TJSP 21/05/2014 - Pág. 1123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1654
1123
Interdições e Ausências, sob nº de ordem 5.180, fls. 154, do livro E nº 009, de 23 de janeiro de 2014, a averbação de modo a
constar a nomeação de curadora ao interdito a Sra. Lucia Helena Carneiro de Oliveira, RG 18.345.449, CPF 082.118.118-12,
residente na Rua Paraná, 682 em Marília - SP em substituição á anteriormente nomeada. Deverá o oficial do Cartório de Registro
Civil informar a substituição de curatela no assento de casamento matrícula 115535 01 55 1986 2 00036 087 0010587 91 ,
Cartório de Registro Civil de Marília. Deverão os autores extrair, pela internet, a cópia da sentença assinada eletronicamente,
acompanhada da certidão de transito em julgado, encaminhando-as ao Cartório de Registro Civil de Marília- SP, para proceder
a devida averbação do divórcio e substituição de curatela. P.R.I e ciência ao Ministério Público. - ADV: HITOMI FUKASE (OAB
184704/SP)
Processo 1003551-21.2014.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.F.N.S. e outro - Considerando a concordância
do Ministério Público, homologo o acordo de fls. 13/14 e declaro EXTINTO o vínculo matrimonial existente entre os autores,
decretando o divórcio com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal. Julgo extinto o processo com fundamento no
artigo 269, inciso III do CPC. Sem custas, em razão dos autores serem beneficiários da Justiça Gratuita. A presente sentença
transita em julgado na data da publicação. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas - Município e Comarca de Marília, para que proceda à margem do assento
de casamento das partes sob a matrícula nº 115535 01 55 2011 2 00131 285 0039285 78 a necessária averbação, sendo que
a mulher voltará a usar o nome de solteira, sem custas e emolumentos por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita.
Deverão os autores extrair, pela internet, a cópia da sentença assinada eletronicamente, acompanhada da certidão de transito
em julgado, encaminhando-as ao Cartório de Registro Civil de Marília- SP, para proceder a devida averbação do divórcio. P. R.
I. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DAIENE BARBUGLIO (OAB 279230/SP)
Processo 1003566-87.2014.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.O.P. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 344.2014/013778-0 dirigi-me
ao endereço: Rua Leônidas de Oliveira 59, e aí sendo, CITEI/INTIMEI Marcos Batista Pozzani, li o mandado entreguei contrafé,
cuja assinatura exarou no mandado, ficando ciente de tudo, inclusive do dia e hora da audiência designada. O referido é verdade
e dou fé. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003566-87.2014.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.O.P. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 344.2014/013779-9 dirigi-me
ao endereço:constante,lá estando,CITEI E INTIMEI-ANA LAURA DE OLIVEIRA POZZANI, representada por sua genitora LUCIA
ARECIDA DE OLIVEIRA e esta representada pela sua curadora JORGINA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA ,do inteiro teor do presente
que lhe li,e,bem ciente ficou, após ouvir a leitura aceitou recebendo cópias e Contrafé, bem como exarou sua assinatura. O
referido é verdade e dou fé. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003574-64.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J.R.S. - N.J.C.S. - - P.C.C.S. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 344.2014/013780-2
dirigi-me ao endereço ao endereço indicado em 11-04-14, às 11h00 e intimei NEIDE JOSE CARVALHO DA SILVA E PAMELA
CRISTINA CARVALHO DA SILVA de todo teor do presente mandado que lhes li, sendo que nas oportunidades as mesmas
declararam-se bem cientes, aceitaram as contrafés que lhes ofereci e emitiram suas assinaturas no verso do mandado. O
referido é verdade e dou fé. - ADV: CRISTIANO DE SOUZA MAZETO (OAB 148760/SP), WANDERLEI ROSALINO (OAB 253504/
SP), FERNANDO FELIX FERREIRA (OAB 262640/SP)
Processo 1003580-71.2014.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.Y.S.T. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 344.2014/013781-0 dirigi-me
aos endereços indicados, onde citei e intimei FLAVIO TOMAZ DE CASTRO e intimei a autora representada por sua genitora
Jaqueline Stephanie Ap. Da Silva, esta assistida por sua genitora Valeria Aparecida da Silva, entregando contrafé e copia do
mandado. O referido é verdade e dou fé. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003911-53.2014.8.26.0344 - Interdição - Tutela e Curatela - Z.A.G.T.M. - Vistos DEPRECADO: Juízo de Direito
da Comarca de Garça-SP Considerando a informação do novo endereço de fls 30, cite-se o réu, advertindo-o de que terá o
prazo de cinco (05) dias para impugnar o pedido, desde que os façam por meio de advogado, deverá o Sr Oficial de Justiça
lavrar certidão circunstanciada sobre o estado do citando. Em razão da peculiaridade da região, concedo os benefícios dos
parágrafos do art. 172 do C.P.C. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Valdir Acacio - autora. Intime-se. - ADV: VALDIR ACACIO (OAB 74033/SP)
Processo 1004298-68.2014.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fabrício Aparecido Pereira
Arlindo - Julgo extinto o processo com fundamento no art. 269 I do CPC. Tratando-se a presente ação de procedimento de
jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação. Não há custas. Servirá a presente por cópia
digitada e assinada eletronicamente, como alvará, estando a disposição para consulta e retirada pelo sistema informatizado.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Registre-se e ciência a Defensoria Publica Estadual. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004464-03.2014.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.P.M.F. Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária, anotando-se. Indefiro o pedido de liminar para proceder a pesquisa
BACENJUD, pois o executado ainda não foi citado para o pagamento do débito. No mais, a execução se processa pelo rito
processual previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil, o qual prevê sanção de prisão civil em caso de não pagamento
do débito alimentar, meio coercitivo suficiente para o fim almejado pelo credor que é o recebimento do débito alimentar. Citese o executado para que pague o debito alimentar no valor de R$ 1.103,39 referentes às pensões alimentícias dos meses de
janeiro, fevereiro e março de 2014 bem como as prestações que se vencerem no curso do processo, comprove que o fez ou
ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 dias, sob pena de prisão. Concedo os benefícios do § 2º do art.
172 do C.P.C. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob penas da lei. Intime-se. - ADV:
ROMULO MALDONADO VILLA (OAB 294406/SP)
Processo 1004467-55.2014.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.P.M.F. - Vistos,
Considerando que há outra Execução de Alimentos envolvendo as mesmas partes, distribuída por primeiro à 2ª Vara da Família
e Sucessões desta Comarca, feito nr. 1004464-03.2014, remetam-se os autos ao Distribuidor, para que sejam distribuídos à
Vara mencionada. - ADV: ROMULO MALDONADO VILLA (OAB 294406/SP)
Processo 1004467-55.2014.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.P.M.F. Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Intime-se o executado ao pagamento de R$ 1.456,13 referente a pensão
alimentícia do período de setembro a dezembro de 2013, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e
penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do débito, nos termos do art 475-J do CPC. Decorrido o prazo sem
que haja o pagamento, apresente a exequente o calculo do débito alimentar com multa de 10%, bem como requerimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º