TJSP 22/05/2014 - Pág. 1267 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1655
1267
- ADV: LILIAN APARECIDA QUIRINO (OAB 146440/SP), JEAN EDUARDO AGUIAR CARISTINA (OAB 200210/SP)
Processo 1005584-43.2014.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - TIAGO DA SILVA STOPA
e outro - Net Serviços de Comunicação S/A - 1- DETERMINO o bloqueio on line até o limite do débito (R$ 2.640,00). 2- Aguardese por 02 (dois) dias, tornando após para novas deliberações. - ADV: VICTOR HUGO CONCEIÇÃO COUTINHO (OAB 255362/
SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/
SP), RAFAEL PEREZ SÃO MATEUS (OAB 243125/SP)
Processo 1006485-11.2014.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Cristina Paludetto Flores Melgas - Nextel Telecomunicações LTDA - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente
ação, e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a ré que cesse com as
suspensão dos serviços sob pena de multa, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor
de R$1.000,00 quantia devidamente corrigida a partir da presente data e acrescido de juros contados da citação. Até esta fase
as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso
contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por
advogado e deverá vir acompanhado do preparo, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Pre Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Para fins de recurso inominado: As partes
poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso
deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo de R$380,70 (código da Receita 230-6 - imposto
estadual). O valor do porte e remessa e retorno é de R$29,50, por volume de autos, nos termos do Provimento n. 833/2004
do CSM (guia do fundo de despesa - código da Receita 110-4). Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada
em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de
citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do
disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento
da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao
Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Quanto a parte assistida por advogado , deverá requerer o o
início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 475 -J do Código de Processo Civil, no prazo
de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados, nos termos do art. 475-J, parágrafo quinto, do Código
de Processo Civil. A(S) PARTE(S) FICA(M) CIENTE(S) DE QUE OS AUTOS SERÃO DESTRUÍDOS DEPOIS DE DECORRIDOS
NOVENTA (90) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PRAZO EM QUE
O(S) INTERESSADO(S) PODERÁ(ÃO) PEDIR A RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS, MEDIANTE PAGAMENTO DA TAXA DE
DESARQUIVAMENTO E EVENTUAIS CUSTAS, DEFERIDA, DESDE JÁ, A RESTITUIÇÃO (ARTIGO 1º DO PROVIMENTO CSM
1679/2009 CUMULADO COM O ARTIGO 1º DA PORTARIA TJ/SP N° 6431/2003). P.I.C. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES
(OAB 266894/SP), FABIAN ASIN RODRIGUEZ (OAB 310578/SP)
Processo 1006693-92.2014.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - ERICA SANCHES - Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para o dia 07 de julho de
2014, às 9 horas e 30 minutos e expedida a carta de citação eletrônica. - ADV: EZEQUIAS FRANCISCO DE ASSIS (OAB
325052/SP), LUIZ DE ALMEIDA BAPTISTA NETO (OAB 306300/SP)
Processo 1011895-50.2014.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Cristina Bergamini
Mitsuichi - Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo CABESP - Diante do exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido para excluir o aumento de 30,44% (a partir de maio 2014), respeitado o aumento de 9,04% da ANS .
Deverá a parte requerida devolver o valor pago pela parte requerente ( a partir de maio 2014) respeitado o aumento de 9,04%
da ANS cuja quantia deve ser corrigida a partir da propositura da ação e acrescida de juros contados da citação. Até esta fase
as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso
contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por
advogado e deverá vir acompanhado do preparo, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Pre Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Para fins de recurso inominado: As partes poderão
interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser
interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo de R$201,40 (código da Receita 230-6 imposto estadual). O
valor do porte e remessa e retorno é de R$29,50, por volume de autos, nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia
do fundo de despesa código da Receita 110-4). Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a
sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou
intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no
art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença,
o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso
a condenação seja de pagamento em dinheiro. Quanto a parte assistida por advogado , deverá requerer o o início da execução,
com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 475 -J do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem
manifestação do credor, os autos serão arquivados, nos termos do art. 475-J, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil. A(S)
PARTE(S) FICA(M) CIENTE(S) DE QUE OS AUTOS SERÃO DESTRUÍDOS DEPOIS DE DECORRIDOS NOVENTA (90) DIAS
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PRAZO EM QUE O(S) INTERESSADO(S)
PODERÁ(ÃO) PEDIR A RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS, MEDIANTE PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO E
EVENTUAIS CUSTAS, DEFERIDA, DESDE JÁ, A RESTITUIÇÃO (ARTIGO 1º DO PROVIMENTO CSM 1679/2009 CUMULADO
COM O ARTIGO 1º DA PORTARIA TJ/SP N° 6431/2003). P.I.C. - ADV: CLAUDIO BERGAMINI MITSUICHI (OAB 217478/SP),
MARLENE PAGANUCCI (OAB 126969/SP)
Processo 1013438-88.2014.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Gustavo Demetrio
de Souza Menezes - Certifico e dou fé haver designada a audiência de Conciliação para o dia 08 de julho de 2014, às 9 horas e
45 minutos e expedida a carta de citação eletrônica. - ADV: LEANDRO AUGUSTO REGO (OAB 293281/SP)
Processo 1013614-67.2014.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Hugo Berni
Neto e outro - 1 - O artigo 4° da Lei nº 1060/50 prevê a possibilidade de concessão de assistência jurídica gratuita pela só
declaração do autor na inicial de sua necessidade. Entretanto, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso LXXIV, não
exclui a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da
insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Destarte, não tendo os autores
juntado cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos
holerites, indefiro, por ora, o benefício pleiteado. 2 - Constato que o advogado que subscreveu e assinou digitalmente a peça
exordial não consta nas procurações outorgadas pelos autores. 3 - Observo ainda, que a certidão de óbito de Gilda Passeri Berni
se encontra ilegível. 4 - Ademais, compulsando os autos não se vislumbra documento hábil a comprovar quais os beneficiários
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