TJSP 20/05/2014 - Pág. 544 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1653
544
BANCO GMAC S/A Advogados: AMAURI GOMES FARINASSO-OAB/SP 87.428; ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO-OAB/SP
152.305 - Vistos. O feito já teve julgamento em duplo grau de jurisdição, tendo ficado suspenso após a lavratura do acórdão
e intimação das partes, em razão de ordem do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Resp.1.251.331/RS, em que se
discutia, além de outras teses, a validade de tarifas cobradas em contratos bancários semelhantes as dos autos. O Eg. Superior
Tribunal de Justiça firmou posição no sentido da validade de algumas tarifas e nulidade de outras, de acordo com a data da
contratação e vigência ou não de resolução do BACEN. O feito retornou seu andamento, sendo peticionado para aplicação de
juízo de retratação nos termos do art. 543-C, §7º, inciso II do CPC. No entanto, de forma diversa o dispositivo supra não se
aplica aos casos de recurso extraordinário, cuja regência está no artigo 543-B, §3º do CPC. Nem mesmo a analogia salvaria a
aplicação, já que existem regulamentações diversas para os casos de recurso extraordinário, que exige repercussão geral para
ser conhecido, e o recurso especial repetitivo, que não criou novo requisito recursal, senão estabeleceu hipótese de suspensão
de feitos com recurso especial já interposto, autorizando o tribunal de origem a julgá-lo ao final do rito. Em outras palavras, o
recurso especial repetitivo nada tem a ver com o recurso extraordinário e o novo pressuposto recursal denominado repercussão
geral. As duas inovações tem finalidade semelhante, qual seja padronizar a jurisprudência pátria, mas a natureza jurídica dos
institutos, seus casos de aplicação e efeitos são diversos. A natureza jurídica do instituto repercussão geral é de requisito
recursal, enquanto o recurso especial repetitivo é uma realidade fática que viabiliza o encurtamento da solução jurídica de
feitos semelhantes, após realização do trâmite legal. Assim, a sistemática recursal vigente, considerando a Lei n° 9.099/95, o
CPC e a Constituição Federal, não preveem a possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer recurso especial tirado
contra decisão das Turmas Recursais, enquanto o Supremo Tribunal Federal pode fazê-lo. É que o artigo 102, inciso III, da
Constituição Federal prevê a competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento de recurso extraordinário interposto
em causas decididas em única ou última instância, não arrolando os órgãos de origem que podem ter suas decisões atacadas
por esta via, o que significa que pode ocorrer contra decisões de Turmas Recursais. Já o artigo 105, inciso III, da Constituição
Federal prevê expressamente que somente decisões de Tribunal Regional Federal ou de Tribunal de Justiça podem ser atacadas
por recurso especial, excluindo, deste modo, o ataque de decisões de Turmas Recursais. Daí o artigo 543-B, paragrafo 3° do
CPC, ter previsto as Turmas Recursais ao lado dos Tribunais como competentes para aplicação das regras introduzidas pela
Lei n. 11.418/06, ou seja, para retratarem-se de suas decisões na pendência de recurso extraordinário sobrestado por força da
repercussão geral de outro conhecido pelo Supremo Tribunal Federal, após julgamento do recurso paradigma. De outro lado,
mantendo a sistemática impossibilidade de haver recurso especial contra decisão de Turma Recursal, o artigo 543-C, parágrafos
7° e 8°, do CPC somente prevê a referida competência para os tribunais, excluindo, a contrario sensu, as Turmas Recursais.
Portanto, não cabendo recurso especial contra o acórdão, a existência de julgamento de recurso especial repetitivo não permite
a reanálise do acórdão. Nestes termos, indefiro o pedido de fls. 102/105, com as comunicações e anotações de estilo devolvamse os autos à origem, com os nossos cumprimentos. Int.
Recurso: 1324/2012 Proc. de Origem: 361/12- JECC de QUATÁ Recorrente: MAGNON MORAES DA SILVA Recorrido:
AYMORÉ FINANCIAMENTOS S/A Advogados: GUSTAVO CARONI AVEROLDI-OAB/SP 254.907; ALEXANDRE HUJI HIRATAOAB/SP 163.411 - Vistos. O feito já teve julgamento em duplo grau de jurisdição, tendo ficado suspenso após a lavratura do
acórdão e intimação das partes, em razão de ordem do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Resp.1.251.331/RS, em
que se discutia, além de outras teses, a validade de tarifas cobradas em contratos bancários semelhantes as dos autos. O Eg.
Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido da validade de algumas tarifas e nulidade de outras, de acordo com
a data da contratação e vigência ou não de resolução do BACEN. O feito retornou seu andamento, sendo peticionado para
aplicação de juízo de retratação nos termos do art. 543-C, §7º, inciso II do CPC. No entanto, de forma diversa o dispositivo supra
não se aplica aos casos de recurso extraordinário, cuja regência está no artigo 543-B, §3º do CPC. Nem mesmo a analogia
salvaria a aplicação, já que existem regulamentações diversas para os casos de recurso extraordinário, que exige repercussão
geral para ser conhecido, e o recurso especial repetitivo, que não criou novo requisito recursal, senão estabeleceu hipótese de
suspensão de feitos com recurso especial já interposto, autorizando o tribunal de origem a julgá-lo ao final do rito. Em outras
palavras, o recurso especial repetitivo nada tem a ver com o recurso extraordinário e o novo pressuposto recursal denominado
repercussão geral. As duas inovações tem finalidade semelhante, qual seja padronizar a jurisprudência pátria, mas a natureza
jurídica dos institutos, seus casos de aplicação e efeitos são diversos. A natureza jurídica do instituto repercussão geral é de
requisito recursal, enquanto o recurso especial repetitivo é uma realidade fática que viabiliza o encurtamento da solução jurídica
de feitos semelhantes, após realização do trâmite legal. Assim, a sistemática recursal vigente, considerando a Lei n° 9.099/95, o
CPC e a Constituição Federal, não preveem a possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer recurso especial tirado
contra decisão das Turmas Recursais, enquanto o Supremo Tribunal Federal pode fazê-lo. É que o artigo 102, inciso III, da
Constituição Federal prevê a competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento de recurso extraordinário interposto
em causas decididas em única ou última instância, não arrolando os órgãos de origem que podem ter suas decisões atacadas
por esta via, o que significa que pode ocorrer contra decisões de Turmas Recursais. Já o artigo 105, inciso III, da Constituição
Federal prevê expressamente que somente decisões de Tribunal Regional Federal ou de Tribunal de Justiça podem ser atacadas
por recurso especial, excluindo, deste modo, o ataque de decisões de Turmas Recursais. Daí o artigo 543-B, paragrafo 3° do
CPC, ter previsto as Turmas Recursais ao lado dos Tribunais como competentes para aplicação das regras introduzidas pela
Lei n. 11.418/06, ou seja, para retratarem-se de suas decisões na pendência de recurso extraordinário sobrestado por força da
repercussão geral de outro conhecido pelo Supremo Tribunal Federal, após julgamento do recurso paradigma. De outro lado,
mantendo a sistemática impossibilidade de haver recurso especial contra decisão de Turma Recursal, o artigo 543-C, parágrafos
7° e 8°, do CPC somente prevê a referida competência para os tribunais, excluindo, a contrario sensu, as Turmas Recursais.
Portanto, não cabendo recurso especial contra o acórdão, a existência de julgamento de recurso especial repetitivo não permite
a reanálise do acórdão. Nestes termos, indefiro o pedido de fls. 102/105, com as comunicações e anotações de estilo devolvamse os autos à origem, com os nossos cumprimentos. Int.
Recurso: 1323/2012 Proc. de Origem: 241/12- JECC de QUATÁ Recorrente: CLODOALDO SOUZA DOS SANTOS
Recorrido: BV FINANCEIRA S/A Advogados: GUSTAVO CARONI AVEROLDI-OAB/SP 254.907; PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO-OAB/SP 12.199; ELIZETE APARECIDA O. SCATIGNA-OAB/SP 68.723; FERNANDO BINATTO TAMBUCCI-OAB/
SP 192.587 - Vistos. O feito já teve julgamento em duplo grau de jurisdição, tendo ficado suspenso após a lavratura do acórdão
e intimação das partes, em razão de ordem do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Resp.1.251.331/RS, em que se
discutia, além de outras teses, a validade de tarifas cobradas em contratos bancários semelhantes as dos autos. O Eg. Superior
Tribunal de Justiça firmou posição no sentido da validade de algumas tarifas e nulidade de outras, de acordo com a data da
contratação e vigência ou não de resolução do BACEN. O feito retornou seu andamento, sendo peticionado para aplicação de
juízo de retratação nos termos do art. 543-C, §7º, inciso II do CPC. No entanto, de forma diversa o dispositivo supra não se
aplica aos casos de recurso extraordinário, cuja regência está no artigo 543-B, §3º do CPC. Nem mesmo a analogia salvaria a
aplicação, já que existem regulamentações diversas para os casos de recurso extraordinário, que exige repercussão geral para
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