causa e fartos elementos de prova, colhidos na fase policial, que demonstram indícios
de autoria e prova de materialidade delitiva. O pedido de revogação da prisão preventiva também não merece acolhimento, já
que o réu está sendo processado por crime gravíssimo, equiparado a hediondo, que causa grande repercussão social, sendo
irrelevantes a primariedade, residência fixa e profissão lícita, vez que não foram suficientes para dissuadí-lo de praticar o delito.
Assim, tais circunstâncias pessoais também não serão capazes de impedi-lo de voltar a delinquir ou de evadir-se do distrito
da culpa caso seja posto em liberdade. Ademais, a decisão que decretou sua prisão preventiva (fls. 44/46) e a que indeferiu o
pedido de revogação da prisão preventiva (fls.51/52 do apenso) encontram-se devidamente fundamentadas e cumprem absoluta
e perfeitamente os requisitos legais, porque esclarecem quais os fundamentos e justificativas para a necessidade prisional.
Nos termos acima expostos, e considerando que não houve qualquer mudança na situação fática que ensejou na decretação
da prisão preventiva do acusado, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AO RÉU. No mais, as
razões invocadas pela Defesa não estão robustecidas por qualquer meio de prova, ainda que indiciária, e se referem, a bem
da verdade, ao mérito da demanda, dependendo, portanto, de dilação probatória. Assim, não sendo o caso de julgamento
antecipado da lide, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, designo o dia 18 de agosto de 2014, às 16h00,
para Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, ocasião em que o réu será interrogado. Intimem-se o defensor, a vítima, as
testemunha de acusação e as arroladas pela defesa, requisitando-se o réu e o guarda municipal. Fls. 92/95: Quanto ao pedido
de apresentação de rol complementar de testemunhas, a comparecerem em audiência independente de intimação do Juízo,
defiro, observando-se o disposto no artigo 401 do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público.” - ADV: ROMILDA
MARIA DA COSTA DIAS DO VALE (OAB 44347/SP)
Processo 0005210-37.2010.8.26.0372 (372.01.2010.005210) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - Francisco
das Chagas Rodrigues Junior - DESPACHO - ADV: ROMILDA MARIA DA COSTA DIAS DO VALE (OAB 44347/SP)
Processo 3005069-43.2013.8.26.0248 - Inquérito Policial - Roubo - Josenias Pereira da Silva - Intimação do Defensor da
Decisão de fls. 183/184, bem como, para que regularize sua representação processual: “Vistos. Devidamente citado, o réu,
através de seu defensor, apresentou defesa preliminar (fls. 179/180), pugnando pela sua absolvição sumária. Conforme bem
exposto pelo representante do Ministério Público, verifico que a denúncia preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41
do Código de Processo Penal, sendo que as provas colhidas na fase policial demonstram indícios de autoria e materialidade
delitiva, indicando o denunciado como autor do crime em testilha. Ausentes estão, ainda, as hipóteses previstas no artigo 397 do
Código de Processo Penal, afastando a hipótese de absolvição sumária. As demais razões alegadas pela defesa dizem respeito
ao mérito da causa, que será analisado durante a instrução criminal. Assim, não sendo o caso de julgamento antecipado da
lide, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, designo o dia 23 de maio de 2014, às 13h30, para Audiência de
Instrução, Debates e Julgamento, ocasião em que o réu será interrogado. Intimem-se o defensor, as vítimas e as testemunhas
de acusação, requisitando-se o réu e os guardas municipais. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 172/173.
Ciência ao Ministério Público.” - ADV: ROGÉRIO BATISTA GABBELINI (OAB 176163/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO NARDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROMUALDO RICOMINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2014
Processo 0000078-57.2014.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Fabio José da Silva
Pinto - Vistos. Com a devolução da carta precatória, cumprida negativa, fica desde já DEFERIDA a pesquisa BACENJUD para
localização do co-réu Marcelo. Int. - ADV: RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/SP), ALVARO RODRIGO
MOREIRA GOMES (OAB 245769/SP)
Processo 0000083-79.2014.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Marcos Aparecido Soares
- Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes (fls. 31/32)
e, em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC, c.c. O artigo 22,
§ único da Lei 9099/95. Aguarde-se o cumprimento do acordo. PRI. - ADV: NORBERTO PRADO SOARES (OAB 113843/SP)
Processo 0000084-64.2014.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Quemel Calil Canfur Renato Aparecido de Souza - - Robert Bosch do Brasil Ltda - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º