TJSP 21/05/2014 - Pág. 844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1654
844
todo cidadão tenha direito ao hospital, não poderia, cada um deles, requerer em juízo o início da obra. Poderia, como de fato
pode, postular interesse privado (e.g. a concessão de medicamentos). Não se quer dizer que o consumidor não possa pleitear,
individualmente, direitos que tenham sido coletivamente lesados. O que não pode é requerer, em demanda individual, direito que
só admite satisfação coletiva. O consumidor, individualmente considerado, é parte ilegítima para requerer o restabelecimento do
sinal de celular de todo um bairro. Este pleito deve ser formulado em demanda coletiva, não em dezenas de ações individuais.
Por oportuno, anoto que, em diversas demandas análogas, determinei o encaminhamento de cópias ao Ministério Público
e à ANATEL a fim de que tais órgãos adotem medidas de proteção coletiva aos consumidores da parte ré. Passo a analisar
os pedidos de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais. Ressalto ser possível o julgamento
antecipado da lide porque entendo não ser o caso de produção de prova oral e também porque tenho como manifestamente
improcedentes os pedidos. Não é sequer verossímil que a parte autora tenha sofrido danos materiais. Não obstante se possa
afirmar, com segurança, que a telefonia celular em Cajamar é ruim, não é possível se fazer prova de que parte autora não tenha
utilizado o celular em outro lugar, ou que o serviço não lhe tenha gerado algum benefício mesmo que de maneira potencial,
em ambos os casos. Embora o contrato seja regido pelo CDC, o fato não é salvo-conduto para se alegar, em prejuízo da parte
contrária, aquilo que não pode ser demonstrado. Os documentos que acompanham a petição inicial apenas reverberam o
descontentamento da população com os lamentáveis serviços prestados em nosso país. Não provam, porém, dano material.
Por sua vez, a inicial não sugere que as alegações pudessem ser provadas por testemunhas. E, vale ressaltar, não seria o
caso de se designar audiência de instrução para oitiva da própria parte autora, tendo em vista que o depoimento pessoal visa
à confissão, que é de interesse exclusivo da parte contrária. Tampouco se poderia falar em compensação por danos morais. A
falha ou ausência do sinal de telefonia celular muito evidentemente não é causa para contrapartida em dinheiro. A compensação
por danos morais só tem lugar em caso de ofensa a direitos da personalidade. Por exemplo, compensa-se a ofensa à vida, à
honra, à integridade física ou à dignidade humana. Isto não ocorre quando o sinal de celular falha. Qualquer pessoa se irrita
com falha ou ausência do sinal de telefonia celular, bem como experimenta um ou outro prejuízo de comunicação. Mas isto não
é “dano moral”. Trata-se de aborrecimento, o qual não viabiliza pedido de compensação em dinheiro. A esse respeito, confirase julgado relatado pelo saudoso Desembargador Lourenço Abbá Filho: “INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Dano moral.
Sobressaltos, aborrecimentos e dissabores, em acidente, que não podem ser equiparados à dor, apta a viabilizar a indenização
pretendida. Verba não devida. Recurso da autora para a sua inclusão na condenação inacolhido. Apelo voluntário improvido”
(TJSP, 7ª Câm. de Direito Público, Ap. Cív. nº 63.299-5/2, Rel. Des. Lourenço Abbá Filho, j. 19.6.2000, v.u). Não é verossímil a
alegação de que a falta do sinal tenha causado prejuízo excepcional a justificar compensação por danos morais. Ao contrário,
as dezenas de ações idênticas ajuizadas em um curto espaço de tempo indicam ter havido um movimento genérico e em massa
por compensações por danos morais. Além disto, os autos dão conta de que as interrupções foram intermitentes e de duração
curta, não sendo possível concluir que a falha tenha ofendido direito da personalidade. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos. Sem custas ou honorários neste grau de jurisdição. PRIC.TAXA DE DISTRIBUIÇÃO 102,90 TAXA DE PREPARO
205,80 TAXA DE REMESSA 29,50 TOTAL R$ 338,20 - ADV: ELTON GUILHERME DA SILVA (OAB 293038/SP), ALESSANDRA
FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), EDUARDO GALANTE LOPES DA CUNHA (OAB 290095/SP)
Processo 0000414-77.2014.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - ITAMAR SABINO DE
SOUZA - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Anoto,
entretanto, tratar-se de demanda em que se pleiteiam, em resumo: (1) obrigação de fazer consistente no restabelecimento de
sinal de telefonia celular; (2) indenização por danos materiais decorrentes da não-utilização do sinal de telefonia celular; e (3)
compensação por danos morais em razão da falha ou ausência de sinal de telefonia celular. Afasto a preliminar de inépcia. A
inicial não é inepta, foi bem redigida e permite a ampla defesa. Apesar de terem sido ajuizadas dezenas de ações quase que
idênticas perante o Juizado Especial Cível de Cajamar, deixo de determinar sua reunião por conexão porque o fato poderia
gerar prejuízo à celeridade do feito. Decido. Conforme anotei quando do indeferimento da liminar, a parte autora não tem
legitimidade para formulação do pedido de obrigação de fazer. Requereu-se, em nome próprio, obrigação de fazer que apenas
poderia ser satisfeita coletivamente. Como o sinal de celular é distribuído de forma difusa, seu restabelecimento só pode ser
feito de maneira difusa jamais em favor de uma pessoa só. Para satisfazer a pretensão cominatória aparentemente individual
a parte ré teria que atender aos consumidores de toda uma região coletivamente. Mas não goza de legitimidade para tanto.
