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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2014 - Página 1310

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TJSP 21/05/2014 - Pág. 1310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1654

1310

(OAB 108911/SP)
Processo 1005285-87.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JUNIOR CESAR DA SILVA BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Diante da contradição, acolho os embargos de declaração de fls. 131/132 para constar: “Junte
o autor cópia das declarações de imposto de renda do exercício 2012, apresentada no ano 2013 e as notas fiscais dos serviços
prestados no período de junho a dezembro de 2012”. Fls. 134/194: ciência ao réu, nos termos do artigo 398, do CPC. Após,
conclusos. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE LUIZ ALVES CARVALHO (OAB 204155/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 261844/SP), IREMI MIGUEL KIESLAREK (OAB 103753/SP)
Processo 1005960-50.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Jefferson Oliveira da Silva - Banco
Panamericano S/A - VISTOS. JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de
obrigação de fazer contra BANCO PAMERICANO S/A, também já qualificado, alegando, em síntese, que, em 27 de outubro de
2011, celebrou com o réu contrato de financiamento com pacto acessório de alienação fiduciária para aquisição de veículo
automotor. Aduziu que, conforme o contrato, deveria pagar 60 parcelas mensais e fixas, no valor de R$ 688,39, sendo que
previu o instrumento a incidência de juros remuneratórios no montante de 2,56% ao mês. Proferiu que, porém, o réu está
cobrando taxa de juros na alíquota de 3,15% a.m., o que importa em uma diferença mensal de R$ 244,38 a mais nas parcelas.
Asseverou que, como já pagou 19 parcelas, tem o direito a um desconto de R$ 113,25 nas parcelas vincendas. Afirmou que o
requerido também lhe cobrou encargos indevidos a título de tarifa de cadastro, registro de contrato, seguro da operação,
gravame eletrônico e tarifa de avaliação do bem, os quais totalizam o importe de R$ 2.355,00, o qual deve ser restituído,
podendo ser descontado do total ainda devido. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fossem aplicados, desde
logo, os juros efetivamente contratados de 2,56% ao mês, para que fossem autorizados os depósitos no valor de R$ 273,32,
correspondente à quantia incontroversamente devida, para que fosse conservado na posse direta do bem e para que seu nome
não fosse lançado no rol de inadimplentes em razão do contrato ora em apreço. Pugnou, ao final, pela total procedência da
ação, para que fossem aplicados ao contrato os juros efetivamente contratados de 2,56% ao mês, fixando o valor das parcelas
mensais devidas em R$ 273,32, para que os encargos abusivos especificados na inicial sejam declarados nulos e restituídos na
forma de abatimento das parcelas vincendas, confirmando-se, ainda, a tutela antecipada deferida para impedir a inclusão de
seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e para que seja conservado de forma definitiva na posse direta do veículo dado
como garantia no contrato firmado. A inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 19/47). A antecipação dos efeitos
da tutela foi indeferida, nos termos da decisão de fls. 53/55. Devidamente citado (fls. 61), o requerido apresentou contestação
(fls. 75/91), requerendo, primeiramente, a suspensão do processo até julgamento definitivo do RESP nº 1.251.331-RS. No
mérito, impugnou a pretensão do autor e requereu a total improcedência da ação, tendo sustentado a legalidade da cobrança
das tarifas impugnadas, bem como a força obrigatória dos contratos, o qual não possui qualquer vício do consentimento.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 118), apenas o autor se manifestou requerendo o
julgamento antecipado do feito (fls. 120/122). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente o presente
feito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que nenhuma das partes requereu a
produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação,
uma vez que não demonstrou o requerido interesse em sua realização, sendo que as circunstâncias da causa evidenciam ser
improvável a composição entre as partes. No mais, não há que se falar em suspensão do presente feito, tal como requerido pelo
