TJSP 21/05/2014 - Pág. 1630 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1654
1630
Processo 1000872-87.2013.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Nelson de Souza
- B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial formulado, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Consoante artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995,
as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários. P.R.I. - ADV: ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB
226885/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000891-93.2013.8.26.0698 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - I.B. e outro - Vistos. Fls. 118/119:
nos termos do artigo 791, inciso III, do CPC, suspendo o curso da execução. Aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. ADV: FABIO ALEXANDRE SUMMA (OAB 170252/SP)
Processo 1000892-78.2013.8.26.0698 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - MARIA ELZA MOURO DE OLIVEIRA Requerente, manifestar-se acerca do Ar negativo fl.113. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1000906-62.2013.8.26.0698 - Liquidação por Artigos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Delbora Regina
Caneo - Banco do Brasil S/A - Vistos. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, fazendo-se as
anotações necessárias. Intimem-se. - ADV: JOSÉ RICARDO PAULIQUI (OAB 226584/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB
79797/SP)
Processo 1000909-17.2013.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - GENECI DA
CONCEIÇÃO SANTOS SANTIAGO - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, com fulcro no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Consoante artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995, as partes estão isentas do
pagamento de custas, taxas, despesas e honorários. P.R.I. - ADV: ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP)
Processo 1000912-69.2013.8.26.0698 - Liquidação por Artigos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eliseu Antonio
Bassi - Vistos. Cuida-se de ação proposta por Eliseu Antonio Bassi em face de BANCO DO BRASIL S/A, para cobrança de
valores relativos a expurgos inflacionários. O autor não comprovou residir no endereço declarado na inicial, apesar das diversas
concessões de prazo neste sentido. O feito já se alonga há meses sem que tal irregularidade fosse sanada, o que demonstra o
desinteresse do autor no prosseguimento da ação. Nestes termos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e julgo extinto o feito sem
resolução do mérito, com fundamento nos artigos 295, VI e 267, I, ambos do Código de Processo Civil. Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE SOUZA
(OAB 88538/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP)
Processo 1000927-38.2013.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - ADRIANO JUNIOR
LUIZ CACIANO - Concessionária de Rodovias Tebe S/A - Vistos. Recebo o recurso apresentado. Às contrarrazões, pelo prazo
legal. Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal, com nossas homenagens, fazendo-se as anotações necessárias. Intimemse. - ADV: VALKIRIA BARRENHA RIBEIRO (OAB 113302/SP), PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP), ANDRÉ LUIZ TREVIZAN
(OAB 181693/SP)
Processo 1000939-52.2013.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria
Aparecida Sotrati - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA APARECIDA SOTRATI FERREIRA, bem como condeno a autora ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 724,00 (Setecentos e vinte e quatro
reais), observando-se que a requerente é beneficiária da justiça gratuita. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: ANDRÉ LUIZ BECK (OAB 156288/
SP)
Processo 1000941-22.2013.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - LUIZ CARLOS
DORIGAN - Manifestem-se as partes acerca dos laudos a fls. 98/113 e 124/134. - ADV: ANDRÉ LUIZ BECK (OAB 156288/SP)
Processo 1000957-73.2013.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - TALITA GOSSN - Vistos.
Tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme noticiado, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, com fundamento no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento do depósito judicial em favor da requerente. Expeça-se o
necessário. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Publique-se e intimem-se. - ADV:
ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP)
Processo 1000958-58.2013.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ANTONIO
CAVALIN - Posto isso, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, nº IV, do
Código de Processo Civil. CONDENO o autor no pagamento das custas devidas. Oportunamente, após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Publique-se e intimem-se. - ADV: RODRIGO DE SOUZA (OAB 256000/
SP)
Processo 1000961-13.2013.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - WALDEMAR
AMADO - BANCO DO BRASIL S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Diogo Volpe Gonçalves Soares Vistos. Rejeito a impugnação
ofertada pelo requerido Banco do Brasil S/A por não reconhecer que haja suspensão por repercussão geral na hipótese, em que
a ação foi ajuizada com fundamento na ação civil pública promovida pelo IDEC. O mérito, assim, já não comporta rediscussão.
Afasto a alegação de prescrição, considerando que referida ação transitou em julgado em 2011. Não considero devida a multa
do artigo 475, J, do CPC, eis que a execução ainda é ilíquida. Ante as disparidades entre os cálculos do autor (fls.17/32) e os do
requerido (fls.91/98), especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Consigno, para dissipar quaisquer divergências,
que a correção monetária relativa ao período de janeiro de 1989 é de 42,72% (Plano Verão), nos termos do Enunciado nº 01
do Colégio Recursal da 10ª Circunscrição Judiciária - “A correção monetária no período de junho de 1987 é de 26,06% (Plano
Bresser); de janeiro de 1989 é de 42,72% (Plano Verão); no período de abril de 1990 é de 44,80% (Plano Collor I ); de fevereiro
de 1991 é de 21,87% (Plano Collor II )” - e do Enunciado Cível 30, do Colégio Recursal de São Paulo - “O índice a ser utilizado
para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos
conhecidos como Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes
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