Note-se exemplo análogo. De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, o Estado tem o dever de resguardar a saúde
de seus cidadãos. Por sua vez, para atingir este objetivo, deve necessariamente construir hospitais. No entanto, por mais que
todo cidadão tenha direito ao hospital, não poderia, cada um deles, requerer em juízo o início da obra. Poderia, como de fato
pode, postular interesse privado (e.g. a concessão de medicamentos). Não se quer dizer que o consumidor não possa pleitear,
individualmente, direitos que tenham sido coletivamente lesados. O que não pode é requerer, em demanda individual, direito que
só admite satisfação coletiva. O consumidor, individualmente considerado, é parte ilegítima para requerer o restabelecimento do
sinal de celular de todo um bairro. Este pleito deve ser formulado em demanda coletiva, não em dezenas de ações individuais.
Por oportuno, anoto que, em diversas demandas análogas, determinei o encaminhamento de cópias ao Ministério Público
e à ANATEL a fim de que tais órgãos adotem medidas de proteção coletiva aos consumidores da parte ré. Passo a analisar
os pedidos de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais. Ressalto ser possível o julgamento
antecipado da lide porque entendo não ser o caso de produção de prova oral e também porque tenho como manifestamente
improcedentes os pedidos. Não é sequer verossímil que a parte autora tenha sofrido danos materiais. Não obstante se possa
afirmar, com segurança, que a telefonia celular em Cajamar é ruim, não é possível se fazer prova de que parte autora não tenha
utilizado o celular em outro lugar, ou que o serviço não lhe tenha gerado algum benefício mesmo que de maneira potencial,
em ambos os casos. Embora o contrato seja regido pelo CDC, o fato não é salvo-conduto para se alegar, em prejuízo da parte
contrária, aquilo que não pode ser demonstrado. Os documentos que acompanham a petição inicial apenas reverberam o
descontentamento da população com os lamentáveis serviços prestados em nosso país. Não provam, porém, dano material.
Por sua vez, a inicial não sugere que as alegações pudessem ser provadas por testemunhas. E, vale ressaltar, não seria o
caso de se designar audiência de instrução para oitiva da própria parte autora, tendo em vista que o depoimento pessoal visa
à confissão, que é de interesse exclusivo da parte contrária. Tampouco se poderia falar em compensação por danos morais. A
falha ou ausência do sinal de telefonia celular muito evidentemente não é causa para contrapartida em dinheiro. A compensação
por danos morais só tem lugar em caso de ofensa a direitos da personalidade. Por exemplo, compensa-se a ofensa à vida, à
honra, à integridade física ou à dignidade humana. Isto não ocorre quando o sinal de celular falha. Qualquer pessoa se irrita
com falha ou ausência do sinal de telefonia celular, bem como experimenta um ou outro prejuízo de comunicação. Mas isto não
é “dano moral”. Trata-se de aborrecimento, o qual não viabiliza pedido de compensação em dinheiro. A esse respeito, confirase julgado relatado pelo saudoso Desembargador Lourenço Abbá Filho: “INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Dano moral.
Sobressaltos, aborrecimentos e dissabores, em acidente, que não podem ser equiparados à dor, apta a viabilizar a indenização
pretendida. Verba não devida. Recurso da autora para a sua inclusão na condenação inacolhido. Apelo voluntário improvido”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º