réu, uma vez que o Recurso Especial nº 1.251.331-RS já foi julgado em definitivo, tendo, inclusive, o v. acórdão transitado em
julgado em fevereiro de 2014. Não foram arguidas preliminares pelo demandado, de forma que passo diretamente à análise do
mérito da demanda, sendo os pedidos formulados pelo autor improcedentes, nos termos das razões a seguir expostas. O caso
em tela deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do previsto nos artigos 2º e 3º, caput e
§ 2º, de referido Diploma Legal, sendo esta a posição pacífica da jurisprudência nacional: “As instituições financeiras estão
sujeitas à disciplina do CDC” (STJ REsp nº 163.616 RS Min. Rel. Ruy Rosado Aguiar j. 21.05.98) e “Os bancos, como prestadores
de serviços especialmente contemplados no art. 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor”
(STJ REsp nº 57.974-0 RS Min. Rel. Ruy Rosado Aguiar j. 25.04.95). Porém, ainda que aplicado o Código de Defesa do
Consumidor e invertido o ônus probatório, conforme disposição do artigo 6º, inciso VIII, de referido diploma legal, razão não
assiste ao autor, eis que atuou o Banco dentro dos limites legais, conforme se infere do contrato coligido às fls. 21/24 dos autos.
Com efeito, escolheu a parte autora a instituição financeira com a qual firmou o contrato de financiamento, cotejando as taxas
de juros e escolhendo as condições contratuais que mais lhe conviessem, sendo certo que todas estão claramente especificadas
no instrumento, bastando a leitura do mesmo para total ciência dos termos contratados. Ao contratar com o banco, era de
conhecimento do autor, ou, ao menos, deveria ser, eis que se trata de fato notório, que seriam cobrados em contrapartida
encargos em virtude do empréstimo contraído, o que aceitou livremente no momento em que tomou o dinheiro, anuindo com
todas as cláusulas previstas na avença. Frise-se que o contrato firmado previu de forma expressa não apenas o valor da parcela
mensal devida, como também a taxa de juros mensal e a taxa de juros anual incidentes, o que indica de forma clara a
capitalização dos juros aplicada, na medida em que a taxa de juros anual é maior do que a taxa mensal multiplicada por doze. E
referida capitalização não se mostra indevida ou ilegal, já que expressamente prevista no instrumento, tendo com ela anuído a
parte autora, sendo que, como já decidiu a jurisprudência, “1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP
nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal de juros deve vir estabelecida de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ Recurso Especial nº 973.827/RS 2ª Seção Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel
Galotti Rel. Sorteado Min. Luis Felipe Salomão DJe 24/09/2012 destacou-se). Destaque-se ainda que o parecer contábil juntado
aos autos pelo autor apenas apurou valor da parcela mensal devida inferior àquela efetivamente cobrada porque, além de ter
aplicado a taxa mensal de juros prevista no contrato e não a taxa anual, ainda utilizou o Sistema Gauss para cálculo da evolução
do débito, que não foi o pactuado pelas partes. Assim, não há que se falar em condenação do requerido na obrigação de fazer
consistente em aplicar ao contrato juros de 2,56% ao mês e para que sejam as parcelas mensais devidas revistas para o
montante de R$ 273,32, na medida em que é permitida a cobrança pelo Banco da taxa efetiva anual contratada, a qual está
prevista de forma clara no pacto assinado. Como bem se sabe, existe hoje no mercado inúmeras instituições financeiras que
oferecem financiamento para pessoas físicas, sendo que cada uma oferece suas próprias taxas de juros e número máximo de
parcelas em que o valor financiado pode ser devolvido. Ora, se o requerente escolheu contratar com o Banco requerido, é
porque analisou as demais opções que possuía e acreditou que a condições contratadas eram as que melhor satisfaziam suas
necessidades, sendo certo que nenhuma das cláusulas pactuadas foi modificada ao longo de mais de dois anos de cumprimento
do contrato. Nessa esteira, considerando os fundamentos acima já elencados, não há que se falar em consignação em Juízo
dos valores que entende o autor devidos, na medida em que a quantia cobrada mensalmente pelo Banco réu não se mostrou
ilegal ou indevida. E, em havendo mora ou inadimplemento, pode ser considerada legítima eventual inclusão do nome do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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